TJPB - 0801179-09.2025.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 05:59
Decorrido prazo de THALITA JÚLIA AGUIAR SILVA SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 05:59
Decorrido prazo de EDNALDO DE ARAUJO DA SILVA JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 05:59
Decorrido prazo de HEITOR JOSE AGUIAR SILVA SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:51
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0801179-09.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Privacidade, Auxílio Emergencial (Lei 13.982/2020)] REQUERENTE: H.
J.
A.
S.
S., THALITA JÚLIA AGUIAR SILVA SANTOS, BRENO JOSE SANTOS DA SILVA REQUERIDO: BRENO JOSE SANTOS DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO.
HEITOR JOSÉ AGUIAR SILVA SANTOS, menor representado por seus genitores, Thalita Júlia Aguiar Silva Santos e Breno José Santos da Silva, qualificados nos autos, requer a AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VENDA DE VEÍCULO EM NOME DE MENOR.
Narra que é portador de Síndrome de Down e os seus pais adquiriram, em nome do filho, no dia 06 de outubro de 2023, o veículo JEEP/COMPASS LONG TF, COR AZUL, ÁLCOOL/GASOLINA, ANO 2023, SLE5G19, CHASSI *88.***.*12-87, com isenção de Impostos, conforme Nota Fiscal e do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo acostado aos autos.
Afirma que o veículo em questão foi adquirido com recursos financeiros dos pais do menor, estando alienado fiduciariamente e que os pais da criança desejam vender o veículo e estão cientes de que a venda estará condicionada à quitação do financiamento bancário.
Requer a Expedição de Alvará de Autorização para a venda do veículo, JEEP/COMPASS LONG TF, COR AZUL, ÁLCOOL/GASOLINA, ANO 2023, SLE5G19, CHASSI *88.***.*12-87, ficando condicionada a venda à prévia quitação do financiamento junto à instituição financeira.
Com a petição inicial, junta documentos.
Com vistas, o Ministério Público em parecer de id. 109381677, pugnou pela intimação do requerente para apresentar três orçamentos sobre o veículo em destaque, objetivando balizar o seu valor de venda.
Manifestação do autor apresentando avaliações do veículo (id. 110021835).
O Ministério Público, em parecer de id. 113123928, opina pelo deferimento do pedido.
Custas processuais recolhidas (id. 11305339).
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o pedido de alvará judicial é um dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, cuja regulamentação está insculpida no art. 719 e ss. do CPC.
Também é consabido que uma peculiaridade desse tipo de procedimento consiste na liberdade concedida ao magistrado de observar os critérios da conveniência e da oportunidade para a solução do postulado.
Quanto ao objeto da presente demanda, o Código Civil, em seu art. 1.750, estabelece que: "Art. 1.750.
Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem , mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz".
No caso dos autos, verifica-se que a representante do autor comprovou a propriedade do veículo automotor do menor, bem como a avaliação do veículo.
Ademais, verifica-se dos autos que a expedição do aludido alvará é imprescindível para a transferência do veículo ao comprador, restando demonstrado, portanto, a necessidade de autorização para venda do automóvel, mediante quitação do bem alienado diretamente pelo comprador junto à instituição alienante, mantendo preservados os interesses do menor, em conformidade com o art. 1691, do Código Civil.
Nesse sentido, temos o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE BEM IMÓVEL DE MENOR DE IDADE.
ART. 1.691 DO CC.
REQUISITOS AUTORIZADORES OBSERVADOS.
APELO PROVIDO.
I.
A venda de imóvel pertencente a filho menor de idade só pode ser realizada pelos pais em caso de necessidade ou evidente interesse da prole, mediante autorização judicial prévia.
II.
O reinvestimento do produto da venda do bem em um negócio mais vantajoso e lucrativo revela o evidente interesse do menor, pois como demonstrado nos autos, atualmente o imóvel não traz lucro ao seu proprietário.
III.
As vantagens em benefício da criança restam configuradas, mormente por restar assegurado que o terreno a ser adquirido esteja em seu nome.
IV.
Apelo provido. (TJ-MA - AC: 00004075620158100024 MA 0396182017, Relator: ANTONIO GUERREIRO JNIOR, Data de Julgamento: 20/02/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2018).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido pleiteado na peça inicial e, assim, determino a expedição de alvará judicial, a fim de autorizar os representantes legais do requerente, Thalita Júlia Aguiar Silva Santos e Breno José Santos da Silva, a venda e transferência da propriedade do veículo automotor JEEP/COMPASS LONG TF, COR AZUL, ÁLCOOL/GASOLINA, ANO 2023, SLE5G19, CHASSI *88.***.*12-87, que está em nome do menor HEITOR JOSÉ AGUIAR SILVA SANTOS, resolvendo o mérito.
Custas processuais recolhidas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Considerando tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente, e, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito -
27/05/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:17
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:56
Determinado o arquivamento
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27/05/2025 11:56
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 08:31
Ordenada a entrega dos autos à parte
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22/05/2025 19:44
Conclusos para despacho
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22/05/2025 19:32
Juntada de Petição de parecer
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05/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:58
Determinada diligência
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30/04/2025 15:44
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
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24/04/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 20:32
Decorrido prazo de EDNALDO DE ARAUJO DA SILVA JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:10
Determinada diligência
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02/04/2025 16:41
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:34
Determinada diligência
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17/03/2025 18:48
Conclusos para despacho
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17/03/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 20:44
Juntada de Petição de cota
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21/02/2025 12:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703)
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21/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:52
Ordenada a entrega dos autos à parte
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21/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2025 11:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
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21/02/2025 10:57
Classe retificada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/02/2025 10:56
Evoluída a classe de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
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21/02/2025 10:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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21/02/2025 10:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
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21/02/2025 10:42
Evoluída a classe de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/02/2025 10:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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21/02/2025 10:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/02/2025 10:28
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
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21/02/2025 08:18
Declarada incompetência
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21/02/2025 08:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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20/02/2025 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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