TJPB - 0801489-69.2021.8.15.0241
1ª instância - 1ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 02:39
Decorrido prazo de ANA PAULA RUFINO PEREIRA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 20:26
Juntada de Petição de cota
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04/06/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de JOSE HILTON DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de DELEGACIA DE ATENDIMENTO À MULHER DE MONTEIRO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:59
Decorrido prazo de JOSE HILTON DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:59
Decorrido prazo de DELEGACIA DE ATENDIMENTO À MULHER DE MONTEIRO em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:11
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Monteiro Rua Abelardo Pereira dos Santos, S/N, Centro, MONTEIRO - PB - CEP: 58500-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801489-69.2021.8.15.0241 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA DE ATENDIMENTO À MULHER DE MONTEIRO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOSE HILTON DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO O presentante do Ministério Público Estadual ofertou denúncia em desfavor de JOSÉ HILTON DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 129, § 9°, do Código Penal c/c art. 5º, I e art. 7º, I, da Lei 11.340/2006, mediante a seguinte alegação: Aduz, na denúncia, que no dia 19 de março de 2021, por volta do horário do almoço, na residência comum situada na rua José Roberto S. de Lima, nº 140, Vila Popular, Monteiro/PB, o denunciado, agindo com animus laedendi, aproveitando-se das relações domésticas e familiares, agrediu fisicamente sua companheira Maria do Desterro Egídio e seus filhos Daniel Lucas Egídio da Silva e Danyelle Aparecida Egídio da Silva, causando-lhes lesões corporais, o que consubstanciou a prática do crime tipificado no Art. 129, § 9º, do Código Penal, à luz da Lei n.º 11.340/06 (TRÊS VEZES).
A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 22 de novembro de 2021 e recebida em 04 de maio de 2022.
Foi o acusado validamente citado para responder à acusação, apresentando resposta à acusação no prazo legal.
Foi designada audiência de instrução e julgamento, tendo sido realizada em 12/12/2024, com oitiva de testemunhas arroladas pela acusação, restando pendente apenas a oitiva da vítima Daniel Lucas Egídio da Silva e interrogatório do réu, para o que foi redesignada audiência para 27 de maio de 2025.
Antecedentes criminais demonstram que o réu é primário.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre ressaltar que o artigo 61 do Código de Processo Penal autoriza o juiz declarar, de ofício, a extinção da punibilidade, se a reconhecer em qualquer fase do processo.
Esta é a hipótese dos autos, senão vejamos.
Imputa-se ao acusado o crime tipificado no artigo 129, § 9°, do Código Penal c/c art. 5º, I e art. 7º, I, da Lei 11.340/2006, cujo preceito secundário prevê pena que varia de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção.
Sendo assim, no caso de eventual condenação do acusado, se fixada a pena no máximo legal, a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato ocorreria em 08 (oito) anos, nos termos do artigo 109, IV, do Código Penal.
Contudo, há que se ressaltar que a fixação da pena no máximo legal é um resultado jurídico raro de ocorrer, pois a política criminal adotada pelo legislador brasileiro na atualidade conduz a realidade diversa.
Ademais, é sabido que o Juiz deve indicar os motivos específicos que o levaram a fixar a pena-base acima do quantum mínimo estabelecido em lei.
Tais normativos e as circunstâncias do caso, à luz do artigo 59 do Código Penal, bem como do conjunto probatório existente nos autos, impõem a fixação da pena, numa eventual condenação, em patamar que não ultrapassaria 01 ano, considerando-se os registros criminais do réu favoráveis.
Por sua vez, a pena acima referida, não superior a um ano, prescreve em 03 (três) anos, ao teor do disposto no artigo 109 do Código Penal.
Nos termos do artigo 111 do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, entre outras hipóteses, do dia em que o crime se consumou e, conforme o artigo 117 do mesmo Diploma Legal, interrompe-se nos seguintes casos: (I) pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (II) pela pronúncia; (III) pela decisão confirmatória da pronúncia; (IV) pela sentença condenatória recorrível; (V) pelo início ou continuação do cumprimento da pena; e (VI) pela reincidência.
