TJPB - 0804843-10.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 11:47
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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28/07/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 00:22
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:22
Decorrido prazo de RAMMON CESAR REZENDE DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
01/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 10:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2025 00:15
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 00:08
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0804843-10.2025.8.15.0000.
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA AGRAVANTE: RAMMON CESAR REZENDE DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES - RJ143650 AGRAVADO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO INCORRETO FORNECIDO PELO DEVEDOR.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AÇÃO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por Rammon Cesar Rezende dos Santos contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0880083-50.2024.8.15.2001, deferiu liminar de busca e apreensão do veículo, com fundamento no inadimplemento contratual e na juntada de notificação extrajudicial.
O agravante alegou irregularidade na notificação, ausência do contrato nos autos, tentativa frustrada de conciliação, e falta de requisitos para concessão da tutela de urgência, requerendo a extinção da ação ou, subsidiariamente, a revogação da liminar.
II.
Questão em discussão 2\.
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da notificação extrajudicial e a presença dos requisitos legais para manutenção da decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão.
III.
Razões de decidir 3\.
A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo agravante no contrato, mas retornou por insuficiência do endereço. 4\.
Constatou-se que o agravante forneceu endereço incompleto no contrato, o que impossibilitou a entrega da correspondência e inviabiliza alegação de nulidade. 5\.
Compete ao devedor manter atualizado seu endereço junto ao credor, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva. 6\.
O agravante teve ciência inequívoca da ação ao apresentar contestação nos autos originários, o que supre eventual nulidade de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 7\.
Não há prova de recusa injustificada à tentativa de conciliação por parte do agravado. 8\.
O contrato de alienação fiduciária foi devidamente juntado aos autos originários, afastando a alegação de ausência de pressuposto processual. 9\.
Com a apreciação do mérito do agravo, restam prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão liminar.
IV.
Dispositivo e tese 10\.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de entrega da notificação extrajudicial não invalida a mora quando o endereço foi informado de forma incompleta pelo próprio devedor no momento da contratação. 2.
O comparecimento espontâneo do réu supre eventual nulidade de citação, conforme o art. 239, § 1º, do CPC. 3.
A juntada do contrato de alienação fiduciária aos autos da ação de busca e apreensão é suficiente para aferição dos pressupostos da tutela de urgência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º; 300; 485, IV; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: Não consta.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por RAMMON CESAR REZENDE DOS SANTOS contra a decisão interlocutória, ID 106282843, proferida pelo Juiz da 17ª Vara Cível da Capital que, nos AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nº 0880083-50.2024.8.15.2001, ajuizada por PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide, sob o fundamento de que restou demonstrado o inadimplemento contratual, com comprovação da notificação extrajudicial.
O agravante sustenta que a notificação extrajudicial foi irregular, pois enviada a endereço incorreto, além de argumentar que a parte agravada não juntou aos autos o contrato de consórcio, documento essencial para embasar o pedido, o que configuraria ausência de pressuposto processual nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Aduz ainda que agiu de boa-fé ao tentar quitar a dívida, sendo a negociação recusada sem justificativa plausível, e que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme artigo 300 do CPC.
Por fim, requer a extinção da ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, ou, subsidiariamente, a revogação da liminar concedida e a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Liminar indeferida, Id. 33674183.
Apesar de intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
Embargos de declaração opostos contra decisão liminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo. É o relatório.
VOTO - Desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
Da análise do caso concreto, verifica-se que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço fornecido pelo agravante no momento da celebração do contrato, qual seja, RUA SILVINO CHAVES, 00625, MANAÍRA, CEP 58038-420, JOÃO PESSOA-PB.
Todavia, a correspondência retornou com a informação de "endereço insuficiente".
Ocorre que, nos autos do processo principal, especialmente na declaração de hipossuficiência e na procuração anexadas pelo próprio agravante, o endereço informado é RUA SILVINO CHAVES, 00625, ED.
EUGÊNIA MARIA, APT. 901, MANAÍRA, CEP 58038-420, JOÃO PESSOA-PB.
Ora, denota-se que o agravante, ao firmar o contrato de alienação fiduciária com o agravado, informou seu endereço de forma incorreta ou incompleta, impedindo que a correspondência fosse entregue corretamente.
Nesse contexto, não pode agora alegar nulidade da notificação para afastar os efeitos da mora, pois foi o próprio agravante quem contribuiu para o insucesso da diligência.
Deve-se ressaltar que cabe ao devedor informar corretamente seu endereço, bem como mantê-lo atualizado junto ao credor.
Tal obrigação decorre do princípio da boa-fé objetiva, que impõe aos contratantes a adoção de condutas leais e coerentes com os deveres de informação e colaboração.
Ademais, verifica-se que o agravante compareceu espontaneamente ao processo principal e apresentou contestação, o que demonstra sua ciência inequívoca da ação de busca e apreensão e do débito em aberto.
A legislação processual civil prevê que o comparecimento espontâneo supre eventual nulidade de citação, conforme dispõe o artigo 239, § 1º, do CPC.
Por outro lado, em que pese as alegações do agravante, não há comprovação de que suposta tentativa de conciliação foi injustificadamente recusada pela parte agravada.
Registre-se, por oportuno, que, ao contrário do que afirmado pelo agravante, consta nos autos originários a juntada do contrato de alienação fiduciária do veículo objeto da ação de busca e apreensão, sob o ID nº 105789429.
Por fim, com a apreciação do mérito do agravo de instrumento por esta Colenda Câmara, resta superada a controvérsia apontada nos embargos de declaração opostos, Id.34097200, contra a decisão que indeferiu o pedido liminar, os quais perdem seu objeto, devendo ser julgados prejudicados.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, NEGO CONHECIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , visto que PREJUDICADOS. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônica.
João Pessoa, data do registro eletrônico Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
27/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 08:55
Conhecido o recurso de RAMMON CESAR REZENDE DOS SANTOS - CPF: *19.***.*25-47 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 07:39
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/05/2025 06:43
Conclusos para despacho
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07/05/2025 00:47
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 06/05/2025 23:59.
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03/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:25
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 10:08
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 08:24
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:24
Juntada de Certidão
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18/03/2025 07:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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