TJPB - 0801604-94.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0801604-94.2024.8.15.0141- 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha RELATOR: DES.
ALUIZIO BEZERRA FILHO APELANTE: Maurício Francisco Torres ADVOGADO: Elyvelton Guedes de Melo - OAB/PB 23.314 APELADO: APDAP PREV- Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas ADVOGADO: Joana Gonçalves Vargas - OAB/RS 75.798 EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO ASSOCIATIVA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança c/c Obrigação de Não Fazer C/C Indenização por Danos Morais para declarar a nulidade do negócio jurídica e determinar a restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, com correção e juros legais.
O autor pleiteia a reforma parcial da sentença para que a devolução seja em dobro e para que seja fixada indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, além da inversão do ônus da sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (ii) verificar a existência de dano moral indenizável em razão dos descontos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação discutida nos autos é de natureza associativa e não consumerista, inexistindo contrato de aquisição de produto ou serviço, o que afasta a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, e, por conseguinte, a restituição em dobro dos valores descontados. 4.
Para a caracterização do dano moral é necessário que haja demonstração de abalo aos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que os descontos mensais de pequeno valor não provocaram prejuízo relevante à subsistência do autor – que demorou mais de um ano para perceber o desconto e reagir a ele –, tampouco houve comprovação de impacto emocional, vexame ou constrangimento. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal tem entendido que o mero desconto indevido, sem repercussão concreta na esfera extrapatrimonial, configura apenas aborrecimento cotidiano, não gerando direito à indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: (i) a restituição em dobro de valores descontados indevidamente exige a existência de relação de consumo e ausência de engano justificável, o que não se verifica em relações meramente associativas, em que não há um contrato de fornecimento de bens ou serviços; (ii) o simples desconto indevido em benefício previdenciário, de reduzido valor, desacompanhado de demonstração de abalo relevante aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 85, § 11, e 373, I; CC, art. 398; CDC, art. 42, parágrafo único.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.04.2019; TJPB, ApCiv 0824724-77.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, j. 17.02.2021.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maurício Francisco Torres (id.34531704), em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Não Fazer C/C Indenização por Danos Morais ajuizada em face da APDDAP ACOLHER, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(…) Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, confirmando a tutela de urgência, para: (a) DECLARAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO; e (b) CONDENAR a associação à RESTITUIÇÃO de todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas do benefício previdenciário da parte autora.
A atualização da condenação por danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária, a partir do evento danoso (considerando a data de cada desconto), nos termos do art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ, calculados unicamente pela taxa SELIC, de acordo com o art. 406 do CC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré.” Em suas razões recursais, o apelante requer a reforma parcial da sentença, para que a devolução dos valores descontados indevidamente seja em dobro, sob o argumento de que a relação é de consumo e houve prática abusiva da ré.
Requereu, ainda, a condenação da apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 7.000,00, alegando que os descontos em verba alimentar de aposentado idoso configuram dano moral in re ipsa, transcendendo o mero dissabor.
Requer, por fim, a inversão do ônus sucumbencial Contrarrazões apresentadas pela apelada, requerendo o desprovimento do recurso (id. 34531706).
Desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO: EXMO.
DES.
ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
A sentença recorrida reconheceu expressamente a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando a devolução simples dos descontos efetuados nos proventos do autor, ante a ausência de comprovação do vínculo associativo.
Este ponto da sentença não foi objeto de recurso pela associação, tornando-se, portanto, incontroverso.
A controvérsia devolvida a esta Egrégia Câmara cinge-se, unicamente, aos pedidos de restituição em dobro dos valores descontados e de condenação em danos morais, ambos negados pela sentença recorrida, que, a meu ver, não merece reparos.
Registre-se que, em se tratando de uma relação associativa, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, ao contrário do que sustenta o autor. É que, no ato associativo, não há nenhuma aquisição de bens ou serviços.
Embora a entidade possa eventualmente oferecer alguns serviços aos seus associados, não são eles o objeto central do vínculo que une as partes.
Com efeito, não se percebe, no caso em exame, a aquisição de um serviço específico que se vincule ao contrato.
Aliás, nem contrato existe, de modo que a relação que se discute (inexistente) tem suas bases no Direito Civil.
Por esse motivo, a sentença entendeu não ser aplicável ao caso o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, simplesmente por não se vislumbrar uma relação consumerista.
No tocante à indenização pretendida, o apelante também não tem razão.
Para a concessão de uma indenização por dano extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do evento danoso em seus direitos da personalidade, como sua integridade física ou psíquica, honra, nome ou imagem.
Essa lesão é presumida em casos de maior gravidade (como morte, mutilação, injúria grave, etc.), mas a simples existência de uma lesão patrimonial, como o desconto indevido, não pode ser considerada uma situação de dano moral in re ipsa.
No caso dos autos, é certo que houve um dano patrimonial, objeto da reposição do patrimônio afetado como determinado na sentença (devolução simples, com juros e correção monetária), mas não se percebe um prejuízo substancial aos direitos da personalidade do autor.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de lesão extrapatrimonial, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo moral considerável à vítima, devendo-se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
No caso em tela, o apelante não apresentou qualquer comprovação ou alegação específica de que os descontos mensais, no valor de R$ 32,47, tenham causado abalo moral concreto, prejuízo grave à sua subsistência ou situação excepcional que fuja ao "mero aborrecimento" decorrente de uma cobrança indevida (cujo valor já será integralmente restituído).
Nesse sentido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).
Destaquei.
Também é o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
MERO ABORRECIMENTO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DESCABIMENTO.
FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
DESPROVIMENTO. - Não há que se falar em indenização por dano moral, quando a situação vivenciada pelo autor trata-se de mero aborrecimento. - Fixado em patamar adequado, deve ser mantido o importe fixado a título de honorários sucumbenciais. (TJPB 0824724-77.2019.8.15.0001, Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, 3ª Câmara Cível, Data Juntada 17/02/2021 Desse modo, não obstante reconhecida a ilicitude do desconto, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Como bem ressaltado na sentença, o fato de ter o autor demorado mais de um ano para perceber o desconto e buscar a devida reparação já demonstra que não se trata de uma privação considerável da subsistência, o que afasta a presunção de ocorrência de dano moral.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto.
Majoro os honorários de 10% para 15%, em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade já concedida na sentença. É como voto.
DES.
ALUIZIO BEZERRA FILHO RELATOR -
30/04/2025 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 12:25
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 04:39
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 10:39
Conclusos para despacho
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05/11/2024 01:27
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:56
Decorrido prazo de MAURICIO FRANCISCO TORRES em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 01:27
Decorrido prazo de ELYVELTTON GUEDES DE MELO em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/09/2024 17:13
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAURICIO FRANCISCO TORRES (*40.***.*16-15).
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22/04/2024 17:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a MAURICIO FRANCISCO TORRES - CPF: *40.***.*16-15 (AUTOR)
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10/04/2024 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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