Na presente demanda, a denúncia foi recebida em 04/05/2022, sendo que, desde aquela data até hoje transcorreu lapso de tempo superior a três anos sem a superveniência de sentença condenatória recorrível, que constituiria a próxima causa interruptiva da prescrição.
Desse modo, numa eventual condenação, com eventual fixação da pena em até 11 meses, incidirá, inevitavelmente, a prescrição retroativa, de que trata o artigo 110 do Código Penal.
Para haver qualquer efetividade no provimento condenatório, a pena teria que ser fixada em patamar muito elevado, superando um ano, para casa crime, que prescreve isoladamente, o que, no presente caso, não se mostra razoável considerando os parâmetros do artigo 59 do Código Penal e os antecedentes favoráveis ao réu.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, diante da pena a ser eventualmente concretizada (pena em perspectiva).
Acrescento não desconhecer que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça posicionam-se contrariamente ao reconhecimento da prescrição pela pena em perspectiva, sob os fundamentos de falta de previsão legal, violação do princípio da presunção de inocência e da individualização da pena a ser eventualmente aplicada, sendo que, a esse respeito, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado 438 de sua Súmula, que o assim preceitua: “é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.
Ocorre, porém, que, por não possuir efeito vinculante, a referida Súmula não tem aplicação obrigatória, assim como também não a tem a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, enquanto não uniformizada por meio de Súmula Vinculante.
Em que pese o repúdio emanado dos nossos Tribunais Superiores no que tange à prescrição virtual, entendo que a questão impede o prosseguimento da ação penal, por falta de interesse/utilidade do provimento jurisdicional, que será inócuo, de forma a afastar a necessidade, que é pressuposto do interesse de agir (condição genérica da ação penal), por inexistir pretensão objetivamente razoável.
O fato é que se, de antemão, já é possível verificar a impossibilidade de execução da pena a ser fixada numa eventual sentença condenatória, porquanto será fatalmente desconstituída pela prescrição retroativa, não se mostra coerente dar prosseguimento ao feito, com todo o dispêndio de tempo, de material e de recursos humanos que isso requer, instruindo-o e proferindo sentença que, ao final, não terá nenhum efeito.
Mais razoável é o reconhecimento antecipado (ou virtual) da prescrição considerando a pena em perspectiva do mencionado delito.
De maneira a corroborar com o entendimento deste Juízo, colaciono aresto do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO EM FACE CORRÉU POR SER, NA DATA DO FATO, MENOR DE 21 ANOS DE IDADE – APLICABILIDADE DO ART. 115 DO CP.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA – POSSIBILIDADE DE SEU RECONHECIMENTO ANTECIPADO POR SE VISLUMBRAR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE POR AUSÊNCIA DO REQUISITO UTILIDADE DE EVENTUAL PROVIMENTO CONDENATÓRIO FINAL ANTE A PRIMARIEDADE DO CORRÉU – ULTRA-ATIVIDADE DO ANTIGO §2º DO ART. 110 DO CP.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. 1- Corréu menor de 21 (vinte e um anos) de idade na data dos fatos.
Aplicação inconteste do art. 115 do CP.
Prescrição punitiva evidente nos autos e reconhecida. 2- Reconhecimento da prescrição retroativa antecipada caso in concreto com a aplicação do princípio da ultra-atividade do antigo §2º do art. 110 do CP, ante a ausência de uma das condições da ação penal em trâmite consistente na falta de interesse processual superveniente por ausência da utilidade de eventual provimento condenatório em face do coacusado, prestigiando os princípios da celeridade e economia processual.
