TJPB - 0821369-86.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 10:31
Juntada de Petição de parecer
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24/07/2025 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 07:12
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:18
Decorrido prazo de NATURE INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:15
Decorrido prazo de NATURE INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
30/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de NATURE INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 23:21
Juntada de Petição de recurso especial
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30/05/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 06:35
Publicado Acórdão em 29/05/2025.
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29/05/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGO DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821369-86.2024.8.15.0000 RELATOR: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho EMBARGANTE: Cirla Indústria Comércio e Representações Ltda. - ME ADVOGADO: Francisco Sylas Machado Costa EMBARGADO: Nature Indústria Comércio e Exportação Ltda ADVOGADOS: Martsung Formiga Cavalcante e Rodovalho de Alencar, Renata de Albuquerque Lacerda, Sancha Maria Formiga Cavalcante e Rodovalho de Alencar Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Embargante, que buscava a extinção da execução sob alegação de novação da dívida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se o acórdão embargado foi omisso ao não analisar o contrato que supostamente teria promovido a novação da dívida e a confissão do Embargado sobre a intenção de novar, e se tais alegações podem ser examinadas em sede de Embargos de Declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado abordou a questão da novação e a necessidade de dilação probatória para sua análise, concluindo que a matéria exigia prova aprofundada, incompatível com a via da exceção de pré-executividade. 4.
O termo de acordo extrajudicial anexado aos autos não configura novo título executivo, mas mera renegociação da dívida original, com condição resolutiva. 5.
Não há omissão no acórdão, pois a questão da novação foi devidamente enfrentada, ainda que de forma contrária à pretensão da Embargante. 6.
A Embargante busca, em verdade, a rediscussão da matéria, o que não é cabível em sede de Embargos de Declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não há omissão no acórdão que aborda a questão da novação da dívida, ainda que para concluir pela necessidade de dilação probatória, incompatível com a via da exceção de pré-executividade. 2.
O termo de acordo extrajudicial que prevê a suspensão da execução mediante o cumprimento de condições não configura novação da dívida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 360 e 361.
Jurisprudência relevante citada: TJTO; AC 0001109-97.2019.8.27.2704; Julg. 02/04/2025; TJSP; AI 2058562-94.2025.8.26.0000; Julg. 14/04/2025; e TJSC, Apelação n. 0302512-42.2018.8.24.0054, j. 24-08-2023.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cirla Indústria e Comércio de Representação Ltda. - ME, em face do acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Embargante (Id 33038420).
A Embargante alega, no Id 33479213, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não adentrar em aspectos processuais relevantes e não considerar provas já constituídas nos autos.
Alega que o acórdão se limitou a repetir os termos da sentença, sem analisar o contrato que serviu para novar a dívida, nem a confissão do Agravado sobre a intenção de novar a dívida.
Argumenta que o título executivo original foi substituído por um novo contrato de confissão de dívida entre as partes, em 19/01/2006, antes mesmo da citação do executado, que ocorreu em 07/02/2006.
Sustenta que a novação da dívida foi aceita pelas partes e declaradamente manifestada pelo próprio Agravado em sua defesa.
Alega, ainda, que o Agravado desprezou o título que embasou a execução, utilizando exclusivamente o novo contrato de confissão de dívida para dar prosseguimento à execução.
O Embargado apresentou contrarrazões, no id 34314208, pugnando pelo desprovimento dos Embargos de Declaração, sob o argumento de que não há omissão a ser sanada e que a Embargante busca, equivocadamente, rediscutir a matéria.
O Embargado alega que o acórdão deixou claro que a análise da alegada nulidade da execução por força de suposto acordo extrajudicial firmado antes da citação exigiria análise aprofundada da origem deste, e que não haveria elementos que apontassem a firmeza da relação preestabelecida.
Sustenta, ainda, que o acórdão afirmou que, ausente prova pré-constituída pela empresa executada, a exceção de pré-executividade deveria ser rejeitada. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos inerentes a esta espécie recursal.
O recurso de Embargos de Declaração é cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
No caso em tela, a Embargante alega omissão no acórdão quanto à análise do contrato que substituiu o título executivo original e à confissão de novação pelo Embargado.
Após detida análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado abordou a questão da novação e a necessidade de dilação probatória para sua análise.
O acórdão consignou que: “… para verificação de eventual nulidade na execução por força de suposto acordo extrajudicial firmado antes da citação, ressalte-se, não homologado em Juízo, contudo, descumprido em parte, cujo resíduo deveria ser cobrado por outra demanda, já que, segundo, alega, trata-se de novo título, é necessária a análise aprofundada da origem deste, não bastando a mera alegação, quando não há elementos que apontem a firmeza da relação preestabelecida.” Ademais, o acórdão destacou que: “...o título executivo, consubstanciado em instrumento de confissão de dívida, não perde exigibilidade em razão de acordo extrajudicial não homologado judicialmente, pois este constitui simples manifestação de vontade sem eficácia executiva” E que: “… a análise das alegações de novação exige dilação probatória, o que inviabiliza seu exame na via estreita da exceção de pré-executividade.
