TJPB - 0800196-48.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 09:20
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo: 0800196-48.2025.8.15.0201 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Bancários, Indenização por Dano Moral] INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Intimo a parte contrária, para apresentar contrarrazões, no prazo legal, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. 1 de setembro de 2025.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
01/09/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:52
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 00:50
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800196-48.2025.8.15.0201 [Bancários, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MANOEL LAURENTINO DA SILVA.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, proposta por MANOEL LAURENTINO DA SILVA, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
Sustenta a parte autora que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária, referentes a empréstimos consignados oriundos do contrato de nº 636034801, que teria sido celebrado sem sua autorização.
Por fim, relatando os danos que alega ter experimentado, requer a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu à repetição de indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Juntou documentos e procuração.
Gratuidade judiciária deferida no ID 106462148.
Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (ID 110103802), alegou preliminares e suscitou, ainda, prejudicial de prescrição.
No mérito, em apertada síntese, alega a regularidade da contratação, razão pela qual a demanda deveria ser julgada totalmente improcedente.
Réplica no ID 111848462.
Decisão de saneamento, que rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição, deferindo a expedição de ofício ao banco.
Informação da CEF no ID 115429675.
As partes se manifestaram sobre os documentos juntados.
Foram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação através da qual busca a parte promovente a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito em dobro e o ressarcimento pelos danos que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em sua conta bancária, cuja origem desconhece.
Em contrapartida, afirma o promovido que a autora celebrou o contrato e que os descontos são legítimos e devidos.
Pois bem.
De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC).
Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”.
Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada improcedente, pelas razões de fato e de direito que passo a expor.
A parte autora se insurge contra descontos que vêm sendo realizados em sua conta bancária, sem o seu consentimento.
Tais descontos decorreriam, em tese, de empréstimo pessoal mencionado no contrato de nº 636034801, a respeito dos quais a promovente alega desconhecer.
Em que pese as alegações da demandante, a análise do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente os documentos apresentados pela instituição bancária recorrida (ids. 110103673 e110103677), aponta para a higidez da celebração, por meio eletrônico, do contrato de empréstimo consignado ora impugnado.
Isso porque, a partir dos documentos referidos, constato que a instituição financeira, quando se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), já que apresentou o instrumento contratual celebrado entre as partes, esclarecendo que o contrato foi firmado de forma digital, com registro de fotografia da Autora, cópia de documento de sua identidade civil e CPF, assim como a comprovação de geolocalização no instante da pactuação.
De outra banda, a parte promovente, em que pese vulnerável na relação de consumo, não logrou êxito em apontar indícios mínimos de fraude, abuso ou simulação que pudessem, em tese, infirmar a validade do referido contrato.
Registre-se, ainda, que o acordo foi entabulado em 23/07/2021, sendo que a Lei Estadual nº 12.027/2021, vigente no Estado da Paraíba, que instituiu a obrigatoriedade da assinatura física para pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, só entrou em vigor apenas em 26/11/2021.
Dessa forma, sua aplicação ao caso concreto encontra óbice no princípio da irretroatividade das leis, previsto no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n.º 4.657/1942).
Tal princípio resguarda a previsibilidade e estabilidade das relações jurídicas, impedindo a aplicação de regras que não estavam em vigor no momento do fato gerador.
Portanto, qualquer tentativa de invocar essa legislação para fundamentar a nulidade do contrato é juridicamente insustentável.
Acerca da irretroatividade da Lei Estadual nº 12.027/2021, este Egrégio Tribunal já firmou entendimento: "[...] Ademais, a Lei Estadual n.º 12.027/2021, que instituiu, no âmbito do Estado da Paraíba, a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes e prepostos, entrou em vigor somente em 26/11/2021, não se aplicando aos contratos firmados em data anterior" (TJPB, 2ª Câmara Cível, ApCível 0800717-17.2023.8.15.0151, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, julgado em 19/04/2024).
E ainda: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO.
PESSOA IDOSA.
VALIDADE.
ASSINATURA DIGITAL.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, DE REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E DE LEGITIMIDADE PASSIVAREJEITADAS.
IRRETROATIVIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE IRREGULARIDADE.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela autora contra sentença do Juízo que, julgou improcedentes os pedidos na Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação de Danos, proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A.
A autora alega a invalidade do negócio jurídico contratual alusivo a empréstimo financeiro consignado, firmado por meio eletrônico, postulando a sua nulidade com consequente repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) aferir a admissibilidade do recurso quanto à alegada ausência de dialeticidade; (ii) decidir sobre o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita; (iii) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil; e (iv) analisar a validade do contrato eletrônico celebrado por pessoa idosa, com base na legislação aplicável à época dos fatos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade é rejeitada, pois a apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença, buscando demonstrar sua incorreção, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.010, II, do CPC.
