TJPB - 0829222-94.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 11:34
Determinado o arquivamento
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09/04/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 20:24
Desentranhado o documento
-
03/04/2025 20:24
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
03/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:15
Processo Desarquivado
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14/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 14:05
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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08/05/2024 01:25
Decorrido prazo de FERRAMENTEC COM.DE FERRAG.MAQ.MATERIAL DE CONSTRUCAO E ELETRICOS LTDA - ME em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:25
Decorrido prazo de GREEN PCR FLAKE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:25
Decorrido prazo de GREEN PCR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:31
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829222-94.2023.8.15.2001 [Compra e Venda, Correção Monetária, Capitalização / Anatocismo, Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: FERRAMENTEC COM.DE FERRAG.MAQ.MATERIAL DE CONSTRUCAO E ELETRICOS LTDA - ME EXECUTADO: GREEN PCR FLAKE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, GREEN PCR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA SENTENÇA AÇÃO COBRANÇA.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO COBRANÇA interposta FERRAMENTREC FERRAGENS, FERRAMENTSA E PARAFUSOS LTDA, qualificados nos autos, em face GREEN PCR FLAKE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLÁSTICOS LTDA E GREEN PCR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, igualmente qualificados, pelas razões expostas na inicial de Id. 73656952.
Após a citação dos executados, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (ID 88580169), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta e em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 88580169.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Sem custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa - PB, data da assinatura eletrônica Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
11/04/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 08:21
Homologada a Transação
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11/04/2024 05:58
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 09:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/04/2024 09:01
Conclusos para decisão
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08/04/2024 09:00
Desentranhado o documento
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08/04/2024 08:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/04/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 20:35
Conclusos para despacho
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01/04/2024 23:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2024 00:07
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829222-94.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Não ocorreu o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, logo o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/20152.
Intime-se o exequente para apresentar nova tabela de cálculos em 05 dias, a fim de proceder com a penhora via SISBAJUD.
JOÃO PESSOA, 18 DE MARÇO DE 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 15:05
Conclusos para despacho
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13/03/2024 01:22
Decorrido prazo de GREEN PCR FLAKE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 23:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/01/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 09:35
Conclusos para despacho
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26/01/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/01/2024 21:09
Expedição de Mandado.
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13/01/2024 16:03
Determinada diligência
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13/01/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2024 14:35
Conclusos para despacho
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05/12/2023 22:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/11/2023 00:46
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829222-94.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[X ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/11/2023 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2023 10:01
Transitado em Julgado em 18/11/2023
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09/11/2023 09:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2023 02:06
Decorrido prazo de FERRAMENTEC COM.DE FERRAG.MAQ.MATERIAL DE CONSTRUCAO E ELETRICOS LTDA - ME em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 01:01
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829222-94.2023.8.15.2001 [Compra e Venda, Correção Monetária, Capitalização / Anatocismo, Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] AUTOR: FERRAMENTEC COM.DE FERRAG.MAQ.MATERIAL DE CONSTRUCAO E ELETRICOS LTDA - ME REU: GREEN PCR FLAKE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, GREEN PCR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CITAÇÃO.
CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
PROVA DOCUMENTAL SATISFATÓRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
FERRAMENTEC FERRAGENS, FERRAMENTA E PARAFUSOS LTDA, devidamente qualificado nos autos, aportou perante este Juízo com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor do GREEN PCR FLAKE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLÁSTICOS LTDA E GREEN PCR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, devidamente qualificadas, alegando que firmou negócio jurídico com as demandadas, se comprometendo a fornecer materiais e equipamentos, regularmente e os pagamentos seriam conforme as notas fiscais.
Contudo, os atrasos começaram a serem corriqueiros, causando enormes prejuízos ao autor.
Verbera que foram inúmeras tentativas a fim de saldar os débitos, porém sem êxitos.
Aduz que é credor da quantia de R$ 100.118,00 (cem mil, cento e dezoito reais).
