TJPB - 0801648-30.2022.8.15.2002
1ª instância - 1ª Vara Regional das Garantias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:37
Determinada a devolução dos autos à origem para
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01/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:15
Juntada de Petição de cota
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03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de FERNANDO DAVI DINIZ DE OLIVEIRA GOIS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de ALBA LUCIA DINIZ DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de FERNANDO DAVI DINIZ DE OLIVEIRA GOIS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de ALBA LUCIA DINIZ DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:36
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL DO JUÍZO DAS GARANTIAS PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL Processo n.º 0801648-30.2022.8.15.2002 DESPACHO Trata-se de medida cautelar preparatória ajuizada por PAULLA RAFAELLE DINIZ DE OLIVEIRA GOIS FERNANDES, com o objetivo de obter dados cadastrais da Sra.
THAIS C.
V.
SANTOS, sob a alegação de que esta teria se apropriado indevidamente de valores transferidos via PIX (R$ 100,00), fato que, em tese, configuraria o delito previsto no art. 169 do Código Penal.
O i. representante do Ministério Público, em manifestações lançadas nos autos, opinou pelo indeferimento da medida, destacando a ausência de qualquer notícia formal do fato à autoridade policial, bem como a inexistência de investigação criminal instaurada acerca do suposto delito.
Com razão o órgão ministerial.
A medida cautelar preparatória de natureza criminal pressupõe a existência de elementos mínimos que indiquem a prática de infração penal, bem como a imprescindibilidade da providência pretendida à persecução penal.
No presente caso, todavia, verifica-se a ausência de notitia criminis formalizada, não havendo sequer registro de ocorrência ou requisição de instauração de inquérito policial pela parte interessada.
Ademais, a providência requerida – qual seja, o fornecimento de dados cadastrais vinculados à chave PIX da suposta autora do fato – deve ser precedida da atuação da autoridade policial. * * * Ante o exposto, INDEFIRO o pedido cautelar formulado por PAULLA RAFAELLE DINIZ DE OLIVEIRA GOIS FERNANDES.
Dê-se vista ao ilustre representante do Ministério Público - Comarca da Capital/PB, para que se manifeste acerca das providências que entender pertinentes, na qualidade de titular da ação penal, nos termos do art. 129, inciso I, da Constituição Federal.
João Pessoa/PB, (datado e assinado digitalmente).
Juiz(a) de Direito – 1ª Vara Regional das Garantias -
26/05/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:17
Determinada diligência
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20/05/2025 13:17
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
15/05/2025 16:26
Conclusos para decisão
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06/05/2025 19:52
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:55
Determinada diligência
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04/04/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz de garantias
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02/12/2024 12:32
Determinada a redistribuição dos autos
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05/11/2024 09:24
Conclusos para despacho
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05/11/2024 01:46
Decorrido prazo de ALBA LUCIA DINIZ DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:46
Decorrido prazo de FERNANDO DAVI DINIZ DE OLIVEIRA GOIS em 04/11/2024 23:59.
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18/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 07:32
Determinada diligência
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15/10/2024 08:01
Conclusos para despacho
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14/10/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 08:05
Conclusos para despacho
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26/09/2024 09:59
Juntada de Petição de comunicações
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30/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
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29/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ALBA LUCIA DINIZ DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 22:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULLA RAFAELLE DINIZ GOIS - CPF: *13.***.*93-12 (REQUERENTE).
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02/08/2024 10:56
Conclusos para despacho
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02/08/2024 10:48
Juntada de Petição de comunicações
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30/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 21:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2024 19:32
Conclusos para despacho
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17/06/2024 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2024 11:32
Declarada incompetência
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20/05/2024 07:34
Conclusos para despacho
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17/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 07:16
Juntada de Certidão
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07/05/2024 07:09
Juntada de Ofício
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03/05/2024 10:24
Outras Decisões
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29/04/2024 22:59
Conclusos para despacho
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29/04/2024 21:55
Juntada de Petição de cota
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29/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 21:16
Conclusos para despacho
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18/04/2024 21:15
Juntada de Certidão
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12/07/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 12:40
Conclusos para despacho
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07/07/2023 08:51
Decorrido prazo de Delegacia Geral da Polícia Civil em 03/07/2023 23:59.
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18/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:10
Outras Decisões
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15/05/2023 18:02
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 18:01
Audiência preliminar conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/05/2023 09:30 Juizado Especial Criminal da Capital.
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03/05/2023 11:21
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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03/05/2023 11:21
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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25/04/2023 02:59
Decorrido prazo de ALBA LUCIA DINIZ DE OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
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29/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:05
Audiência preliminar conduzida por Conciliador(a) designada para 11/05/2023 09:30 Juizado Especial Criminal da Capital.
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24/11/2022 21:05
Outras Decisões
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06/11/2022 22:37
Juntada de provimento correcional
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19/04/2022 08:41
Conclusos para despacho
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19/04/2022 08:40
Juntada de Certidão
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06/04/2022 18:00
Juntada de Petição de cota
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24/02/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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