TJPB - 0801098-22.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES.
ALUÍZIO BEZERRA FILHO ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801098-22.2025.8.15.0000 Relator: Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho.
Origem: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Agravante: Rhandson Marinho Netto.
Advogado: Eriberto da Costa Neves (OAB/PB nº 12.010-A).
Agravado: Banco Pan S/A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/SP nº 192.649-A).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Rhandson Marinho Netto contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos nos autos de cumprimento de sentença movido em face do Banco Panamericano S.A.
O agravante sustenta que o cumprimento tardio da obrigação não suspende a multa coercitiva e requer o processamento do agravo de instrumento, o reconhecimento da exigibilidade imediata das astreintes vencidas e a condenação do agravado ao pagamento de custas e honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo interno contra decisão colegiada (acórdão), à luz do art. 1.021 do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.021 do CPC dispõe de forma expressa que o agravo interno se destina apenas a impugnar decisões monocráticas proferidas pelo relator, não alcançando deliberações colegiadas.
A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, pois inexiste dúvida objetiva sobre o recurso cabível, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.
A jurisprudência pacífica do STJ reafirma a inadmissibilidade do agravo interno contra decisão colegiada, sendo reiteradamente considerado recurso manifestamente incabível, a exemplo dos precedentes AgInt nos EDcl no REsp 1891836/SP, AgInt no AgInt no AREsp 2263480/CE e AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1912677/GO.
A utilização inadequada do agravo interno compromete a segurança jurídica, afronta a coerência do sistema recursal e caracteriza abuso do direito de recorrer.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: O agravo interno é cabível exclusivamente contra decisão monocrática do relator, nos termos do art. 1.021 do CPC.
A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
A jurisprudência do STJ consolidou a inadmissibilidade de agravo interno contra decisão colegiada, impondo o não conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, caput e § 4º; CPC, art. 85, §§ 1º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1891836/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 16.03.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2263480/CE, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 15.05.2024; STJ, AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1912677/GO, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 10.03.2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os membros da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, JULGAR INADMISSÍVEL o Agravo Interno, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno manejado por Rhandson Marinho Netto contra o Acórdão (Id. 36001022) que negou acolhimento aos aclaratórios (Id. 34464748) interpostos pelo agravante em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0832915-86.2023.8.15.2001, proposto contra Banco Panamericano S.A..
O agravante sustenta (Id. 36696818), em síntese, que o cumprimento tardio da obrigação não implica suspensão da multa coercitiva.
Assim, pretende: (i) o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática e determinar o regular processamento do Agravo de Instrumento, com apreciação de mérito; (ii) sucessivamente, seja reconhecida a exigibilidade imediata das ASTREINTES VENCIDAS, permitindo ao Agravante sua execução; e (iii) a condenação do Agravado ao pagamento das custas e honorários recursais, na forma do art. 85, §§ 1º e 11 do CPC.. É o relatório.
VOTO: Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno é recurso destinado exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas proferidas pelo relator, não se prestando à revisão de deliberações colegiadas.
A redação do dispositivo é clara ao dispor que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado”, sendo essa a sua finalidade precípua, nos limites definidos pelo legislador.
A literalidade da norma, portanto, exclui expressamente a utilização desse recurso contra decisões emanadas de órgãos colegiados, o que impede qualquer interpretação extensiva ou analógica que lhe amplie o alcance.
Esse entendimento não é apenas doutrinário, mas se encontra sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A Corte tem reiteradamente afirmado que a interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, insuscetível de correção com base no princípio da fungibilidade recursal.
No julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1891836/SP, relatado pelo Ministro Gurgel de Faria, ficou consignado que não há previsão legal para agravo interno contra decisão colegiada, e que tal conduta processual caracteriza erro grave, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.
No mesmo sentido, o AgInt no AgInt no AREsp 2263480/CE, sob relatoria do Ministro Humberto Martins: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO.
NÃO CABIMENTO .
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
MULTA.
ART . 1.021, § 4º, DO CPC.
CABIMENTO. 1 .
Não é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão, tratando-se de erro grosseiro e sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. 2. É aplicável no caso a multa prevista no art. 1 .021, § 4º, do CPC, que fixo em 1% do valor atualizado da causa, e determino a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2263480 CE 2022/0386810-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024).
