TJPB - 0807481-10.2023.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:12
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807481-10.2023.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil, querendo.
Após, voltem conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
13/08/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:44
Determinada diligência
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30/06/2025 07:20
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 04:48
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 04:47
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0807481-10.2023.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE PERNAMBUCO – LTDA – SICOOB PERNAMBUCO, com fundamento no artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil, objetivando a satisfação de crédito oriundo de título executivo extrajudicial.
Após diligências frustradas para localização de bens penhoráveis, a parte exequente requereu a penhora sobre os vencimentos/salários do executado, indicando que este é agente político e percebendo subsídio mensal regular, pleiteando o desconto de 10% (dez por cento) do valor líquido percebido a título de remuneração mensal, como forma de cumprimento da obrigação pecuniária executada. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral encontra amparo legal e jurisprudencial.
Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, excetuando-se, todavia, o disposto no § 2º do mesmo artigo, in verbis: "§ 2º O disposto no inciso IV do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como nos casos em que os valores recebidos pelo devedor superem cinquenta salários-mínimos mensais, situação em que a constrição poderá incidir sobre a quantia excedente, conforme decisão fundamentada do juiz, respeitado o disposto no § 1º." Entretanto, a jurisprudência majoritária dos tribunais superiores admite, mesmo fora das hipóteses excepcionais previstas no § 2º do art. 833 do CPC, a penhora parcial sobre salários e proventos, quando realizada de forma moderada, proporcional e que não comprometa a subsistência do devedor e de sua família, especialmente em caso de dívidas civis não alimentares, como no presente caso.
A esse respeito, destaca-se o entendimento consolidado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SALARIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CASO CONCRETO.
SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
COMPROMETIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2.
A Corte Especial consignou que a impenhorabilidade do salário pode ser mitigada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana. 3.
O Colegiado estadual assentou que a penhora salarial comprometeria a sobrevivência do devedor.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.202.997/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) No presente feito, restou demonstrado que o executado aufere rendimentos mensais fixos e regulares, a título de subsídio, tem profissão de cirurgião dentista, portanto, dispõe de outra fonte de renda além daquele decorrente do contracheque acostado aos autos.
Dessa forma, a medida revela-se adequada, proporcional e eficaz à satisfação do crédito exequendo, respeitando os princípios da razoabilidade, efetividade da execução e da menor onerosidade possível ao devedor (art. 805, CPC).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 139, inciso IV, c/c artigo 833, § 2º e artigo 798, inciso II, “b”, todos do Código de Processo Civil, AUTORIZO a penhora e o desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre os subsídios líquidos percebidos pelo executado, devendo tal quantia ser bloqueada e transferida ao credor até o término do mandato.
Intime-se o credor para apresentar dados bancários para transferência no prazo de 5 dias, acaso não já conste nos autos e, após: Oficie-se à instituição empregadora do executado, [Câmara Municipal de Conceição/PB], para que proceda ao desconto referido e efetue o repasse diretamente ao credor.
Intime-se o executado para ciência desta decisão, bem como para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 525 do CPC.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
26/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:17
Deferido o pedido de
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28/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:08
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2025 09:33
Juntada de Alvará
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21/03/2025 07:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/03/2025 19:37
Decorrido prazo de ALBERTO LEITE DE SOUSA PIRES em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:00
Expedido alvará de levantamento
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24/02/2025 08:00
Determinada diligência
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17/02/2025 10:54
Juntada de Ofício
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13/02/2025 09:53
Juntada de Ofício
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11/02/2025 07:19
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:59
Juntada de Informações prestadas
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30/10/2024 11:09
Juntada de Ofício
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29/10/2024 09:48
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2024 12:16
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2024 12:07
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2024 11:25
Juntada de Alvará
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11/10/2024 11:24
Juntada de Alvará
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11/10/2024 09:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/10/2024 00:31
Decorrido prazo de ALBERTO LEITE DE SOUSA PIRES em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JAIRO GOMES CARLOS em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 07:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/09/2024 07:05
Expedido alvará de levantamento
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02/09/2024 07:05
Outras Decisões
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02/09/2024 07:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2024 04:54
Juntada de provimento correcional
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29/04/2024 11:48
Conclusos para despacho
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18/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 07:55
Determinada diligência
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20/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/02/2024 07:34
Conclusos para despacho
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01/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:32
Juntada de Ofício
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30/01/2024 07:11
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2023 20:19
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2023 20:16
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2023 08:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/11/2023 07:31
Conclusos para despacho
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14/11/2023 08:26
Processo Desarquivado
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14/11/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 09:05
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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01/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:44
Homologada a Transação
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04/10/2023 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2023 06:53
Conclusos para despacho
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30/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 07:34
Determinada Requisição de Informações
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28/08/2023 08:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2023 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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