TJPB - 0806954-64.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 21:11
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 21:03
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO CABRAL DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:08
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806954-64.2025.8.15.0000 ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA JOSÉ FERNANDO CABRAL DE OLIVEIRA ADVOGADA: HYNDARADAYA MOURA SANTOS FARIAS - OAB RN7326-A AGRAVADOS: UV ENERGIA SOLAR COMERCIO, SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, VITOR AUGUSTO PATRICIO DA SILVA, WILSON AUGUSTO DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE TOTAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento manejado em face de decisão de 1º grau que concedeu parcialmente o benefício da justiça gratuita.
O agravante sustentou a existência de presunção relativa de hipossuficiência, bem como a violação ao direito de acesso à justiça diante da exigência de pagamento, ainda que reduzido e parcelado, das custas processuais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível o deferimento integral da justiça gratuita ao agravante, à luz da documentação apresentada e da presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira possui natureza relativa e pode ser afastada mediante análise dos documentos apresentados, conforme autoriza o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 4.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, condiciona a assistência jurídica gratuita à comprovação da insuficiência de recursos, não sendo suficiente apenas a afirmação da parte. 5.
Diante das informações prestadas, a decisão que concedeu desconto de 60% e parcelamento em três vezes das custas processuais foi devidamente fundamentada, equilibrando o acesso à justiça com os encargos processuais. 6.
A ausência de demonstração de incapacidade total de arcar com os custos fixados justifica a manutenção da decisão agravada.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada diante da análise dos documentos constantes nos autos. 2.
A concessão parcial do benefício da justiça gratuita é admissível quando demonstrada a capacidade parcial de arcar com as custas, mediante fundamentação idônea. 3.
O parcelamento e a redução proporcional das custas atendem ao princípio do acesso à justiça quando comprovada a impossibilidade de pagamento integral, mas não absoluta.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2380201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSÉ FERNANDO CABRAL DE OLIVEIRA contra Decisão Monocrática, de minha relatoria, que desproveu o agravo de instrumento por ele ajuizado em face de UV ENERGIA SOLAR COMERCIO, SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, VITOR AUGUSTO PATRICIO DA SILVA, WILSON AUGUSTO DA SILVA, mantendo a decisão do Juízo a quo que deferiu parcialmente o benefício da justiça gratuita.
O agravante sustenta, em suas razões de id. 34437542, em síntese, que o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil consagra a presunção relativa de hipossuficiência e que inexiste prova robusta contrária a esta condição.
Aduz, ainda, que a sua renda mensal média é em torno de R$ 2.118,00 (dois mil, cento e dezoito reais), comprovada através da declaração do imposto de renda anexada aos autos, e que a exigência do pagamento das custas, mesmo reduzidas e parceladas, viola o direito de acesso à justiça.
Requer a reforma da decisão monocrática para conceder integralmente a justiça gratuita.
Sem contrarrazões ante a não triangularização da relação processual. É o relatório.
VOTO - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa (Relator).
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno interposto, passando à análise dos seus argumentos.
O agravo deve ser desprovido.
Isso porque, como disposto na Decisão agravada, o direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei nº 1.060/1950, mediante simples requerimento da parte, não mais subsiste porque a atual Constituição recepcionou apenas em parte o diploma legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora a lei estabeleça presunção relativa de veracidade e boa-fé da pessoa natural que requeira a gratuidade processual (art. 99, § 3º, do CPC), o Juiz pode indeferir o benefício, se tiver elementos para fazê-lo e tiver franqueado ao interessado a oportunidade de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários (art. 99, §2º do CPC).
Nesse sentido, decisão do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso, o desacerto da decisão recorrida. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2380201 SP 2023/0176068-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024).
Destaquei.
In casu, o julgador determinou a intimação do requerente para, em 15 dias, apresentar documentos capazes de comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas processuais ou, ainda, requerer a redução e/ou parcelamento - id. 105584538 dos autos originários.
O autor, ora agravante, peticionou nos autos de origem requerendo a juntada do comprovante de imposto de renda pessoa física, exercício 2024, no qual traz rendimentos como microempreendedor individual (MEI) no importe de R$ 25.416,00 (vinte e cinco mil reais, quatrocentos e dezesseis centavos), além de extratos bancários e CTPS (id´s. 107067845, 107067846, 107067847, 107229122, 107229123 e 107229124 do processo original), para fins de deferimento integral da justiça gratuita, além de, alternativamente, requerer o parcelamento (id. 107067807 dos mesmos autos).
Nesse contexto, a magistrada primeva deferiu parcialmente o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, dando um desconto de 60% (sessenta por cento) nas custas processuais e dividindo o pagamento em 03 (três) vezes – o que perfaz parcelas de R$ 224, 70 (duzentos e vinte e quatro reais e setenta centavos).
Verifica-se que, a despeito de não ter deferido integralmente o benefício pleiteado, a magistrada concluiu pela redução e parcelamento das custas processuais, fazendo-o de maneira fundamentada e fulcrada na prova documental apresentada, não constituindo a decisão violação ao princípio do acesso à justiça.
De fato, o recorrente não comprovou sua incapacidade de arcar com as custas na forma deferida no juízo a quo, razão pela qual deve ser mantido o ato judicial recorrido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão de id. 34167812. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
27/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 08:55
Conhecido o recurso de JOSE FERNANDO CABRAL DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*08-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/04/2025 23:14
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 14:46
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
09/04/2025 09:20
Recebidos os autos
-
09/04/2025 09:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 20:23
Prejudicado o recurso
-
08/04/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801922-27.2015.8.15.0001
Luiz Carlos Nascimento Araujo
Hyundai Caoa do Brasil LTDA
Advogado: Brijender Pal Singh Nain
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2024 08:07
Processo nº 0801922-27.2015.8.15.0001
Luiz Carlos Nascimento Araujo
Hyundai Caoa do Brasil LTDA
Advogado: Brijender Pal Singh Nain
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2015 14:36
Processo nº 0807481-10.2023.8.15.0251
Rivanio de Lucena Sousa
Markilvia Ramalho de Lacerda
Advogado: Alberto Leite de Sousa Pires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2023 08:28
Processo nº 0800617-26.2025.8.15.0981
Francisco Pedro da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2025 17:38
Processo nº 0002237-05.2015.8.15.2001
Ligia da Costa Santos
Ana Maria da Costa
Advogado: Adriano Paulo Almeida de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2015 00:00