Com a devida vênia, não assiste razão à Embargante.” Em primeiro lugar, no que tange à alegação de que o acórdão não analisou o contrato que serviu para novar a dívida, cumpre ressaltar que o acórdão expressamente se manifestou sobre o tema, ao afirmar que “é necessária a análise aprofundada da origem deste (novo título), não bastando a mera alegação, quando não há elementos que apontem a firmeza da relação preestabelecida”.
Ou seja, o acórdão reconheceu a existência do novo contrato, mas entendeu que sua análise demandaria dilação probatória, o que é inviável em sede de Embargos de Declaração.
Em segundo lugar, no que se refere à alegação de omissão quanto à confissão de novação pelo Agravado, verifica-se que o acórdão também abordou essa questão, ao destacar que “o título executivo, consubstanciado em instrumento de confissão de dívida, não perde exigibilidade em razão de acordo extrajudicial não homologado judicialmente, pois este constitui simples manifestação de vontade sem eficácia executiva”.
Ora, se o acordo extrajudicial não tem eficácia executiva, a confissão nele contida também não tem o condão de alterar a exigibilidade do título executivo original.
Ademais, ainda que se considerasse a existência de confissão, esta não seria suficiente para caracterizar a novação, que exige a intenção inequívoca das partes de extinguir a obrigação anterior e substituí-la por uma nova.
No caso em tela, não há prova cabal dessa intenção, ônus que incumbia à Embargante.
Por fim, é importante ressaltar que o termo de acordo extrajudicial de fls. 37 do Id. 16918340, Vol. 1, ao contrário do que alega a Embargante, não constitui novo título executivo.
Conforme bem ressaltado no acórdão embargado, o referido termo de acordo apenas previa a suspensão do feito até o cumprimento total do acordo, com a ressalva de que o não cumprimento de quaisquer das parcelas acarretaria o imediato prosseguimento da execução.
Ou seja, o termo de acordo extrajudicial, por si só, não tem o condão de caracterizar a novação da dívida executada.
Novação é a substituição de uma dívida antiga por uma nova, extinguindo a anterior.
Para que ocorra a novação, é necessário que haja a intenção clara e inequívoca das partes de criar uma nova obrigação que substitua a original.
No tocante à novação, dispõem os artigos 360 e 361 do Código Civil/02, respectivamente: “Art. 360.
Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.” “Art. 361.
Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.” Sobre o assunto, Silvio de Salvo Venosa ensina: A novação constitui na operação jurídica por meio da qual uma obrigação nova substitui a obrigação originária.
O credor e o devedor, ou apenas o credor, dão por extinta a obrigação e criam outra.
A existência dessa nova obrigação é condição de extinção da anterior. [...] Interessante notar que na novação não existe a satisfação do crédito.
Débito e crédito persistem, mas sob as vestes de uma nova obrigação, daí a terminologia.
Inova-se a obrigação. É meio extintivo, porque a obrigação pretérita desaparece.
Como o animus, a vontade dos interessados é essencial ao instituto; não existe novação automática, por força de lei.” (Direito civil: obrigações e responsabilidade civil, 23ª edição, Barueri/SP: Atlas, 2023, p. 268).
Segundo a doutrina de Pablo Stolze Gagliano e Rodrigo Pamplona Filho, para se caracterizar a novação, devem estar presentes alguns requisitos, quais sejam, a existência de obrigação anterior válida; a criação de nova obrigação, substancialmente diversa da primeira; a vontade das partes em novar (Novo curso de direito civil - obrigações, 24ª edição, São Paulo: Saraiva, 2023.
E-book).
No caso do termo de acordo extrajudicial em questão, o que se observa é uma renegociação da dívida original, com o estabelecimento de novas condições de pagamento (parcelamento).
O credor concordou em suspender o processo de execução durante o período em que o devedor cumprisse o acordo de pagamento.
Entretanto, o próprio termo de acordo estabelece que, em caso de não pagamento de qualquer parcela, a execução da dívida original prosseguiria normalmente.
Ou seja, não houve a extinção da dívida original, mas apenas a concessão de um prazo e condições especiais para o seu pagamento, sob condição resolutiva.
Neste sentido, o acórdão embargado está correto ao afirmar que o termo de acordo extrajudicial não tem o condão de caracterizar a novação, pois não houve a intenção de substituir a dívida original por uma nova, mas apenas de renegociá-la.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ACORDO PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PACTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação monitória, na qual o magistrado de primeiro grau homologou acordo celebrado entre as partes e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC), extinguiu o feito com resolução do mérito, sem custas e honorários. 2.
O apelante sustenta que a extinção do processo foi prematura, pois o acordo firmado prevê o pagamento parcelado da dívida, com pedido expresso de suspensão do trâmite processual até a quitação integral do débito, nos termos do artigo 922 do CPC.
