TJPB - 0807463-52.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:45
Baixa Definitiva
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23/07/2025 10:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2025 10:44
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERREIRA DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 19:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0807463-52.2024.8.15.0251 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE CARLOS DIONISIO DE ALMEIDA, MARIA DAS DORES DIONISIO DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: RUBENS LEITE NOGUEIRA DA SILVA - PB12421-A RECORRIDO: MARIA DE LOURDES FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: ARTHUR KARINE ESCARIAO DE MEDEIROS - PB28994-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DOS RÉUS.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE CONTA DE ENERGIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO R$ 3.000,00.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por José Carlos Dionísio de Almeida e Maria das Dores Dionísio de Almeida contra sentença que os condenou em danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), em ação ajuizada por Maria de Lourdes Ferreira de Oliveira.
A autora alegou ter residido em imóvel dos réus nos anos de 2013 e 2014 e que, mesmo após a desocupação, seu nome permaneceu vinculado à unidade consumidora da Energisa, gerando negativação indevida.
Foi celebrado acordo extrajudicial em 2023 para que os promovidos realizassem a transferência da titularidade, o qual não foi cumprido tempestivamente.
Em decorrência disso, a autora pleiteou a obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Os réus recorreram, alegando prescrição, ausência de responsabilidade e inexistência de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição do direito da autora à reparação civil; (ii) estabelecer se os recorrentes são responsáveis pela negativação indevida do nome da autora; (iii) determinar se houve dano moral indenizável e se o valor arbitrado é razoável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da prejudicial de prescrição: O marco inicial da contagem do prazo prescricional para o pedido de indenização é o momento do descumprimento do acordo extrajudicial firmado em 11/05/2023 (id n° 34683580 - pág 5 e 6), sendo proposta a ação dentro do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, afastando-se a alegação de prescrição.
Prejudicial rejeitada.
A responsabilidade dos recorrentes decorre do inadimplemento do acordo firmado na Defensoria Pública em 11/05/2023, id n° 34683580, no qual assumiram o compromisso de realizar a transferência de titularidade em 15 dias, o que só ocorreu cerca de seis meses depois, configurando omissão culposa, id n° 34683600 - pág 1.
Restou comprovado que a omissão dos réus foi determinante para a manutenção da negativação indevida do nome da autora, sendo irrelevante a posterior realização da transferência, que não impediu a consumação do dano, id n° id n° 34683580 - pág 5 a 8.
O dano moral está caracterizado pela violação aos direitos da personalidade da autora, que teve seu nome negativado por conta de dívida relativa a imóvel que não mais ocupava há quase uma década, frustrando suas tentativas de crédito e causando angústia prolongada.
O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização por danos morais atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o contexto fático e jurisprudência análoga.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Defiro a gratuidade judicial. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a prejudicial de prescrição e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleito indenizatório por descumprimento de acordo extrajudicial inicia-se com o esgotamento do prazo pactuado.
O descumprimento injustificado de acordo firmado entre particulares, especialmente quando dele resulta negativação indevida, enseja reparação por danos morais.
A indenização por negativação indevida deve considerar a duração do dano, sua repercussão prática na vida civil da vítima e a resistência injustificada do agente causador.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 206, § 3º, V; CDC, arts. 6º, III, e 14, § 3º, II; Lei 9.099/95, arts. 38, 40, 54 e 55.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno os réus/recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeirar a prejudicial de prescrição e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-03.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
26/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:37
Sentença confirmada
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17/06/2025 17:37
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS DIONISIO DE ALMEIDA - CPF: *12.***.*69-08 (RECORRENTE) e MARIA DAS DORES DIONISIO DE ALMEIDA - CPF: *03.***.*47-00 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2025 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 12:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/06/2025 00:41
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL , PETIÇÕES EM ATÉ 48 HORAS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 12:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0807463-52.2024.8.15.0251 RECORRENTE: JOSE CARLOS DIONISIO DE ALMEIDA, MARIA DAS DORES DIONISIO DE ALMEIDA - Advogado do(a) RECORRENTE: RUBENS LEITE NOGUEIRA DA SILVA - PB12421-A - RECORRIDO: MARIA DE LOURDES FERREIRA DE OLIVEIRA - Advogado do(a) RECORRIDO: ARTHUR KARINE ESCARIAO DE MEDEIROS - PB28994-A – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 18ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 09 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 16 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 27 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
27/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 20:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS DIONISIO DE ALMEIDA - CPF: *12.***.*69-08 (RECORRENTE).
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13/05/2025 20:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2025 20:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 06:05
Conclusos para despacho
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13/05/2025 06:05
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:07
Recebidos os autos
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08/05/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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