TJPB - 0801206-18.2025.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:44
Conclusos para decisão
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05/09/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:50
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801206-18.2025.8.15.0981 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 10 (dez) dias, com observância do art. 183, CPC, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º c/c art. 183).
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. -
20/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 08:00
Conclusos para despacho
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14/07/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:48
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUEIMADAS - 1ª VARA MISTA PROCESSO N. 0801206-18.2025.8.15.0981 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 308, do Código de Normas Judicial da CGJ - PB1, por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito desta Vara e através do(a) seu(a) advogado(a), fica a parte AUTORA INTIMADA para manifestar-se acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Queimadas, 13 de junho de 2025 ANALIA DO SOCORRO MAIA FARIAS PAZ Analista/Técnico(a) Judiciário 1.
Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 08:58
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 08:11
Decorrido prazo de ESMENIA SOARES COSTA BARRETO em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:42
Decorrido prazo de ESMENIA SOARES COSTA BARRETO em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:35
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801206-18.2025.8.15.0981 DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de pedido de tutela antecipada requerido pela parte autora, alegando, em síntese, que foi classificada na 69ª posição em Concurso Público regulado pelo Edital nº 01/2024, para o cargo de Professor de Educação Infantil (40h), com previsão de 09 vagas + 01 vaga para PCD.
Informa que até os dias atuais o Município contratou mais de 100 profissionais para o referido cargo, sem chamamento dos candidatos constantes no cadastro de reserva, mantendo no quadro de servidores grande número de vínculos precários com contratação por excepcional interesse público – o que demonstra a necessidade de nomeação dos classificados no certame.
Pede, liminarmente, que seja nomeada no concurso para o qual foi aprovada.
No mérito, pede a procedência do pedido.
A petição veio acompanhada de documentos. É o relatório.
DECIDO.
A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar.
Nos moldes do art. 300, do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o caso concreto, verifico que a requerente foi classificada em 69º lugar para o concurso de Professor de Educação Infantil, onde se previa o provimento de 10 (dez) vagas.
Ou seja, o(a) candidato(a) foi aprovado(a) fora do número de vagas, razão pela qual “não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância - cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da administração” (STJ, AgInt no RMS 52.807/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 22/05/2019) Tal presunção só pode ser afastada, conforme decidiu o Excelso Pretório no RE 837.311/PI, com o rito da repercussão geral, “na hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato” (STF, RE 837.311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).
No caso dos autos, contudo, e neste juízo preliminar, entendo que não há verossimilhança nos argumentos levantados pelo(a) requerente, sobretudo porque a contratação de temporários não tem o condão de, por si só, demonstrar a preterição dos candidatos regularmente aprovados em concurso público.
Vejamos: “(...) A contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos.
Nesse regime especial de contratação, o agente exerce funções públicas como mero prestador de serviços, sem a ocupação de cargo ou emprego público na estrutura administrativa, constituindo vínculo precário, de prazo determinado, constitucionalmente estabelecido...” (STJ, AgInt no RMS 49.377/BA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018) Pelo que se vê, no caso em análise inexiste prova inequívoca das alegações da peça vestibular, que demandam a instrução do processo, com a oitiva da Fazenda Pública, o que não autoriza o deferimento do pedido de tutela antecipada postulado.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida pela parte promovente, o que faço com supedâneo no art. 300, do CPC.
Assim, CITE(M)-SE o(s) réu(s) para que, querendo, apresente(m) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 344 do CPC. É que em muitas oportunidades, a práxis tem mostrado que a audiência de conciliação (art. 334 do CPC) não traz qualquer benefício ao processo, seja pelo desinteresse da parte em transacionar, ou seja pela natureza jurídica dos direitos que não admitem transação (art. 334, § 4º, II, do CPC).
Em ambos os casos, tenho que agendar uma audiência de conciliação ofenderia, sobretudo, a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), realizando um ato estéril que traria apenas a perda de tempo.
Dessa forma, e sendo certo que a autocomposição deve ser perseguida “sempre que possível” (art. 3º, § 2º, do CPP), entendo que este caso foge a regra geral do art. 344, do CPC, não havendo qualquer prejuízo as partes que podem, a qualquer momento, transacionar.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. [1] “(...) é firme a orientação jurisprudencial desta Corte sustentando que o art. 4o. da Lei 1.060/1950 traz a presunção juris tantum de que o indivíduo que solicita o benefício não tem condições de pagar as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou o de sua família, pois faculta, em seu § 1o., que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade, instruindo o feito com elementos necessários ao convencimento do Magistrado...” (STJ, AgInt no AREsp 1753141/SC, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). -
26/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:56
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2025 00:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2025 00:55
Conclusos para decisão
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17/05/2025 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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