Assim, requer a reforma da sentença para determinar a suspensão do processo até o cumprimento total da obrigação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3.
A questão em discussão consiste em determinar se, havendo acordo entre as partes para o pagamento parcelado da dívida e pedido expresso de suspensão do feito, a extinção do processo pelo juízo de origem foi adequada ou se deveria ter sido determinada sua suspensão até a quitação integral do débito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 4.
O artigo 922 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, havendo acordo entre as partes, o juiz deve declarar suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor para cumprimento voluntário da obrigação. 5.
No caso concreto, as partes ajustaram o parcelamento do débito e requereram a suspensão do feito até a quitação integral, inexistindo qualquer indicação de novação da dívida.
Dessa forma, a extinção do processo contrariou a finalidade do pacto e impediu o credor de retomar a cobrança em caso de inadimplemento. 6.
A manutenção do processo suspenso atende aos princípios da economia processual e da celeridade, evitando a necessidade de ajuizamento de nova demanda em caso de descumprimento do acordo. 7.
A jurisprudência dos tribunais confirma o entendimento de que, havendo parcelamento da dívida sem novação e requerimento expresso de suspensão, deve-se aplicar o artigo 922 do CPC, determinando a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação. lV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Recurso provido para reformar a sentença e determinar a suspensão do feito até a quitação integral do acordo firmado entre as partes.
Tese de julgamento: 1.
O artigo 922 do Código de Processo Civil assegura a suspensão do feito quando há acordo entre as partes para pagamento parcelado da dívida, inexistindo fundamento para a extinção prematura da ação. 2.
A suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo garante ao credor a possibilidade de retomada do curso da ação em caso de inadimplemento, preservando a utilidade da demanda e os princípios da economia e celeridade processual. 3.
A extinção do processo, quando requerida a suspensão nos termos do artigo 922 do CPC, configura decisão prematura, pois descaracteriza a finalidade do acordo e pode gerar a necessidade de nova ação judicial para retomada da cobrança.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, artigos 487, III, b, e 922.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.168522-3/001, Rel.
Des.
Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 22.08.2023; TJTO, Apelação Cível 0003870-11.2023.8.27.2721, Rel.
Desa.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 29.01.2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.” (TJTO; AC 0001109-97.2019.8.27.2704; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes; Julg. 02/04/2025; DJTO 24/04/2025; Pág. 10) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Compra e venda de imóvel.
CDHU.
Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de mandado de reintegração de posse e determinou à exequente requerer o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório.
Como bem constou da decisão agravada, o acordo homologado judicialmente é uma novação e extingue os acessórios e garantias da dívida anterior, sempre que não houver estipulação em contrário.
Inexistência de previsão na avença entabulada entre as partes de eventual reintegração do bem em caso de descumprimento do acordo, mas sim consta que o não pagamento de qualquer das parcelas pactuadas acarretará o vencimento antecipado da dívida.
Situação que dá ensejo à execução de valores.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2058562-94.2025.8.26.0000; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025)” (TJSP; AI 2058562-94.2025.8.26.0000; Campinas; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
José Rubens Queiroz Gomes; Julg. 14/04/2025) “APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO EMBARGANTE.
ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA, COM A LIBERAÇÃO DA FIANÇA.
EXECUÇÃO INTENTADA CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL E OS FIADORES/DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
ACORDO REALIZADO ENTRE O DEVEDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM A ANUÊNCIA DO FIADOR, ORA EMBARGANTE.
TRANSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO.
NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO.
RETOMADA DO FEITO EXECUTIVO.
ACORDO QUE NÃO CARACTERIZOU A NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
MERA REPACTUAÇÃO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO ANTERIOR.
ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DA INTENÇÃO DE NOVAR.
SEGUNDA DÍVIDA QUE APENAS CONFIRMOU A PRIMEIRA.
ART. 361 DO CÓDIGO CIVIL.
PERMANÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR SOLIDÁRIO PELO DÉBITO.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 917, § 4º, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO OU DA APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO COM O DECOTE DO QUE CONSIDERA ABUSIVO.
ALEGAÇÃO QUE NÃO DEVE SER EXAMINADA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA ANTE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJSC, Apelação n. 0302512-42.2018.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023).
Diante do exposto, verifica-se que o acórdão embargado não padece de nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, tendo enfrentado todas as questões relevantes para o deslinde da causa.
O que a Embargante pretende, em verdade, é a rediscussão da matéria, o que não é cabível em sede de Embargos de Declaração.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
Conforme certidão Id 35027071.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
27/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2025 08:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/04/2025 07:07
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 23:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de NATURE INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 22:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2025 17:58
Conhecido o recurso de CIRLA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/02/2025 06:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 14:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/12/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 00:03
Decorrido prazo de NATURE INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de CIRLA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 09/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
30/09/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 20:13
Declarada suspeição por ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
-
12/09/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 23:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/09/2024 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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