A preliminar de revogação da justiça gratuita é rejeitada, por ausência de comprovação da modificação da situação de hipossuficiência da parte autora, não havendo nos autos elementos que justifiquem a revogação do benefício concedido.
A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada, pois há pertinência subjetiva entre a autora e o Banco do Brasil, diante da existência de contrato firmado com a instituição ré, conforme documentos juntados aos autos.
A Lei Estadual nº 12.027/2021, que impõe exigência de assinatura física para contratos eletrônicos firmados por idosos, entrou em vigor em 26/11/2021, e não se aplica a contrato celebrado em 13/10/2021, respeitando-se o princípio da irretroatividade previsto no art. 6º da LINDB.
O contrato eletrônico firmado com assinatura digital é válido, conforme o art. 10, §1º, da MP nº 2.200-2/2001, que assegura a autenticidade e integridade dos documentos digitais assinados nos termos da ICP-Brasil.
A parte autora não apresentou provas suficientes para infirmar a presunção de validade do contrato firmado, não sendo constatada irregularidade, vício de consentimento ou fraude na contratação.
A jurisprudência desta Corte reconhece a validade de contratos eletrônicos com autenticação facial ou digital, sendo incabível a declaração de nulidade sem prova de vício substancial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de dialeticidade não se configura quando as razões recursais enfrentam diretamente os fundamentos da sentença.
A assistência judiciária gratuita somente pode ser revogada mediante prova da alteração do estado de hipossuficiência da parte beneficiária. É parte legítima para figurar no polo passivo a instituição financeira que consta como contratante na operação objeto da demanda.
A Lei Estadual nº 12.027/2021 não se aplica a contratos firmados antes de sua vigência, conforme o princípio da irretroatividade das leis.
O contrato eletrônico com assinatura digital possui validade jurídica, nos termos da MP nº 2.200-2/2001, desde que ausente prova de vício de consentimento.
Alegações genéricas de desconhecimento da contratação não afastam a validade do negócio jurídico quando comprovada a regularidade da operação por documentos idôneos.
Dispositivos relevantes citados: LINDB, art. 6º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º; CPC, arts. 932, III; 1.010, II; 1.013.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCív. 0800717-17.2023.8.15.0151, Rel.
Desa.
Agamenilde D.
A.
V.
Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 19/04/2024.
TJPB, ApCív. 0804214-69.2023.8.15.0141, Rel.
Desa.
Maria das Graças M.
Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 25/11/2024.
TJPB, ApCív. 0802685-30.2024.8.15.0351, Rel.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 03/12/2024.
STJ, REsp nº 2.100.252/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 11/02/2025, DJEN 14/02/2025.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, por rejeitar as questões preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0800844-57.2024.8.15.0041, Rel.
Gabinete 08 - Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR. ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA APRESENTADA PELO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedido de restituição de valores descontados de benefício previdenciário e indenização por danos morais, sob alegação de que não celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira demandada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação irregular do empréstimo consignado (ii) estabelecer se são devidos a restituição de valores descontados e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato eletrônico de empréstimo consignado é válido e possui eficácia jurídica, desde que a instituição financeira comprove a regularidade da contratação e a manifestação de vontade do consumidor.
O banco apresenta documentos que demonstram a formalização do contrato por meio digital, incluindo registro fotográfico da contratante, cópia de documentos de identidade, geolocalização no momento da contratação e comprovante de transferência dos valores contratados.
A Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que exige assinatura física para operações de crédito realizadas por pessoas idosas, não se aplica ao caso, pois o contrato foi firmado antes da vigência da norma.
Inexistindo prova robusta de fraude ou dependência de consentimento, prevalece a presunção de validade do contrato digital, conforme acordo jurisprudencial consolidado.
A ausência de ato ilícito por parte do banco afastado o dever de indenizar e a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contratação digital de empréstimo consignado, realizada por meio de biometria facial, geolocalização e assinatura eletrônica, é válida e eficaz, desde que comprovada pela instituição financeira.
A inexistência de prova de fraude ou consentimento no consentimento repetida a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, I; PCC, art. 1.010, II.
Jurisprudência relevante: TJPB, Apelação Cível nº 0806308-14.2024.8.15.0251, Rel.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 26.11.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0802112-52.2023.8.15.0601, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 19.11.2024. (0800854-27.2023.8.15.0271, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADA.
