TJPB - 0837764-38.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/09/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto Av.
João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0837764-38.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANA VERONICA SOUZA DE JESUS, MARIA DE JESUS FERNANDES REU: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 338 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar a parte interessada para, no prazo de 15 dias, apresentar: I – o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento; II – preencher todos os requisitos do art. 524 do CPC.
João Pessoa, 28 de agosto de 2025 FABIO WACEMBERG SARDA Técnico Judiciário -
28/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 09:10
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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03/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:21
Decorrido prazo de ANA VERONICA SOUZA DE JESUS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:21
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FERNANDES em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:45
Decorrido prazo de PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FERNANDES em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ANA VERONICA SOUZA DE JESUS em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 07:33
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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10/06/2025 07:33
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0837764-38.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANA VERONICA SOUZA DE JESUS, MARIA DE JESUS FERNANDES REU: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PBPREV – Paraíba Previdência em face da decisão proferida nos autos em epígrafe, sob a alegação de existência de omissão e contradição no decisum.
A embargante sustenta que a demanda classificou a demanda como suscetível de tramitação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, sem que houvesse a devida renúncia da parte autora aos valores que ultrapassam o limite de 60 salários mínimos.
Alega que a falta de tal manifestação expressa influenciaria na competência do Juizado e requer esclarecimento sobre a contradição e omissão apontadas, com a consequente intimação do autor para apresentar planilha discriminada de cálculos e renúncia formal.
Devidamente intimada a parte autora apresentou contrarrazões. É o breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Via de regra, portanto, os embargos de declaração não se prestam a modificar a decisão sem que haja omissão, contradição ou obscuridade a esclarecer.
Na hipótese dos autos, a decisão foi adequada em conformidade com a tese firmada no IRDR 10: Tese: 1. “Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; De acordo, ainda, com o art. 2º, § 4º da Lei 12.153/09: “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.
Logo, não é facultado à parte optar pelo procedimento ordinário quando o valor da causa não ultrapassar o teto de alçada do Juizado Especial Fazendário, e se configurar a legitimidade passiva delimitada pela lei 12.153/2009.
No caso concreto, verifica-se que a decisão embargada expressamente considerou o valor da causa, na data do ajuizamento da ação, dentro do limite legal estabelecido para o processamento sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Desse modo, não há que se falar nessa fase processual em renúncia aos valores que ultrapassam o limite de 60 salários mínimos.
Inexistindo omissão ou contradição a ser sanada, tratando-se, em verdade, de mero inconformismo da embargante com a decisão proferida, sem que se verifique qualquer dos vícios ensejadores da via aclaratória.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por PBPREV – Paraíba Previdência, mantendo incólume a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 15:04
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FERNANDES em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:17
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 19:36
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FERNANDES em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FERNANDES em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de ANA VERONICA SOUZA DE JESUS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ANA VERONICA SOUZA DE JESUS em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:13
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FERNANDES em 27/01/2025 23:59.
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16/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:56
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FERNANDES em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:06
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 03:03
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FERNANDES em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 08:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/08/2024 12:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 08:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/04/2023 08:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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19/04/2023 20:00
Conclusos para despacho
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20/03/2023 10:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/03/2023 13:07
Determinada a devolução dos autos à origem para
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17/03/2023 11:41
Conclusos para decisão
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16/03/2023 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/03/2023 12:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/03/2023 09:40
Declarada incompetência
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07/03/2023 12:44
Conclusos para despacho
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10/02/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 09:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/12/2022 08:43
Juntada de Petição de informação
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07/12/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 23:45
Juntada de provimento correcional
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07/10/2022 13:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/10/2022 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/07/2022 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2022 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/07/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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