TJPB - 0804276-70.2023.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
31/07/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2025 10:32
Juntada de Certidão
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21/07/2025 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de JOSE IVANILDO LOPES DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:30
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0804276-70.2023.8.15.0251 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Liminar, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE IVANILDO LOPES DA SILVA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANNA MARIA DO SOCORRO HILARIO LACERDA, MM Juiz(a) de Direito deste 5ª Vara Mista de Patos, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: JOSE IVANILDO LOPES DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa.
Advogado do(a) AUTOR: RITA DE CASSIA DE MORAIS TOLEDO - PB28479 Prazo: 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar contrarrazões.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
PATOS-PB, em 26 de junho de 2025 De ordem, MARIA BETANIA DE ARAUJO SILVA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
26/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de JOSE IVANILDO LOPES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de JOSE IVANILDO LOPES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:12
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 16:43
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2025 08:46
Juntada de comunicações
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04/06/2025 05:36
Juntada de Alvará
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28/05/2025 05:12
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0804276-70.2023.8.15.0251
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por JOSE IVANILDO LOPES DA SILVA em face da CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
Narra o autor que, atualmente com 75 anos de idade, foi acometido por Acidente Vascular Cerebral – AVC isquêmico em 2022, estando desde então em estado de dependência funcional absoluta, acamado, e sob cuidados contínuos.
Alega ser beneficiário de plano de saúde mantido pela ré, por meio do qual recebia tratamento domiciliar na modalidade home care 24h, com equipe multiprofissional, conforme prescrição médica.
Relata que, sem justificativa clínica e de forma unilateral, a ré promoveu a redução do regime assistencial, primeiro para 12h diárias e, posteriormente, para mera “assistência domiciliar”, privando o autor de acompanhamento noturno por técnico de enfermagem, o que o expôs a risco grave e transferiu a responsabilidade dos cuidados à sua esposa, também idosa, sem qualquer preparo técnico.
Alega violação dos deveres contratuais da operadora de saúde, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana.
Requereu, liminarmente, o restabelecimento da assistência integral domiciliar 24h, e, ao final, a condenação da ré na obrigação de fazer, no ressarcimento das despesas particulares suportadas e no pagamento de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida (Id. 73746351).
A parte ré apresentou contestação (Id. 77197411), sob os fundamentos de ausência de negativa do tratamento médico devido, alegando que a assistência domiciliar foi autorizada nos termos contratuais e em consonância com as indicações médicas, destacando, ainda, a ausência de cobertura obrigatória para cuidador.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Determinada a realização de prova pericial (Id. 78934183), com laudo favorável ao autor (Id. 86669018), complementado posteriormente (Id. 103226184), cujas conclusões foram impugnadas pela ré (Ids. 88500626 e 105279341). É o relatório.
Decido.
O cerne da controvérsia reside na redução unilateral dos serviços médicos domiciliares prestados ao autor, que se encontrava em regime de home care 24h, em razão de seu grave estado de saúde.
Os laudos periciais (Ids. 86669018 e 103226184) atestam, de forma inequívoca, a necessidade de internação domiciliar 24h, com assistência multiprofissional permanente.
As impugnações da ré carecem de base técnica equivalente e não infirmam as conclusões da perícia judicial.
A jurisprudência do STJ é firme em reconhecer a abusividade da negativa de tratamento prescrito por profissional habilitado, ainda que não previsto contratualmente, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO HOME CARE.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
REVISÃO DO VALOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
As instâncias ordinárias, cotejando o acervo fático-probatório, concluíram que a recusa injustificada de cobertura a tratamento home care à beneficiária deu ensejo a indenização por dano moral. 2.
Entende-se por abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. 3.
Mostra-se razoável a fixação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 4.
Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. 5.
A operadora do plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado.
Incidência das Súmulas nºs 7 e 83 do STJ. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 725.203/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 24/9/2015.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE).
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, motivo porque deve arcar com as despesas relativas ao tratamento médico domiciliar (home care).
