TJPB - 0800759-04.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 07:49
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 11:01
Determinada diligência
-
07/07/2025 08:16
Conclusos para despacho
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07/07/2025 08:15
Juntada de informação
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30/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:56
Publicado Mandado em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0800759-04.2025.8.15.0731 Autor: CONDOMINIO OASIS DO MAR RESIDENCE PRIVE Ré(u): RITA MARIA RAMPO DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de arresto de valores via SISBAJUD, formulado pelo exequente, com fundamento nos artigos 301, 789 e 830 do Código de Processo Civil, diante da não localização da parte executada, bem como da inadimplência no pagamento das contribuições condominiais devidas.
A pretensão merece acolhida.
A certidão lavrada pelo oficial de justiça (ID 110969958) atesta que a parte executada não foi localizada no endereço indicado nos autos, sendo desconhecida no local pela portaria do condomínio.
Tal circunstância configura a hipótese prevista no caput do artigo 830 do CPC, que autoriza o arresto de bens suficientes para garantir a execução, sempre que o executado não for encontrado para citação.
Ademais, conforme entendimento já consolidado no âmbito dos tribunais, é possível a realização de arresto na modalidade eletrônica mesmo no âmbito dos Juizados Especiais, em especial quando, como no presente caso, há risco evidente de frustração da efetividade da execução e manifesta intenção da parte executada de se esquivar da obrigação.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE ARRESTO ON-LINE NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ENUNCIADO 37 DO FONAJE .
ARTIGO 830, CPC.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO.
RESP 1822034/SC, STJ.
Decisão reformada .
Agravo provido. (TJ-SP - AI: 01001047920228269006 SP 0100104-79.2022.8 .26.9006, Relator.: Ana Carmem de Souza Silva, Data de Julgamento: 26/09/2022, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 26/09/2022)" "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO .
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE .
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019.
Julgamento: CPC/15 . 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3.
O arresto executivo, previsto no art . 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art . 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5.
Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível . 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021)" Desse modo, tendo em vista a frustração da tentativa de citação e a necessidade de assegurar a utilidade da execução, DEFIRO o ARRESTO DE VALORES via SISBAJUD, até o limite de R$ 4.250,77 (quatro mil duzentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos), conforme memória de cálculo acostada aos autos.
Por outro lado, da tentativa de constrição dos valores, observa-se que a parte executada não tem nenhuma conta bancária ativa, o que impossibilita o cumprimento da ordem.
Dito isto, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 5 dias.
Cabedelo, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 10:03
Outras Decisões
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05/06/2025 08:17
Conclusos para despacho
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05/06/2025 08:17
Juntada de informação
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04/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:34
Publicado Mandado em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0800759-04.2025.8.15.0731 Autor: CONDOMINIO OASIS DO MAR RESIDENCE PRIVE Ré(u): RITA MARIA RAMPO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer meios para citação da parte executada, possibilitando o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Cabedelo, dada da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
27/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:37
Determinada diligência
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16/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:58
Juntada de informação
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14/04/2025 07:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 07:07
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 19:06
Determinada diligência
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19/03/2025 09:21
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:21
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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