TJPB - 0801932-62.2024.8.15.0581
1ª instância - Vara Unica de Rio Tinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 08:23
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO TINTO Processo nº: 0801932-62.2024.8.15.0581 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Curatela] REQUERENTE: RITA DE CASSIA BANDEIRA DE FRANCA REQUERIDO: NADIR BANDEIRA DE FRANCA CERTIDÃO Certifico que a pericia a ser realizada na interditanda no Hospital Psiquiátrico Juliano Moreira, ocorrerá no dia 29/09/2025, às 11h, com o Dr.
Hermano José Falcone.
O referido é verdade; dou fé.
Rio Tinto, 1 de setembro de 2025.
Analista/Técnico(a) Judiciário -
01/09/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 01/09/2025 08:30 Vara Única de Rio Tinto.
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20/06/2025 01:55
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 06:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 06:12
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 05:49
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 04:12
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0801932-62.2024.8.15.0581 DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional formulado por Rita de Cássia Bandeira de França nos autos da Ação de Interdição c/c Tutela Provisória de Urgência movida em face de Nadir Bandeira de França.
De acordo com a exposição fática narrada na inicial, a parte demandada é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID 10: F-33.1) e transtornos dissociativos de conversão (CID 10: F-44), não apresentando capacidade laborativa nem capacidade para a prática dos atos da vida civil por si só.
Requereu, a título de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse expedido termo de curatela provisória em seu favor.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
HUMBERTO THEODORO JR. define a verossimilhança e a prova inequívoca do direito invocado como sendo: Verossimilhança, em esforço propedêutico, que se enquadra com o espírito do legislador, é a aparência de verdade, o razoável, alcançando, em interpretação lato sensu, o próprio fumus boni juris e, principalmente, o periculum in mora.
Prova inequívoca é aquela clara, evidente, que apresenta grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável, equivalendo, em última análise, à verossimilhança da alegação, mormente no tocante ao direito subjetivo que a parte queira preservar.[1] – grifos do autor.
CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, aproximando as noções de verossimilhança e prova inequívoca do direito, conceitua probabilidade, dizendo: Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta).
A probabilidade, assim conceituada, é menor que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.[2] – grifos no original.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se consubstancia também em condição específica para a tutela de urgência.
Como afirma GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO, “É o dano em potencial em face da demora do processo principal, que poderia torná-lo ineficaz.
Constitui-se no risco de tornar-se inútil, no todo ou em parte, a sentença definitiva, na ausência da medida (Galeno Lacerda)”.[3] No caso em tela, os documentos trazidos com a petição inicial não indicam com a certeza necessária a incapacidade da parte interditanda para todos os atos da vida civil, de forma que tal situação só poderá ser verificada na instrução desta demanda após a realização da perícia necessária.
Por outro lado, não vislumbro também neste passo processual nenhum dano irreparável ou de difícil reparação a que esteja submetida a parte autora, podendo aguardar a solução da lide sem qualquer prejuízo.
Assim, desatendidos na espécie os requisitos insculpidos no caput do art. 300, CPC, há que se ter pela denegação da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida na exordial.
Diante das razões acima expendidas, DENEGO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Designo o dia 1º/09/25, às 8h30, para a audiência de entrevista da interditanda.
Intimem-se.
Cite-se a parte interditanda para comparecer à audiência designada (CPC, art. 751)[4].
Rio Tinto, 26 de maio de 2025.
Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO [1] Código de Processo Civil Anotado. 2ª ed.
Forense.
Rio de Janeiro.
RJ. p. 124. [2] A Reforma do Código de Processo Civil. 2ª ed.
Malheiros.
São Paulo.
SP. p. 143. [3] Ob. cit. p. 06. [4] Art. 751.
O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas. -
26/05/2025 19:46
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 01/09/2025 08:30 Vara Única de Rio Tinto.
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26/05/2025 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2025 22:12
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:55
Juntada de Petição de cota
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20/12/2024 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/12/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/12/2024 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA DE CASSIA BANDEIRA DE FRANCA - CPF: *87.***.*42-92 (REQUERENTE).
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11/12/2024 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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