TJPB - 0802152-30.2022.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:24
Decorrido prazo de ISABEL AMELIA DA SILVA LIMA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:24
Decorrido prazo de GABRIELA PAULINO DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 02:59
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 02:59
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802152-30.2022.8.15.0161 [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: LUCIA DE NEGREIROS COSTA REU: MUNICIPIO DE NOVA FLORESTA SENTENÇA Vistos, etc.
LUCIA DE NEGREIROS COSTA, qualificada, por intermédio de advogadas regularmente constituídas e habilitadas nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE NOVA FLORESTA, igualmente identificado, alegando em síntese, ser viúva do ex-servidor público falecido SELOMITE FERREIRA DA COSTA e que este prestou serviço ao promovido, na qualidade de servidor público, no cargo de Vigilante, onde iniciou seu pacto laboral com o promovido em 19/02/1998, tendo cessado o vínculo por ocasião de seu falecimento em 27/03/2021.
Aduziu que o promovido não efetuou o pagamento das férias de forma integral (simples) e proporcional em 1 mês e 8 dias, acrescidas do terço constitucional; do 13º salário proporcional, referente ao ano de 2021, bem como quinquênio e adicional noturno.
Por estas razões, requereu a condenação do promovido ao pagamento das verbas não adimplidas pela demandada, corrigidas e atualizadas.
Citado, o Município de Nova Floresta ofereceu contestação, em Id. 69925481, arguindo preliminarmente, a ilegitimidade ativa.
No mérito, argumentou que o servidor falecido gozou do seu último período aquisitivo de férias em maio de 2020, não havendo que se falar em férias integrais, bem como que não há previsão legal para pagamento de férias proporcionais.
Quanto ao adicional noturno e quinquênios, defendeu que não há restos a pagar.
Ademais, sustentou que o pagamento referente ao mês de março/2021, foi pago de forma integral e o decimo terceiro salário referente ao ano de 2021, foi pago de forma proporcional na conta vinculada ao servidor.
Em réplica, a parte autora discorreu acerca da sua legitimidade ativa e, no mais, reiterou os termos da inicial.
Intimadas as partes para produção de provas, nada foi requerido.
Relatados, DECIDO.
Considerando que a controvérsia existente nos autos é eminentemente de direito, cuja valoração incide apenas em face do arcabouço documental produzido pela parte autora, e que esta, expressamente intimada para especificação de ulteriores provas, nada requereu, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com lastro no art. 355, I e II do CPC.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA Em sede de preliminar, argumenta o promovido que a parte autora é ilegítima para pleitear os interesses do servidor público falecido e, por isso, requer a extinção do processo.
No entanto, diferentemente do alegado pelo promovido, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que os dependentes previdenciários ou os sucessores do servidor público falecido, por serem os sujeitos prejudicados pela redução ou supressão da renda que os beneficiava, estão legitimados para propor ação de natureza personalíssima do de cujus, como é o caso da demanda que pleiteia a indenização das férias não gozadas (v.
STJ, REsp 1.833.851/PA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. em 15/10/2019, DJe 25/10/2019).
Assim sendo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa.
DO MÉRITO Trata-se de ação de cobrança de verbas alimentares, objetivando o direito da demandante ao recebimento de férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço de férias constitucionalmente assegurados, da quantia decorrente do 13º salário proporcional, quinquênio e adicional noturno não adimplidas pelo promovido.
Consoante as regras de distribuição do ônus da prova, positivadas no art. 373, I e II do CPC, incumbe à parte autora comprovar a existência do vínculo jurídico entre o falecido e a pessoa jurídica demandada.
Provado o vínculo, cabe à parte ré demonstrar por documentos fidedignos a ocorrência do pagamento de tudo aquilo que é devido por força de lei, já que este se revela como fato impeditivo do alegado direito autoral.
Observa-se que a parte promovente é viúva do ex-servidor público SELOMITE FERREIRA COSTA (certidão de casamento em Id. 67022147), que faleceu em 27/03/2021 (certidão de óbito em Id. 67022605).
A análise dos documentos carreados a exordial atestam a existência de um vínculo firmado pelo esposo da parte promovente para com o ente público promovido, através de concurso público, para o cargo de VIGILANTE tendo a parte autora desincumbindo-se adequadamente de seu mister, consoante preconiza o art. 373, I, do CPC.
Provado o vínculo, cabe à parte ré demonstrar por documentos fidedignos a ocorrência do pagamento de tudo aquilo que é devido por força de lei, já que este se revela como fato impeditivo do alegado direito autoral, o que não o fez o ente público demandado.
No que concerne ao pagamento das verbas inerentes ao décimo terceiro e as férias acrescidas do terço constitucional, tem-se que a Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, estende aos servidores, ocupantes de cargo público, os direitos constitucionais assegurados no art. 7º, dentre os quais os direitos a décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, bem como ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) excedente ao salário normal: Art. 39.
