TJPB - 0819007-88.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:10
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Anulação] 0819007-88.2025.8.15.2001 DECISÃO Visto etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar e declaração incidental de inconstitucionalidade de norma estadual, impetrado por DENES DA SILVA TAVARES contra ato atribuído ao senhor DIRETOR SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE – PB SAÚDE, que eliminou o impetrante do concurso em que concorria na condição de cotista.
O impetrante alega ser médico e candidato regularmente inscrito no concurso público de provas e títulos, promovido pela PB SAÚDE, para provimento do cargo de médico, concorrendo às vagas reservadas a cotas raciais.
Relata que, após aprovação nas fases iniciais, foi convocado para o procedimento de heteroidentificação, previsto no edital e na Lei Estadual nº 12.169/2021.
Apesar de ter apresentado os documentos exigidos e comprovar sua condição racial, foi considerado inapto em razão do não atendimento ao requisito de renda familiar.
Informa que interpôs recurso administrativo no site da banca organizadora, visando ao reconhecimento de sua condição de cotista racial.
Todavia, o indeferimento foi mantido.
Sustenta que comprovou satisfatoriamente sua condição de negro/pardo por meio de documentos oficiais, e que o ato administrativo é manifestamente ilegal, pois exige requisitos alheios à Lei Federal nº 12.990/2014, confundindo cotas raciais com cotas sociais, em afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia.
Ao final, requereu liminar para suspender o ato que o desconsiderou como cotista, assegurando seu reingresso no certame nas vagas destinadas às cotas raciais.
Juntou documentos.
Custas pagas. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2019, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa de dois requisitos: (a) relevância dos fundamentos da impetração e (b) risco de ineficácia da medida, caso a segurança seja concedida apenas ao final.
Sobre o tema, ensina Hely Lopes Meirelles: A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. (Mandado de Segurança e Ação Popular, 9ª ed., RT, São Paulo, 1983, p. 46).
Por outro lado, é entendimento consolidado que, no âmbito do mandado de segurança, admite-se a arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo como fundamento da pretensão: É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, em mandado de segurança, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. (STJ, RMS 31707/MT, Rel.
Min.
Diva Malerbi, DJe 23/11/2012).
Pois bem.
No caso em exame, a questão central reside em saber se a exigência cumulativa de critérios socioeconômicos (renda e escolaridade pública), previstos na Lei Estadual nº 12.169/2021, viola o direito líquido e certo do candidato negro/pardo de concorrer às cotas raciais em concursos públicos, conforme estabelecido na Lei Federal nº 12.990/2014.
A Lei Federal nº 12.990/2014 dispõe: Art. 2º.
Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros os que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo IBGE.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 12.169/2021, em seu art. 1º, § 5º, estabelece: Para fazer jus à reserva de vagas de que trata o caput deste artigo, o candidato deve ter cursado, pelo menos, um ano do ensino médio em escola pública, e deverá, no momento do preenchimento da inscrição, comprovar renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (…).
E o edital do certame, em sua cláusula 5.1, prevê que: Das vagas destinadas e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso público, 20% (vinte por cento) serão providas na forma da Lei Estadual nº 12.169/2021.
De início, em juízo de cognição sumária, constato a plausibilidade nas alegações apresentadas pelo impetrante, como passo a demonstrar.
A imposição conjunta de critérios raciais e socioeconômicos pela legislação estadual (§ 5º do art. 1º da Lei 12.169/2021) configura requisito que desvirtua e restringe o alcance da política afirmativa prevista na Lei Federal nº 12.990/2014. É verdade que o STF reconheceu a constitucionalidade da heteroidentificação (ADC 41/DF), desde que observados contraditório, ampla defesa e dignidade humana.
Contudo, o legislador estadual, ao acrescentar critérios socioeconômicos para a concorrência às cotas raciais, extrapolou os limites da política afirmativa, desvirtuando sua finalidade e restringindo indevidamente o acesso às vagas reservadas.
Assim, a imposição de requisitos adicionais, como renda familiar e escolaridade pública, viola a essência da política de cotas raciais, afronta o princípio da igualdade material (CF, art. 5º, caput, e art. 3º, I, III e IV) e desrespeita a vedação ao retrocesso social.
Cumpre destacar que o ente federado, em observância ao princípio da simetria, não pode instituir modelos normativos que se afastem das diretrizes fixadas pelas leis federais que veiculam normas gerais, a exemplo da legislação que disciplina a reserva de cotas raciais em concursos públicos.
Assim, evidencia-se a relevância dos fundamentos que embasam a impetração.
Quanto ao perigo de dano irreparável, é evidente a sua presença, uma vez que a exclusão do impetrante pode comprometer sua continuidade no certame, acarretando a preclusão das etapas subsequentes.
