TJPB - 0835171-70.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2024 01:23
Decorrido prazo de Kennerson Industria e Comércio de produtos Opticos Ltda. em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de IRANILSON MANGUEIRA LIRA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de IRANILSON MANGUEIRA LIRA em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:56
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital 0835171-70.2021.8.15.2001 AUTOR: KENERSON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓPTICOS LTDA EXECUTADO: IRANILSON MANGUEIRA LIRA, IRANILSON MANGUEIRA LIRA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III C/C ART. 924, INCISO II E II, AMBOS DO CPC.
Vistos, etc.
KENERSON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓPTICOS LTDA, devidamente qualificado, ingressou com a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL em face de IRANILSON MANGUEIRA LIRA, IRANILSON MANGUEIRA LIRA, igualmente qualificado, conforme a inicial.
Após a prolação da sentença e do início do cumprimento de sentença, no ID 90849404, as partes firmaram um acordo extrajudicial .
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.
III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
Ademais, o art. 924, incisos II e III, do CPC, dispõem extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita ou quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
O fato da parte ré não estar representada por advogado, por si só, não impede a homologação do acordo para pôr fim ao litígio.
Isso porque, o mesmo foi firmado por instrumento hábil, tratando-se ainda de direitos disponíveis, e composto por partes capazes de firmarem negócio jurídico, seguindo os requisitos dos artigos 840 e seguintes do Código Civil.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Qualquer pessoa dotada de capacidade civil pode constituir título executivo extrajudicial, como é o caso do acordo para pôr fim ao litígio executivo anterior, sem a assistência de advogado. (...) Desse modo, a ausência de advogado constituído nos autos não pode ser fundamento para deixar de se homologar a transação celebrada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais.
Não se deve confundir capacidade postulatória com capacidade civil para celebração de contratos, isso porque a capacidade postulatória tem relevância apenas para a condução do processo, sendo permitido às partes celebrarem acordo de forma extrajudicial, independentemente de serem representadas por advogados, bastando observar o disposto no art. 841 do Código Civil (STJ.
REsp: 1798423 DF 2019/0048358-5.
Min.
Relatora Nancy Andrighi.
Data de Publicação: 28/09/2020).
Em caso semelhante, também julgou assim o Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – ACORDO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE – PARTE RÉ SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS - INSURGÊNCIA DA AUTORA – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É NECESSÁRIA A REPRESENTAÇÃO DA PARTE DEVEDORA POR ADVOGADO PARA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL – ACORDO QUE VERSA SOBRE DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS E FIRMADO ENTRE PARTES ABSOLUTAMENTE CAPAZES – DISPENSÁVEL A PRESENÇA DE ADVOGADO – HIPÓTESE DE TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU – DESNECESSÁRIA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE REQUERIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 842 DO CÓDIGO CIVIL – NÃO OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 103 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - DECISÃO REFORMADA - PROSSEGUIMENTO COM HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Apl.
Cível nº. 0008544-92.2019.8.16.0194. 17ª Câmara Cível do TJPR, Des.
Relatora Rosana Amara Girardi Fachin.
Data de Publicação: 24/11/2020) Dessa maneira, se mostra correta a homologação da transação por este Juízo.
ISTO POSTO e fulcrada nos argumentos acima elencados, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID 90849404 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor do art. 487, inc.
III, alínea b, e art. 924, incisos II e III, ambos do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
Custas processuais pagas.
P.
R.
I.
Homologo a renúncia aos prazos recursais e, operando-se de imediato o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Com o cumprimento da obrigação de pagamento pelos executados, levante-se as ordens de restrição de circulação dos veículos determinada neste autos, conforme acordado no instrumento de transação.