Aplicabilidade no processo penal da interpretação progressiva, numa revisitação do ordenamento do instrumento penal de acordo com a evolução social visando desafogar a Justiça Criminal estática com conceitos dogmáticos em prejuízo da própria sociedade, pois o Estado deve possuir meios para se apurar e entregar o provimento jurisdicional em tempo, evitando-se a prescrição que, com certeza, será declarada nos autos ao final caso se mantenha a condenação pela pena imposta e, se assim não age, é direito subjetivo do acusado ter seu status libertatis amparado pela prescrição que se visualiza e que se confirmará ao final caso a condenação se confirme.
Novo anteprojeto do CPP traz em seu art. 253, II, que a peça acusatória será desde logo indeferida: quando faltar interesse na ação penal, por superveniência provável de prescrição (g.n.). É a atualização dos doutrinadores pátrios a respeito da realidade que assola a Justiça Criminal Brasileira.
Prescrições declaradas nos autos para extinção da punibilidade em favor dos acusados.
ACÓRDÃO: Sob a Presidência do Exmo.
Senhor Eurípedes Lamounier – Presidente em Substituição nos termos do art. 56, RITJ/TO, na 34ª Sessão Ordinária em 11.09.2012, POR MAIORIA, 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal, conheceu do recurso apelatório interposto, porém, JULGOU, por unanimidade de votos PREJUDICADO o presente apelo do Ministério Público, a fim de reconhecer em favor do corréu ADELVANE FRAGA TEIXEIRA a prescrição da pretensão punitiva do Estado em face da menoridade (menor de 21 anos de idade) do mesmo na época dos fatos – art. 115 do CP e, em havendo 03 (três) votos divergentes em relação ao codenunciado MARCELO GONÇALVES DE AGUIAR – portador da cédula de Identidade n.º 372.492 SSP/TO, filho de Raimundo Fraga de Aguiar e Nely Gonçalves de Aguiar, prevaleceu o voto que lhe foi mais benéfico, ou seja, aquele que reconheceu em seu favor a prescrição retroativa antecipada por falta de condição da ação consistente na ausência de interesse processual superveniente ante a total inutilidade do provimento final ao caso in concreto.
E, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos, inclusive para se registrar tal “decisum” junto ao banco de dados da Secretaria de Segurança Pública do Estado, cujo ato deverá ser providenciado pelo douto Juízo a quo, nos termos do voto vista vencedor do Juiz Alexandre Agenor da Silva, ficando este Relator para o Acórdão.
Como houve empate, nos termos do artigo 106, do RITJ/TO, prevaleceu a decisão mais benéfica ao réu.
VOTARAM: Juiz Helvécio de Brito Maia Neto – revisor – na 32ª Sessão Ordinária, em 28.08.2012, votou divergentemente na parte em que determina a anulação da sentença para que o recurso aviado pelo parquet, apesar de conhecido, seja improvido.
O Juiz Eurípedes Lamounier – Relator – em 21.08.2012, na 31ª Sessão, conheceu do recurso, e, no mérito, DEU-LHE PROVIMENTO, para anular todos os atos a partir das alegações finais e renová-los, remetendo os autos para a comarca de origem, a fim de intimar o acusado Marcelo Gonçalves de Aguiar para constituir advogado, ou, se for o caso, nomear-lhe Defensor Público para apresentar alegações finais e, posteriormente, proferir sentença.
Representante da Procuradoria-Geral de Justiça: Dr.
José Demóstenes de Abreu.
Palmas-TO, 18 de setembro de 2012 (grifo nosso).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 61 do Código de Processo Penal, combinado com os artigos 107, IV (primeira figura), 109 e 110, § 1º, todos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do acusado JOSÉ HILTON DA SILVA em razão de ter operado a prescrição retroativa, considerando a pena concreta em perspectiva do crime descrito no artigo 129, § 9°, do Código Penal, por três vezes (penas prescritas isoladamente e com a redação vigente ao tempo do fato), em relação aos fatos narrados neste processo.
Consequentemente, CANCELO a audiência anteriormente designada.