Por fim, é entendimento consolidado que, no âmbito do mandado de segurança, o magistrado pode declarar, de ofício, a inconstitucionalidade de lei estadual de forma incidental, afastando sua aplicação quando esta se revelar lesiva ao direito do impetrante, desde que a controvérsia constitucional configure fundamento ou questão prejudicial indispensável à solução do litígio, como ocorre na hipótese em exame.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA LIMINARMENTE para: a) declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 5º do art. 1º da Lei Estadual nº 12.169/2021; b) determinar a imediata inclusão do impetrante DENES DA SILVA TAVARES como candidato cotista racial (negro/pardo) no concurso regido pelo Edital nº 03/2024 da Fundação PB SAÚDE; c) afastar, liminarmente, os requisitos de renda e escolaridade pública previstos no edital e na legislação estadual correlata; d) assegurar sua continuidade no certame, sob pena de adoção das medidas cabíveis.
De logo, adotem-se as seguintes providências: 1) Notifique-se a autoridade coatora, o SENHOR DIRETOR SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE – PB SAÚDE, pessoalmente, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). 2) Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE - PB SAÚDE (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). 3) Transcorrido o prazo a que se refere o item 1, intime-se o Ministério Público para emitir parecer no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). 4) Após, com ou sem parecer ministerial, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
João Pessoa - PB, segunda-feira, 1 de setembro de 2025.
Juiz Nilson Bandeira do Nascimento -
03/09/2025 09:21
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:34
Determinada Requisição de Informações
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01/09/2025 16:34
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 22:39
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:31
Decorrido prazo de FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE em 23/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:30
Conclusos para decisão
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04/07/2025 11:30
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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26/06/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 02:05
Decorrido prazo de DENES DA SILVA TAVARES em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 04:59
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Anulação] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0819007-88.2025.8.15.2001 IMPETRANTE: DENES DA SILVA TAVARES IMPETRADO: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE, ESTADO DA PARAIBA Visto etc.
Trata-se Mandado de Segurança impetrado por DENES DA SILVA TAVARES, contra ato do DIRETOR SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE, no qual pugna, em sede de tutela antecipada antecedente pela suspensão do ato de desconsideração do impetrante como candidato cotista racial no concurso público promovido pela Fundação Paraibana de Gestão em Saúde - PB Saúde (EDITAL Nº 03/2024, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024), de modo que seja determinada a inclusão do impetrante na listagem de candidatos cotistas, independentemente da homologação do concurso.
Através da decisão de id nº 111243476, o magistrado da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital - acervo A, redistribuiu a demanda a este Juízo, tendo em vista que a petição inicial indicou que a distribuição deveria ser realizada por dependência ao processo nº 0817189-04.2025.8.15.2001, em trâmite na 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital - Acervo B.
O impetrante fundamenta o pedido de distribuição por dependência na necessidade de lhe ser garantido o mesmo direito que foi assegurado naqueles autos, ou seja, a sua imediata reinclusão como candidato cotista racial no concurso público realizado pela PB SAÚDE (EDITAL Nº 03/2024), por argumentar que os referidos processos possuem os mesmos pedidos e causa de pedir, havendo assim a possibilidade de decisões contraditórias.
Naqueles autos, pugnou o impetrante pela suspensão do ato de desconsideração da impetrante como cotista no concurso público realizado pela PB SAÚDE (EDITAL Nº 03/2024).
Nos presentes autos, o impetrante requer pedido semelhante.
Pois bem.
Com máxima vênia ao r. entendimento esposado na decisão retro, não vejo como acatá-la.
O artigo 286, do CPC disciplina a distribuição por dependência, vejamos: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
No caso em apreciação, as hipóteses sustentáveis seriam a do inciso I, todavia, entendo que não há que se falar em conexão, ou ainda risco de decisões conflitantes.
Em que pese se tratar de matérias correlatas, não vislumbro o liame necessário a justificar a dependência entre as ações.
A regra geral é a distribuição entre os juízes competentes, nos termos do CPC, isto em observância ao princípio do Juiz Natural, como garantia da função judicante, em resguardo à independência e a imparcialidade do magistrado.
Ressalte-se ainda que a identidade do pedido ou da causa de pedir é elemento imprescindível para configuração da conexão, o que não acontece com os processos em epígrafe.
Considerando o número extenso de candidatos que se inscreveram no concurso público regido pelo edital nº 03/2024, de 11 de setembro de 2024, e que foram convocados para o procedimento de heteroidentificação, admitir a competência exclusiva deste Juízo para conhecer e julgar todas as ações que tenham por objeto a reavaliação do exame realizado para que haja uma admissão como candidato cotista racial, configura violação manifesta contra as regras de competência e ofensa ao princípio do Juiz natural.
A Norma Constitucional estabelece o Juiz Natural, proibindo a existência de Juízo ou Tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII da Constituição da República).
Com tais argumentos, determino a redistribuição dos presentes autos para o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital – Acervo A.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
26/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:23
Determinada a redistribuição dos autos
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20/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:11
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:21
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:58
Juntada de Petição de resposta
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17/04/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 21:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DENES DA SILVA TAVARES (*25.***.*20-55).
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17/04/2025 21:17
Determinada a redistribuição dos autos
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07/04/2025 21:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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