TJPB - 0809941-73.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
03/07/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
03/07/2025 08:15
Transitado em Julgado em 03/07/2025
 - 
                                            
03/07/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 02/07/2025 23:59.
 - 
                                            
03/07/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/07/2025 23:59.
 - 
                                            
03/07/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
 - 
                                            
03/07/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 02/07/2025 23:59.
 - 
                                            
03/07/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 02/07/2025 23:59.
 - 
                                            
04/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 28/05/2025.
 - 
                                            
28/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
 - 
                                            
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809941-73.2025.8.15.0000 Processo referência nº 0807587-63.2024.8.15.0371 Origem: 5ª Vara Mista de Sousa.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Agravante: Lino José da Silva.
Advogado: Felipe Miquelao Schmidt Fernandes Rosa (OAB/PR nº. 118085-A) e Gabriela Pequeno Alves de Oliveira e Silva (OAB/PR nº. 112456-A). 1º Agravado: Banco Bradesco S.A. 2º Agravado: Banco BMG S.A. 3º Agravado: Banco Santander S.A. 4º Agravado: Banco Panamericano S.A. 5º Agravado: Banco Máxima S.A.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DUPLICIDADE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por consumidor contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Sousa, que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Lei nº 14.181/2021), indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para limitar os descontos de empréstimos bancários a 30% da remuneração líquida e impedir a inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Contudo, o presente Agravo restou prejudicado diante da constatação de duplicidade recursal, pois outro recurso idêntico, interposto pela mesma parte contra a mesma decisão, já havia sido anteriormente distribuído e apreciado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso diante da interposição de dois Agravos de Instrumento pela mesma parte contra a mesma decisão.
III.
Razões de decidir 3.
O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão, salvo previsão legal em sentido contrário.
A duplicidade recursal constatada decorreu de equívoco técnico na distribuição, resultando em dois Agravos de Instrumento autuados sob numeração diversa.
O primeiro recurso distribuído foi devidamente apreciado, o que torna prejudicado o segundo Agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 127, XXX, do Regimento Interno do Tribunal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso prejudicado.
VISTOS.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Lino José da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Sousa que, nos Autos da Ação de Repactuação de Dívidas proposta em desfavor de Banco Bradesco S.A. e outros, indeferiu a liminar pleiteada, em razão do procedimento específico dado a natureza da ação, consignando os seguintes termos: “(...) A Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC, diz que o superendividamento ocorre quando o consumidor pessoa física que está de boa-fé não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo (exigíveis e vincendas) sem comprometer o seu mínimo existencial.
A referida Lei também acrescentou outros três artigos ao CDC (artigos 104-A, 104-B e 104-C) tratando sobre a conciliação no superendividamento, o processo de repactuação de dívidas e o plano de pagamentos.
Nessa audiência o devedor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará: i) a suspensão da exigibilidade do débito; ii) a interrupção dos encargos da mora; e iii) a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor.
Portanto, a meu juízo, casos como este exigem a prévia realização da audiência conciliatória antes de qualquer manifestação meritória.
Contudo, a parte autora optou por requerer medida de urgência, restando, pois a apreciação do pedido formulado, à luz dos princípios da inércia e da inafastabalidade da jurisdição.
Busca a parte autora com a presente ação a repactuação de dívidas referentes a contratos de empréstimos entabulados com as instituições rés, pretendendo obter tutela de urgência que imponha limite aos descontos promovidos pela ré em pagamento dos empréstimos contratados e determine às instituições bancárias a abstenção de anotar o nome do(a) consumidor(a) em cadastro de restrição ao crédito por inadimplemento.
Ora, a parte autora confirma ter aderido aos contratos bancários objetos da lide de forma voluntária, limitando-se a argumentar que não consegue cumprir com as suas obrigações.
Num exame próprio desta fase, não exsurge indícios de fraude, dolo ou coação, de modo que os termos contratados devem ser cumpridos, em uma nítida expressão do pacta sunt servanda.