Omissis. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Outrossim, o agente público faz jus à indenização pelas férias não gozadas, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, nos casos em que a relação funcional é rompida, em face da aposentadoria, da exoneração ou do óbito do interessado, já que não há outra oportunidade de fruição do benefício e em razão da vedação ao locupletamento ilícito por parte da Administração.
Nesse sentido, tem trilhado a jurisprudência mais recente do STF e STJ: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE DOS DIREITOS ASSEGURADOS AOS MEMBROS DO PARQUET.
INOVAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
PROVIMENTO NEGADO. […]. 2.
Em regime de repercussão geral, decidiu o Supremo Tribunal Federal que é devida a conversão de férias não gozadas, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir. […]. (AgRg no REsp 1176349/MA, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016) No mesmo sentido, já se pronunciou o TJPB: AÇÃO DE COBRANÇA.
DEFENSORA PÚBLICA APOSENTADA.
FALECIMENTO.
AJUIZAMENTO PELOS HERDEIROS.
PEDIDO DE PAGAMENTO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
VERBA CABÍVEL DESDE A ÉPOCA EM QUE A SERVIDORA FALECIDA ESTAVA EM ATIVIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE DA FEDERAÇÃO.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
FÉRIAS.
DIREITO ADQUIRIDO E NÃO GOZADO NA ATIVIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A Ação que objetiva o recebimento da indenização de férias não gozadas em atividade por servidor aposentado deve ser ajuizada em face do Ente da Federação, e não do Órgão Previdenciário. 2.
A data da aposentadoria é o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal para a pretensão do servidor aposentado de converter em pecúnia as férias não gozadas em atividade. 3.
O servidor faz jus à indenização pelas férias não gozadas nos casos em que o vínculo funcional entre ele e a Administração é rompido. 4.
Os sucessores do falecido possuem legitimidade para pleitear valores devidos não recebidos em vida pelo de cujus.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitada a preliminar e a prejudicial, no mérito, negar provimento ao Recurso. (0806130-41.2019.8.15.0251, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) No presente caso, da análise das fichas financeiras apresentadas pela própria autora (Id. 67022609), verifico que os quinquênios e adicional noturno foram devidamente pagos, inclusive em valor integral, conforme Id. 67022609, pág. 02.
Assim, não há que se falar em reclamação referente a tais verbas.
No que pertine ao pagamento do décimo terceiro proporcional do ano de 2021 (janeiro a março), as férias integrais referentes ao período aquisitivo fev/2020-fev/2021, bem como proporcionais referentes ao mês de março/2021, ambos acrescidos do terço constitucional, merece acolhimento à pretensão autoral, tendo em vista que a edilidade não logrou êxito em demonstrar o fiel cumprimento de tais obrigações para com a promovente.
Ressalte-se que, apesar de constar pagamento do 13º proporcionais em ficha de Id. 67022609, pág. 02, na sequência há um desconto do mesmo valor.
Assim, não restou demonstrado o efetivo pagamento. É importante ressaltar que o décimo terceiro deve corresponder à remuneração integral percebida pelo servidor, em cuja composição constem parcelas de natureza salarial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES O PEDIDO formulado pela parte autora, para condenar o Município de Nova Floresta ao pagamento da indenização referente ao décimo terceiro proporcional do ano de 2021, bem como ao pagamento das férias integrais, referentes ao período aquisitivo fev/2020 a fev/2021, e proporcionais, referente ao período laborado pelo ex-servidor em março/2021, ambas acrescidas do respectivo terço constitucional.
Concomitantemente, declaro extinto o feito com resolução de mérito, o que o faço com fulcro no art. 487, I do CPC.
No que pertine aos consectários da condenação, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo STJ, aplicando-se juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E desde quando deveria ter ocorrido cada pagamento (STJ – REsp: 1492221 PR2014/0283836-2, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 – Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 20/03/2018.) Tendo a parte autora decaído em parte mínima, deve o demandado arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, haja vista a isenção de custas em seu favor.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, consoante art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso voluntário, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para contrarrazões, atentando-se a depender do caso, para a prerrogativa insculpida no art. 183, §1°, do CPC/15 e, escoado o prazo legal, certifique-se se houve ou não manifestação, após o que se remetam os autos ao TJPB, tudo independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC/15 c/c, art. 5°, da Portaria n.º 001/2017, GJ).
Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 534 do CPC, determino a intimação da parte exequente para requerer a execução do julgado e apresentar memória discriminada do cálculo, no prazo de 15 dias.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE.
Cuité (PB), (data e assinatura eletrônica).
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
27/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:14
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 10:09
Decorrido prazo de LUCIA DE NEGREIROS COSTA em 14/04/2025 23:59.
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19/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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09/07/2024 21:45
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 01:48
Decorrido prazo de LUCIA DE NEGREIROS COSTA em 23/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:21
Juntada de Petição de cota
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29/04/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 13:00
Conclusos para decisão
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07/09/2023 20:21
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2023 01:02
Juntada de provimento correcional
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06/03/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/12/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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