TJPB - 0800128-95.2025.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 14:39
Juntada de Petição de comunicações
-
20/06/2025 01:57
Decorrido prazo de INSS em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 01:57
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MEDEIROS ALMEIDA em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:07
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800128-95.2025.8.15.0881 [Atividade concomitante] AUTOR: MARIA DE FATIMA MEDEIROS ALMEIDA REU: INSS SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por MARIA DE FATIMA MEDEIROS ALMEIDA em desfavor do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados.
Decisão que indeferiu a tutela de urgência e concedeu a gratuidade judiciária (ID. 108573288).
Citado regularmente, o INSS juntou petição com proposta de acordo (ID. 111753198).
A demandante juntou petição anuindo com a proposta de acordo e requerendo sua homologação, assim como a intimação do demandado para implantar o benefício (ID. 11187770). É o relatório necessário.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O direito litigado é disponível.
Portanto, passível de transação.
Esta foi firmada pelo advogado que tem poderes especiais para “fazer acordos” e para “receber e dar quitações”.
Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código Civil) Presentes os requisitos da transação (art. 840 e ss, do Código Civil), possível é sua homologação judicial. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo ofertado no ID. 111753198 e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito em relação a esta demandada (art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil).
As partes acima mencionadas ficam dispensadas do pagamento de custas remanescentes (art. 90, §4º, do Código de Processo Civil).
Expedientes necessários.
Com o trânsito em julgado e após, cumpridas as demais diligências, ARQUIVEM-SE os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:22
Homologada a Transação
-
23/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 14:30
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 20:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 10:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA MEDEIROS ALMEIDA (*50.***.*40-06).
-
27/01/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 19:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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