TJPB - 0840438-28.2018.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 21:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/06/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 22:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0840438-28.2018.8.15.2001 [Sistema Remuneratório e Benefícios, FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] REQUERENTE: JOAO FABIO DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INCLUSÃO DE VERBAS NÃO CONTIDAS NA SENTENÇA EXEQUENDA.
ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO.
Vistos, etc.
Cuida-se de Exceção de pré-executividade oposta pelo Estado da Paraíba.
Argumenta a excipiente que existem matérias de ordem pública que não foram analisadas e portanto, não ocorreu preclusão do direito em razão da violação a coisa julgada e erro material dos cálculos.
Intimado, o excepto não concordou. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade como é de conhecimento geral, tem por fim fulminar a execução quando os títulos que a instruem são faltos de certeza, liquidez e exigibilidade, vale dizer, quando o título instrutivo da execução não preenche seus requisitos legais.
Em tais casos, a prova deve vir pré – constituída extreme a não deixar dúvidas da ausência de requisitos da execução.
Por outro lado, se não for possível definir-se pelo preenchimento ou não dos requisitos da execução, com base exclusiva Merece acolhimento a exceção.
O título executivo judicial, que transitou em julgado, condenou o Estado da Paraíba, exclusivamente, ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS não recolhido durante a vigência do contrato de trabalho, com incidência de juros nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E.
Não há qualquer menção, na sentença exequenda, à condenação em multa de 20% por suposta culpa recíproca, tampouco à multa prevista no art. 30, II, do Decreto nº 99.684/90, impondo-se a exclusão das referidas multas da planilha apresentada pela parte exequente.
Com relação aos juros, a sentença determinou a incidência “na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97”, o qual, na redação vigente à época do trânsito em julgado, estabelece que os juros aplicáveis são os mesmos da caderneta de poupança.
A parte exequente, entretanto, aplicou juros fixos de 0,5% ao mês, ignorando que a remuneração da caderneta de poupança não é fixa, sendo variável conforme a taxa SELIC, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.177/91.
Configura-se, assim, descumprimento do título executivo, com consequente majoração indevida dos valores devidos, o que macula a regularidade da execução.
Diante do exposto, acolho a presente exceção de pré-executividade para: 1) Anular a decisão de Id. 98210018, bem como todos os atos posteriores, incluindo os precatórios e RPVs expedidos com base nos cálculos incorretos; 2) Determinar a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculo, em estrita observância aos limites da coisa julgada; 3) Oficie-se, com urgência, à GEPRE para que informe sobre o cancelamento dos precatórios expedidos nos presentes autos; 4) Oficie-se ao Estado da Paraíba para que informe o cancelamento das RPVs eventualmente expedidas com base nos valores anulados; JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:47
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
25/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 01:28
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 27/01/2025 23:59.
-
25/11/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:11
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
04/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:27
Juntada de RPV
-
03/09/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 17:30
Juntada de Precatório
-
03/09/2024 11:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/09/2024 10:03
Juntada de Precatório
-
12/08/2024 11:39
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
12/08/2024 11:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
08/08/2024 20:17
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/09/2023 12:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/09/2023 12:52
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
29/09/2023 09:31
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/08/2023 23:59.
-
26/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:45
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
28/04/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 22:30
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/01/2023 23:59.
-
25/10/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/08/2022 15:01
Decorrido prazo de NIVIA REGINA BEZERRA CAVALCANTI em 24/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 17:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/07/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 17:15
Transitado em Julgado em 10/06/2021
-
21/07/2022 17:13
Juntada de
-
27/02/2022 00:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 01:27
Decorrido prazo de JOAO FABIO DO NASCIMENTO em 09/06/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2021 18:49
Conclusos para julgamento
-
05/05/2021 18:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/04/2021 05:20
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/04/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 01:49
Decorrido prazo de NIVIA REGINA BEZERRA CAVALCANTI em 11/03/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 10:46
Juntada de Petição de resposta
-
08/02/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2020 22:26
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2019 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 09:38
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 16:55
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
24/07/2018 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2018
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802279-81.2024.8.15.0521
Maria Lucia Carlos Miguel
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2024 10:19
Processo nº 0813556-82.2025.8.15.2001
Condominio Residencial Bellagio
Isabelle Bruna dos Santos
Advogado: Tadeu Leal Reis de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2025 18:10
Processo nº 0862007-75.2024.8.15.2001
Edvan Gomes de Vasconcelos
Banco Bradesco
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2024 10:44
Processo nº 0828204-72.2022.8.15.2001
Maria das Gracas Martins dos Santos
Bruno Batista da Silva
Advogado: Elenilson dos Santos Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2022 00:03
Processo nº 0837764-38.2022.8.15.2001
Maria de Jesus Fernandes
Paraiba Previdencia - Pbprev
Advogado: Washington Luiz Lacerda Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2023 10:28