Recolham-se os mandados de prisão que porventura tenham sido expedidos em seu desfavor.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 804 do CPP.
Com o trânsito em julgado, caso existam bens: se for arma de fogo, remeta-se ao órgão competente; se for arma branca, petrechos de crime ou bens sem valor comercial, destruam-se; e bens com valor comercial, proceda-se à avaliação, voltando os autos conclusos para deliberar sobre a destinação deles.
Caso não existentes bens com valor comercial, decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado desta sentença; preencha-se o boletim individual e o encaminhe ao Instituto de Polícia Científica, para o seu arquivamento no Núcleo de Identificação Cível e Criminal, nos termos do Provimento 29/2017 da CCJ de 01.11.2017, para efeitos de estatística judiciária criminal, nos termos do art. 809 do CPP; e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro e com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Anotações e diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito -
26/05/2025 19:17
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:16
Juntada de documento de comprovação
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26/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 27/05/2025 11:15 1ª Vara Mista de Monteiro.
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26/05/2025 17:05
Extinta a punibilidade por prescrição
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26/05/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 22:55
Juntada de Petição de cota
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11/03/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:39
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 09:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/05/2025 11:15 1ª Vara Mista de Monteiro.
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13/12/2024 16:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 12/12/2024 11:15 1ª Vara Mista de Monteiro.
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13/12/2024 10:00
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ANA PAULA RUFINO PEREIRA em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:08
Juntada de Petição de cota
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24/10/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/10/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 10:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/10/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 09:07
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 08:41
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 07:49
Juntada de Ofício
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21/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:22
Juntada de documento de comprovação
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21/10/2024 11:15
Juntada de documento de comprovação
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21/10/2024 11:09
Expedição de Carta.
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21/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:54
Desentranhado o documento
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21/10/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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21/10/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 09:36
Juntada de Certidão
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21/10/2024 08:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 12/12/2024 11:15 1ª Vara Mista de Monteiro.
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21/10/2024 08:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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21/10/2024 08:14
Conclusos para despacho
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18/08/2024 00:13
Juntada de provimento correcional
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11/05/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 10:35
Conclusos para decisão
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23/03/2023 22:14
Juntada de Petição de cota
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22/03/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 10:56
Conclusos para decisão
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21/06/2022 13:13
Juntada de Petição de defesa prévia
-
15/06/2022 22:40
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/06/2022 06:08
Decorrido prazo de JOSE HILTON DA SILVA em 10/06/2022 23:59.
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06/06/2022 07:44
Juntada de Petição de cota
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01/06/2022 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2022 07:53
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2022 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 09:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/05/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 19:33
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 19:16
Desentranhado o documento
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27/05/2022 19:16
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2022 10:14
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/05/2022 10:12
Recebida a denúncia contra JOSE HILTON DA SILVA - CPF: *36.***.*93-15 (INDICIADO)
-
30/04/2022 22:52
Conclusos para decisão
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30/04/2022 22:51
Juntada de Certidão
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22/11/2021 21:01
Juntada de Petição de cota
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17/11/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 13:28
Conclusos para despacho
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10/11/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 17:50
Juntada de Petição de cota
-
20/09/2021 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 08:51
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
17/09/2021 13:34
Juntada de Certidão
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17/09/2021 13:26
Juntada de Certidão
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17/09/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 13:22
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 17:47
Revogada a Prisão
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14/09/2021 22:15
Conclusos para decisão
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14/09/2021 22:15
Juntada de Certidão
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09/08/2021 21:07
Juntada de Petição de cota
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09/08/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 03:42
Decorrido prazo de 14ª Delegacia Seccional de Polícia Civil em 03/05/2021 23:59:59.
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17/04/2021 23:23
Juntada de Certidão
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14/04/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 20:00
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 13:09
Juntada de Petição de cota
-
12/04/2021 11:17
Juntada de Outros documentos
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09/04/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 10:30
Juntada de Certidão
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09/04/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 15:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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