CONTRATO VÁLIDO.
BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA ELETRÔNICA.
DESCONTOS DEVIDOS.
DÍVIDA CONTRAÍDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO DEVIDOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO DO APELO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com inexigibilidade de desconto previdenciário, repetição de indébito e danos morais, julgou procedente em parte os pedidos da autora, declarando a inexistência de contrato de cartão de crédito, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de fixar indenização por danos morais.
O apelante alega que houve consentimento da recorrida por meio de biometria facial e assinatura eletrônica, sendo a contratação válida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve consentimento válido da autora na contratação do cartão de crédito consignado; e (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais e a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco comprova a existência de contrato celebrado por meio de biometria facial e assinatura eletrônica, demonstrando a regularidade da contratação digital, conforme documentos e provas juntados aos autos. 4.
A jurisprudência majoritária reconhece a validade de contratos firmados digitalmente, com uso de biometria facial, como forma eficaz de prevenção a fraudes. 5.
Ausente prova robusta da alegada fraude por parte da autora, entende-se que o ônus probatório, conforme art. 373, II, do CPC, não foi adequadamente cumprido pela recorrida, prevalecendo a validade do contrato. 6.
Inexistindo ato ilícito, a cobrança realizada pelo banco constitui exercício regular de direito, não sendo devida a indenização por danos morais nem a restituição dos valores descontados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação digital por meio de biometria facial e assinatura eletrônica é válida e regular, configurando anuência do consumidor. 2.
Ausente comprovação de ato ilícito, não se justifica a indenização por danos morais ou a repetição de valores descontados. (0806308-14.2024.8.15.0251, Relator Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. “RECURSO INOMINADO”.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
REQUISITO PARA A APELAÇÃO PRESENTES.
CABIMENTO.
AÇÃO QUE TRAMITOU PELO PROCEDIMENTO COMUM.
APROVEITAMENTO DO ATO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Embora manifesto o equívoco na interposição de recurso inominado contra a sentença proferida em processo comum, se preenchidos integralmente os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, seu recebimento se impõe, pelo princípio da instrumentalidade das formas. - Demonstrada pelo banco promovido a autorização, por meio de biometria facial ("selfie") do consumidor, para desconto em benefício previdenciário da promovente, improcedem os pleitos declaratório de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. (0802112-52.2023.8.15.0601, Relator Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024) Ausente, portanto, falha na prestação dos serviços públicos, inexistem danos a serem reparados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% por cento do valor da causa atualizado pelo INPC desde o ajuizamento, observando os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), considerada, ainda, a possibilidade de majoração da verba honorária ora fixada por parte da(s) Instância(s) Superior(es), por força do disposto no § 11 do referido dispositivo legal, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, em razão da gratuidade deferida à autora.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ingá, 1 de agosto de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
06/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:48
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 22:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 13:14
Conclusos para despacho
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16/07/2025 02:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Com a resposta do banco, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. -
01/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:01
Juntada de Ofício
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01/07/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/06/2025 08:47
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 08:44
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:57
Publicado Ofício (Outros) em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE INGÁ CARTÓRIO DA 1ª VARA MISTA Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza, s/n, Jardim Farias, CEP: 58.380-000 – Fone/fax: (83) 3394 1400 Ofício nº 208/25 Processo n 0800196-48.2025.8.15.0201 Ingá, 27 de maio de 2025 Ilmo(a).
Sr(a).
Gerente CEF Assunto: Informações sobre valores Prezado Gerente, De acordo com o que dispõe o art. 2º da Portaria nº 003/2010¹ e por ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO, solicito de Vossa Senhoria que forneça a este juízo informações sobre a titularidade da conta 861044592-3, Agência 733, bem como se foi creditada a quantia de R$ 189,77 (cento e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos) no período de Julho/2021 a Agosto/2021, no prazo de 10 (dez) dias.
Atenciosamente, PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário ¹ Referir-se ao número do processo ao responder o presente expediente. ² Art. 2º – Os ofícios em geral serão feitos e subscritos pelo servidor responsável pelo cumprimento dos atos judiciais do processo, conforme disciplina e distribuição interna da magistrada titular e do analista responsável pelo cartório.
Parágrafo único – Excetuam-se da regra do caput os ofícios que versem sobre constrição ou liberação de numerário. -
27/05/2025 14:27
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 12:06
Conclusos para despacho
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11/05/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 06:21
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/01/2025 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL LAURENTINO DA SILVA - CPF: *72.***.*75-15 (AUTOR).
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22/01/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/01/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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