Nesse ponto, sobreleva destacar que eventual tentativa de sustentar a admissibilidade do recurso com base no princípio da fungibilidade também não se sustentaria.
Conforme jurisprudência pacífica do STJ, a aplicação da fungibilidade pressupõe a existência de dúvida objetiva e plausível quanto ao recurso cabível, o que não se verifica no caso concreto, dada a clareza do regramento aplicável.
O precedente firmado no AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1912677/GO, relatado pela Ministra Maria Isabel Gallotti, é taxativo ao concluir que o erro grosseiro impede a conversão do recurso, especialmente quando há evidente incompatibilidade entre o instrumento utilizado e o previsto em lei.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE .
INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO JURISDICIONAL COLEGIADO.
INADMISSIBILIDADE.
ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
MULTA .
NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, revelando-se, ademais, impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro.
Precedentes . 2.
Abuso de direito de recorrer tendo em vista reiterados recursos não conhecidos e ausência de rebate aos argumentos apresentados para o seu não conhecimento.
Precedentes. 3 .
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no AgInt no AgInt no AREsp: 1912677 GO 2021/0175524-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023).
A pretensão recursal, portanto, não encontra respaldo nem no texto legal, nem na construção jurisprudencial consolidada.
Trata-se de tentativa de insurgência que ignora os limites objetivos do agravo interno, desconsidera a técnica processual adequada e afronta os precedentes pacificados pelas Cortes Superiores.
A utilização inadequada do recurso compromete a coerência do sistema recursal e gera insegurança jurídica, razão pela qual sua admissibilidade deve ser rigidamente controlada.
Diante de todo o exposto, considerando a expressa disposição legal, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e a inviabilidade de aplicação do princípio da fungibilidade diante da configuração de erro grosseiro, imperiosa a imposição de inadmissibilidade do presente agravo interno.
Ante o exposto, JULGO INADMISSÍVEL O AGRAVO INTERNO E DELE NÃO CONHEÇO. É como voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
28/08/2025 19:19
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
-
28/08/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
28/08/2025 19:18
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
-
28/08/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
28/08/2025 17:54
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
-
28/08/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/08/2025 06:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 21:20
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
22/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801098-22.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO SA AGRAVADO: RHANDSON MARINHO NETTO I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 36001022).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de julho de 2025 . -
18/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 09:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2025 01:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
-
28/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/06/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:01
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0801098-22.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO SA AGRAVADO: RHANDSON MARINHO NETTO DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, determino a intimação do Embargado para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ALUÍZIO BEZERRA FILHO Relator -
26/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:14
Retificado o movimento Conclusos ao relator originário
-
26/05/2025 10:13
Conclusos ao relator originário
-
26/05/2025 10:13
Retificado o movimento Conclusos à Vice-Presidência do TJPB
-
26/05/2025 09:37
Conclusos à Vice-Presidência do TJPB
-
26/05/2025 09:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
-
25/05/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 20/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 23:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 23:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2025 10:39
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
16/04/2025 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 21:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 21:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 01:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2025 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/03/2025 07:09
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 07:09
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 00:03
Decorrido prazo de RHANDSON MARINHO NETTO em 07/03/2025 23:59.
-
30/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 22:02
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 22:02
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 22:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/01/2025 13:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/01/2025 19:15
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801907-87.2024.8.15.0051
Veronica Alves
Maria das Dores Gomes
Advogado: Patricia Batista Duarte
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2025 10:21
Processo nº 0801628-26.2025.8.15.0000
Paraiba Previdencia
Cicera Batista do Nascimento
Advogado: Paris Chaves Teixeira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2025 16:18
Processo nº 0809941-73.2025.8.15.0000
Lino Jose da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Gabriela Pequeno Alves de Oliveira e Sil...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2025 14:14
Processo nº 0800245-17.2017.8.15.0251
Jose Vieira da Silva
Jose Cleiber Costa de Souza
Advogado: Adson de Medeiros Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2017 17:46
Processo nº 0800245-17.2017.8.15.0251
Jose Vieira da Silva
Flaviana Duarte Meira
Advogado: Gabriel Felipe Oliveira Brandao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2024 06:45