Além disso, a autora não apresentou documentos robustos sobre sua real condição financeira, notadamente porque se resumiu a juntar um único contracheque (id. 100050143), sem mais informações acerca dos rendimentos e de suas despesas, a fim de demonstrar que está incluído no conceito de superendividamento e que existe comprometimento do mínimo existencial, sendo imprescindível a dilação probatória na espécie Especificadamente em relação à conceituação do que vem a ser superendividamento e mínimo existencial, o Decreto n° 11.150/2022 (alterado pelo Decreto n° 11.567/2023), dispõe: “Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.” Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS BANCÁRIAS.
LEI Nº 14.181/21.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a comprovação dos requisitos insertos no art. 300 do CPC.
A pretensão de repactuação de dívidas bancárias com amparo na Lei n.º 14.181/21 depende da estrita observância do procedimento estabelecido, no qual se inclui a realização de audiência conciliatória e o reconhecimento da situação de superendividamento, desafiando dilação probatória, o que torna incabível a tutela provisória para suspensão dos descontos das prestações de empréstimo consignado.
Recurso não provido. (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.035545-7/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2022, publicação da súmula em 24/11/2022).
Se não bastasse isso, é de se considerar que a invocada Lei nº 10.820/2003 não tem aplicação no caso vertente, conforme definido em recurso repetitivo pelo STJ (REsp 1.863.973/SP – Tema 1085): “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Em outras palavras, não há fundamento jurídico que ampare a pretensão de restrição dos débitos realizados na conta bancária da parte autora, como expressamente autorizado nos contratos celebrados, a 30% dos rendimentos líquidos, já que a limitação legal apenas se aplica à modalidade de empréstimo consignado.
Ante o exposto, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela provisória de urgência, a teor do art. 300 do CPC. (ID 111758385 - processo referência)” Inconformado, o agravante requer, liminarmente, a reforma da decisão objurgada, concedendo-se a liminar pleiteada na Exordial para limitar os descontos efetuados em seu contracheque a 30% dos rendimentos líquidos.
Em suas razões, sustenta que a probabilidade do direito consubstancia-se no seu superendividamento, haja vista que a dívida do Agravante corresponde a 60% da sua remuneração líquida; e que o perigo de dano reside no fato de que seu mínimo existencial está sucumbindo ao pagamento de dívidas.
No mérito, requer a confirmação da liminar e, por conseguinte, o provimento do recurso (ID 34942973). É o Relatório.
Decido.
Juízo de admissibilidade.
Nos termos do art. 932, III, o juiz não conhecerá do recurso prejudicado: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”.
Por sua vez, o art. 127, XXX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 127.
São atribuições do Relator: (...) XXX - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.
No caso dos autos, constata-se a distribuição de dois Agravos de Instrumentos pela mesma parte insurgindo-se em face da mesma decisão proferida nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 0807587-63.2024.8.15.0371 em trâmite no Juízo da 5ª Vara Mista de Sousa, que indeferiu o pleito autoral de antecipação de tutela de urgência (ID 111758385 - processo de origem), a saber: 1) Agravo de Instrumento nº 0809334-60.2025.8.15.0000 e 2) Agravo de Instrumento nº 0809941-73.2025.8.15.0000.
Nesse contexto, há nítida duplicidade recursal em decorrência de possível equívoco técnico na distribuição, resultando em dois Agravos de Instrumento autuados sob numeração diversa.
Assim, considerando que o recurso de nº. 0809334-60.2025.8.15.0000 foi apreciado primeiro por este Juízo, diante da duplicidade de recursos e em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, resta prejudicado o presente Agravo de Instrumento.
Face ao exposto, julgo prejudicado e NÃO CONHEÇO do recurso.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G06 - 
                                            
26/05/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
26/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/05/2025 12:27
Negado seguimento a Recurso
 - 
                                            
26/05/2025 12:27
Prejudicado o recurso
 - 
                                            
22/05/2025 15:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/05/2025 14:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
22/05/2025 14:11
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
22/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/05/2025 10:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/05/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
21/05/2025 15:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803677-69.2024.8.15.0131
Adelson Lacerda Goncalves
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2024 18:16
Processo nº 0821369-86.2024.8.15.0000
Cirla Industria Comercio e Representacoe...
Nature Industria Comercio e Exportacao L...
Advogado: Francisco Sylas Machado Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2024 11:31
Processo nº 0801907-87.2024.8.15.0051
Maria das Dores Gomes
Veronica Alves
Advogado: Camila Barbosa Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2024 10:49
Processo nº 0801907-87.2024.8.15.0051
Veronica Alves
Maria das Dores Gomes
Advogado: Patricia Batista Duarte
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2025 10:21
Processo nº 0801628-26.2025.8.15.0000
Paraiba Previdencia
Cicera Batista do Nascimento
Advogado: Paris Chaves Teixeira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2025 16:18