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.181.543/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 1/8/2018.) O serviço de home care, como desdobramento do tratamento hospitalar, é amparado por prescrição médica e vinculado à proteção do direito fundamental à saúde (art. 6º e art. 196 da CF), não podendo ser suprimido ou modificado por critérios administrativos internos da operadora.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, assiste razão ao autor.
Haja vista que no caso dos autos, o autor, idoso, em situação de extrema vulnerabilidade clínica e social, teve abruptamente reduzido o regime de home care para o qual havia prescrição médica expressa, e que era até então disponibilizado pela própria operadora.
Tal conduta obrigou a família a suportar os encargos físicos, emocionais e financeiros decorrentes da ausência de suporte técnico especializado durante o período noturno.
A violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), ao direito à saúde (arts. 6º e 196 da CF) e ao princípio da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil) é manifesta, caracterizando-se como falha grave na prestação do serviço de assistência à saúde.
A jurisprudência do STJ tem reiteradamente reconhecido que a recusa injustificada ou a descontinuidade de cobertura de tratamento médico essencial configura dano moral presumido (in re ipsa): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA À COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REVISÃO. ÓBICE.
SÚMULA 7/STJ.
REDUÇÃO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO.
NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O entendimento exarado no aresto impugnado encontra amparo na jurisprudência do STJ, que dispõe no sentido de configurar dano moral indenizável a recusa injustificada pela operadora de plano de saúde ao tratamento prescrito pelo médico ao beneficiário.
Súmula 83/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou majoração do quantum indenizatório é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.231.567/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA/INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
RECUSA DE TRATAMENTO.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA N. 7.
VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias, cotejando o acervo fático-probatório, concluíram que a recusa injustificada de cobertura a tratamento à beneficiária deu ensejo a indenização por dano moral.
Entende-se por abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. 2.
Mostra-se razoável a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.144.471/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018.) Diante desse panorama, e levando em consideração a idade avançada do autor, o impacto direto sobre sua saúde física e mental, e a conduta omissiva da operadora, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com os precedentes citados.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo promovente, para: a) Tornar definitiva a tutela de urgência (Id. 73746351), determinando o restabelecimento e manutenção do regime de home care 24h, com equipe multiprofissional conforme indicação médica e laudo pericial; b) Condenar a ré ao ressarcimento das despesas já realizadas com cuidadores particulares, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, mediante comprovação contemporânea; e c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC a partir desta decisão.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo os honorários periciais; bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Expeça-se alvará em favor do perito, autorizando-o a levantar o valor remanescente dos honorários periciais.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado: 1.
Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu, nos termos da Ordem de Serviço nº. 01/2021. 2.
Em seguida, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação.
Patos/PB, 24 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:48
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 08:52
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 06:12
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE MORAIS TOLEDO em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE IVANILDO LOPES DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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07/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 21:28
Determinada Requisição de Informações
-
19/04/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 01:16
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE MORAIS TOLEDO em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 22:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/01/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE IVANILDO LOPES DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 01:21
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 18/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:24
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE MORAIS TOLEDO em 07/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSE IVANILDO LOPES DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:24
Outras Decisões
-
23/11/2023 08:10
Conclusos para decisão
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22/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 04:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 04:21
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2023 09:39
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2023 08:07
Juntada de Alvará
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07/11/2023 02:00
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE MORAIS TOLEDO em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 08:12
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2023 08:21
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 07:46
Juntada de Ofício
-
18/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:49
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 02:20
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE MORAIS TOLEDO em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 09:23
Nomeado perito
-
10/09/2023 19:31
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 00:52
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE MORAIS TOLEDO em 18/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 09:36
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2023 08:01
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 00:31
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:36
Decorrido prazo de JOSE IVANILDO LOPES DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:17
Decorrido prazo de JOSE IVANILDO LOPES DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:14
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2023 05:23
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 03/06/2023 13:04.
-
01/06/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 13:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/05/2023 10:56
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/05/2023 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE IVANILDO LOPES DA SILVA - CPF: *40.***.*06-53 (AUTOR).
-
24/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 09:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE IVANILDO LOPES DA SILVA (*40.***.*06-53).
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24/05/2023 09:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/05/2023 09:40
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/05/2023 20:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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