TJPB - 0801261-81.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:24
Decorrido prazo de CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 01:06
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363.
Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões.
Gurinhém, 24 de junho de 2025 ANTONIO MARCO CAVALCANTE CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024) - (DJe 01/07/2024) -
24/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 01:52
Decorrido prazo de CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 01:52
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:44
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 05:48
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 05:13
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 05:13
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801261-81.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DAS NEVES ALBERTINO DE ANDRADE REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA DAS NEVES ALBERTINO DE ANDRADE, em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (SINDNAPI).
Alega a autora que nunca se filiou ao réu e que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes à taxa associativa.
Pleiteia a autora a nulidade do contrato de associação, a restituição dos valores descontados, bem como indenização por danos morais e materiais.
O réu, em contestação, arguiu a regularidade da filiação, juntando documentos para comprovar a adesão da autora, e informou que procedeu à desfiliação da autora após a citação.
Réplica à contestação. É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, constato que as provas reunidas no processo são suficientes para um julgamento seguro, motivo pelo qual decido julgar o mérito da causa no estado atual dos autos, conforme preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
MÉRITO É fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que a autora é aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e que foram realizados descontos mensais pelo réu sobre seu benefício previdenciário, inicialmente no valor de R$ 33,00 e posteriormente no valor de R$ 35,30, referentes à contribuição sindical "CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS" (id. 98468360).
A principal controvérsia reside na legitimidade da filiação da autora ao SINDNAPI e na validade do contrato de associação.
A promovida alega que a autora teria a ela se “associado”, que teria com ela firmado filiação, autorizando o débito das mensalidades diretamente no seu benefício previdenciário, de onde decorreria a regularidade dos descontos levados a efeito, juntando aos autos contrato que gerou as obrigações (ID 100437892), acompanhado dos documentos da autora, da utilização de sua biometria facial, e ainda o áudio no ID 100437892 - pág. 11, que foram apresentados no momento da contratação.
Ademais, verifico que a requerida juntou áudio demonstrando a aquiescência do requerente, arquivo esse em relação ao qual a demandante não postulou prova pericial para infirmá-lo.
Ainda, tenho que em momento algum afirmou não ser sua foto que acompanha e valida o termo contratual, motivo pelo qual entendo como regular a filiação da parte autora e, por consequência, dos descontos praticados.
Por outro lado, a autora contestou de forma genérica as provas apresentadas pelo réu no processo, não cumprindo assim seu ônus probatório, uma vez que, conforme já fundamentado anteriormente, o réu apresentou a filiação da autora junto com documento de identificação pessoal e sua assinatura digital.
Dessa forma, a autora não apresentou ao processo elementos mínimos que caracterizassem o direito solicitado, além de não ter requerido a produção de provas capazes de invalidar o negócio, ficando assim comprovada a legalidade da filiação da demandante ao sindicato, o que, consequentemente, legitima os descontos realizados e confirma a inexistência de danos materiais ou morais passíveis de indenização.
Portanto, tendo a parte autora concordado, e não tendo cumprido o ônus de comprovar supostas irregularidades ou vício em sua manifestação de vontade que, teoricamente, invalidariam a obrigação, não há que se falar em nulidade da filiação, restituição de valores nem danos morais, uma vez que não foram identificadas quaisquer ilegalidades na formalização do acordo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Gurinhém, data e assinaturas digitais.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
26/05/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:12
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 10:54
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:45
Decorrido prazo de CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:45
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:55
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:34
Determinada Requisição de Informações
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01/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:54
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 02:31
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:31
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/08/2024 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS NEVES ALBERTINO DE ANDRADE - CPF: *64.***.*30-04 (AUTOR).
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15/08/2024 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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