João Pessoa, 10 de junho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
11/06/2024 22:36
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 22:36
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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10/06/2024 14:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IRANILSON MANGUEIRA LIRA - CNPJ: 12.***.***/0001-02 (EXECUTADO), IRANILSON MANGUEIRA LIRA - CPF: *76.***.*04-83 (EXECUTADO) e Kennerson Industria e Comércio de produtos Opticos Ltda. - CNPJ: 07.019.231/0001-
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10/06/2024 14:52
Determinado o arquivamento
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10/06/2024 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2024 14:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/06/2024 16:52
Conclusos para despacho
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21/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:01
Decorrido prazo de Kennerson Industria e Comércio de produtos Opticos Ltda. em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:01
Decorrido prazo de IRANILSON MANGUEIRA LIRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:01
Decorrido prazo de IRANILSON MANGUEIRA LIRA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 00:22
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835171-70.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s) do o proprietário dos veículos, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 29 de fevereiro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/02/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 11:44
Juntada de Informações prestadas
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02/02/2024 09:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/12/2023 00:25
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835171-70.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. x[ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos, cotação disponíveis na Tabela Fipe dos valores dos veículos penhorados .João Pessoa-PB, em 8 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/12/2023 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 15:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 15:06
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/11/2023 17:39
Juntada de Alvará
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27/11/2023 17:39
Juntada de Alvará
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24/11/2023 19:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/11/2023 19:36
Deferido o pedido de
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24/11/2023 19:36
Expedido alvará de levantamento
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20/11/2023 22:52
Conclusos para despacho
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09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de IRANILSON MANGUEIRA LIRA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de IRANILSON MANGUEIRA LIRA em 08/11/2023 23:59.
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27/10/2023 11:42
Juntada de Certidão
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27/10/2023 11:39
Juntada de Certidão
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24/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes para falar acerca da penhora on line no prazo comum de 15 dias. -
10/10/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 14:12
Juntada de Outros documentos
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09/10/2023 11:29
Outras Decisões
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09/10/2023 11:29
Deferido o pedido de
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29/09/2023 15:34
Conclusos para despacho
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17/08/2023 00:45
Decorrido prazo de Kennerson Industria e Comércio de produtos Opticos Ltda. em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:33
Decorrido prazo de IRANILSON MANGUEIRA LIRA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:33
Decorrido prazo de IRANILSON MANGUEIRA LIRA em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:05
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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09/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:01
Deferido o pedido de
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21/07/2023 15:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/06/2023 21:59
Conclusos para despacho
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13/06/2023 03:59
Decorrido prazo de IRANILSON MANGUEIRA LIRA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 03:59
Decorrido prazo de IRANILSON MANGUEIRA LIRA em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 01:42
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835171-70.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
23/05/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 15:27
Conclusos para despacho
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22/05/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 14:43
Decorrido prazo de Kennerson Industria e Comércio de produtos Opticos Ltda. em 16/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:43
Decorrido prazo de IRANILSON MANGUEIRA LIRA em 16/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:43
Decorrido prazo de IRANILSON MANGUEIRA LIRA em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 15:38
Decorrido prazo de IRANILSON MANGUEIRA LIRA em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:38
Decorrido prazo de IRANILSON MANGUEIRA LIRA em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:33
Decorrido prazo de IRANILSON MANGUEIRA LIRA em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:33
Decorrido prazo de IRANILSON MANGUEIRA LIRA em 30/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 11:36
Juntada de cálculos
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22/12/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2022 00:47
Conclusos para despacho
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18/11/2022 14:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/11/2022 00:27
Decorrido prazo de Kennerson Industria e Comércio de produtos Opticos Ltda. em 16/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 23:24
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2022 23:23
Transitado em Julgado em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:28
Decorrido prazo de Kennerson Industria e Comércio de produtos Opticos Ltda. em 27/09/2022 23:59.
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23/08/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 16:40
Julgado procedente o pedido
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27/07/2022 17:38
Conclusos para despacho
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27/07/2022 17:38
Juntada de Outros documentos
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06/07/2022 00:46
Decorrido prazo de IRANILSON MANGUEIRA LIRA em 04/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:46
Decorrido prazo de IRANILSON MANGUEIRA LIRA em 04/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 19:15
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2022 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 19:13
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2022 17:23
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 17:23
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 16:34
Conclusos para despacho
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12/04/2022 04:23
Decorrido prazo de Kennerson Industria e Comércio de produtos Opticos Ltda. em 11/04/2022 23:59:59.
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10/03/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 19:27
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2022 19:09
Conclusos para despacho
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10/02/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2022 02:36
Decorrido prazo de IRANILSON MANGUEIRA LIRA em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 02:36
Decorrido prazo de IRANILSON MANGUEIRA LIRA em 28/01/2022 23:59:59.
-
03/12/2021 18:12
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2021 18:10
Juntada de aviso de recebimento
-
12/11/2021 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2021 17:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/10/2021 17:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2021 02:12
Decorrido prazo de Kennerson Industria e Comércio de produtos Opticos Ltda. em 07/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2021 19:33
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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