Ao final, requer a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de arresto para assegurar o resultado útil do processo, tais como SISBAJUD entre outros; citação das partes promovidas e no mérito, que as demandadas sejam condenadas a pagarem o valor de R$ 100.118,00 (cem mil, cento e dezoito reais), devidamente corrigidos, bem como condenação em custas e honorários advocatícios.
Junta documentos.
Partes promovidas devidamente citadas (ID 77621246 e 77622027), não apresentaram contestação.
Intimada a parte demandante para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, a mesma requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
A pretensão da parte promovente nesta demanda é ser adimplida pelos débitos oriundos das partes promovidas, conforme mencionados na exordial referente aos fornecimentos de materiais e mercadorias às promovidas.
A parte promovente juntou aos autos planilha dos valores devidos na exordial e documentos nos ID’S 73656986, 73656988, 73656989, 73656993, 73656991, 73656992 e 73656996.
De outra banda, as partes promovidas devidamente citadas, não contestaram o pedido inicial, recaindo sobre os efeitos da revelia, previsto no art. 355, II, do CPC.
Assim, a revelia enseja consequência de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, pois inexiste no contexto dos mesmos, qualquer indicação em contrário.
No presente caso restou devidamente comprovado o inadimplemento da parte devedora, enquanto que as partes promovidas não comprovaram que houve o efetivo pagamento, nos termos do art. 373, II do CPC.
Sobre o caso, cito jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - FORNECIMENTO DE PRODUTOS MEDICAMENTOSOS - COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS - INADIMPLÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - ART. 373, II DO CPC - ÔNUS DO RÉU - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Devido o pagamento da verba advinda do fornecimento de produtos medicamentosos, partindo-se da premissa de não ter a edilidade, a quem incumbia efetuar o seu pagamento, demonstrado haver cumprido com as obrigações avenças no pacto correspondente ao serviço oportunamente posto à sua disposição. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000354020128150391, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR , j. em 23-01-2020) Sendo assim, tem-se a concordância com a narração fática da parte autora, devendo serem, as partes promovidas, condenadas ao pagamento do valor pleiteado na inicial.
PEDIDO CAUTELAR Em relação ao pedido cautelar pleiteado, fica prejudicado eis que o feito já foi sentenciado.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com base no artigo 487, I, do CPC e condeno as partes promovidas a pagarem à parte autora o valor de R$ 100.118,00 (cem mil, cento e dezoito reais), devidamente corrigido pelo INPC, a partir dos vencimentos de cada nota fiscal, a serem apuradas em liquidação de sentença, juros de mora de 1% a partir da citação.
Condeno as partes promovidas, ainda, nas custas, despesas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado expeça-se guia de custas finais, nos termos do art. 391 e 392 do NOVO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019).
Após o que, INTIMEM-SE as partes demandadas por meio do seu patrono, para recolherem as custas processuais, sob pena de protesto e de inscrição em dívida ativa (art. 394, §1º, DO NOVO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019).
Havendo pagamento voluntário das custas processuais, arquivem-se os autos.
Caso contrário, expeça-se certidão de débito de custas judiciais (CDCJ), encaminhando-se para protesto e inscrição em dívida ativa, nos termos dos artigos 393, 394 e 395, do novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº. 49/2019).
Cumpridas todas as diligências, arquive-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 09:06
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 09:06
Conclusos para despacho
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27/09/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 02:52
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829222-94.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer que de direito.
João Pessoa-PB, em 7 de setembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/09/2023 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2023 10:05
Juntada de Certidão
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06/09/2023 02:42
Decorrido prazo de GREEN PCR FLAKE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:42
Decorrido prazo de GREEN PCR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 14:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/08/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 14:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/07/2023 19:50
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 19:50
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829222-94.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para pagamento das custas processuais, eis que não faz jus ao benefício da gratuidade.
APÓS O RECOLHIMENTO, CITEM-SE as empresas demandadas para contestarem a ação em 15 dias.
João Pessoa, 8 de junho de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
11/06/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 12:00
Conclusos para decisão
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01/06/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 01:40
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829222-94.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290, do CPC.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito - 9ª Vara Cível da Capital -
23/05/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 21:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2023 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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