TJPB - 0800245-17.2017.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800245-17.2017.8.15.0251 RELATOR: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho EMBARGANTE: José Vieira da Silva ADVOGADO: Gabriel Felipe Oliveira Brandão EMBARGADOS: Flaviana Duarte Meira e José Cleiber Costa de Sousa ADVOGADO: Adson de Medeiros Nogueira Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta contra decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Adequação da via recursal eleita para impugnar decisão interlocutória em cumprimento de sentença e cabimento da aplicação do princípio da fungibilidade.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas em fase de cumprimento de sentença, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 4.
A interposição de apelação configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida.
IV - DISPOSITIVO: 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 2.
A interposição de recurso inadequado constitui erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por José Vieira da Silva contra o acórdão que não conheceu do recurso de apelação por ele interposto.
O embargante alega que o acórdão é omisso e contraditório.
O embargante argumenta que a decisão do juízo de primeiro grau, embora pareça interlocutória, tem natureza terminativa, pois determinou o arquivamento dos autos do cumprimento de sentença.
Sustenta que, na petição inicial, requereu a pesquisa por meio do sistema SNIPER, mas o juízo determinou o arquivamento dos autos sem apreciar o pedido.
Alega que opôs embargos de declaração contra essa decisão, pleiteando a realização da pesquisa SNIPER e o não arquivamento dos autos, mas o juízo rejeitou os embargos e manteve a decisão anterior.
O embargante defende que, por se tratar de decisão extintiva do cumprimento de sentença, o recurso cabível seria a apelação, e não o agravo de instrumento.
Assim, o embargante requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que a apelação seja conhecida e seu mérito apreciado.
Decorrido o prazo, sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) O embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão, o que se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, conforme o mesmo artigo do CPC.
Passo, portanto, ao exame do mérito dos embargos.
Contudo, entendo que não assiste razão ao embargante.
Conforme já exaustivamente fundamentado no acórdão embargado, a decisão que indeferiu o pedido de pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER, proferida na fase de cumprimento de sentença, possui natureza interlocutória.
O artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, dispõe, in verbis: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” É claro, portanto, que o recurso cabível é o agravo de instrumento.
A interposição de apelação contra tal decisão configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina.
Humberto Theodoro Júnior, em sua obra sobre processo civil, adverte que “a fungibilidade não pode ser confundida com a permissividade; deve haver critérios bem estabelecidos que justifiquem sua aplicação, de modo que o processo não perca seu caráter ordenado e previsível” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 57ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 1.203) Nesse sentido, o acórdão embargado decidiu corretamente ao não conhecer da apelação interposta pelo embargante, por inadequação da via eleita.
As alegações do embargante, no sentido de que a decisão seria terminativa por ter determinado o arquivamento dos autos, não merecem prosperar, pois o arquivamento decorreu do indeferimento do pedido de pesquisa, decisão esta que, repito, é interlocutória e impugnável por agravo de instrumento.
Ademais, cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão recorrida, tampouco a obrigar o órgão julgador a reforçar a argumentação expendida.
O objetivo deste recurso é sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios inexistentes no caso em tela.
O que pretende o embargante, em verdade, é o rejulgamento da causa, com a reforma do acórdão, o que não se admite nesta via recursal.
Diante do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente os termos do acórdão embargado. É como voto.
Conforme certidão Id 35027065.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
29/10/2024 06:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/10/2024 08:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/10/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE CLEIBER COSTA DE SOUZA em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSE CLEIBER COSTA DE SOUZA em 01/10/2024 23:59.
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22/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 14:58
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/05/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 12:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/05/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE CLEIBER COSTA DE SOUZA em 10/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 09:26
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 13:11
Juntada de Alvará
-
25/03/2024 07:53
Determinado o arquivamento
-
25/03/2024 07:53
Expedido alvará de levantamento
-
08/01/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 00:33
Decorrido prazo de JOSE CLEIBER COSTA DE SOUZA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:28
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:15
Indeferido o pedido de JOSE CLEIBER COSTA DE SOUZA - CPF: *92.***.*22-01 (EXECUTADO)
-
24/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 07:00
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 20:07
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2023 07:00
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:05
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 11:36
Juntada de Alvará
-
02/05/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:18
Determinada diligência
-
20/03/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
20/02/2023 09:09
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 07:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2023 23:28
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2022 11:14
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 10:08
Outras Decisões
-
07/11/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 00:48
Decorrido prazo de JOSE CLEIBER COSTA DE SOUZA em 31/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 13:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/09/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 07:10
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 07:15
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 13:21
Juntada de Petição de carta
-
14/07/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 07:12
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 19:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/03/2022 19:20
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/03/2022 07:28
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 05:16
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 10:34
Juntada de diligência
-
11/02/2022 08:57
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2022 04:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 07:31
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 01:06
Decorrido prazo de GABRIEL FELIPE OLIVEIRA BRANDAO em 02/02/2022 23:59:59.
-
06/12/2021 17:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/12/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 01:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 30/11/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 15:27
Transitado em Julgado em 14/10/2021
-
15/10/2021 01:24
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DA SILVA em 14/10/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2021 07:53
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 01:45
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DA SILVA em 04/03/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 07:52
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 02:35
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DA SILVA em 15/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 18:28
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 10:46
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 10:03
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2020 08:30 4ª Vara Mista de Patos.
-
15/10/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2020 19:53
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2020 07:22
Expedição de Mandado.
-
06/10/2020 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 07:19
Audiência Conciliação designada para 21/10/2020 08:30 4ª Vara Mista de Patos.
-
02/10/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 07:13
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 19:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
08/01/2020 11:47
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 00:04
Decorrido prazo de FLAVIANA DUARTE MEIRA em 18/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 09:29
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 09:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/09/2019 09:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/08/2019 09:00
Juntada de Petição de citação
-
02/05/2019 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2019 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2019 07:58
Conclusos para despacho
-
17/04/2019 07:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/04/2019 00:46
Decorrido prazo de JOSE CLEIBER COSTA DE SOUZA em 09/04/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 09:22
Audiência conciliação realizada para 25/03/2019 10:00 4ª Vara Mista de Patos.
-
22/03/2019 02:43
Decorrido prazo de FLAVIANA DUARTE MEIRA em 21/03/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 12:28
Juntada de aviso de recebimento
-
01/03/2019 01:27
Decorrido prazo de GABRIEL FELIPE OLIVEIRA BRANDAO em 28/02/2019 23:59:59.
-
25/02/2019 09:24
Juntada de aviso de recebimento
-
05/02/2019 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2019 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2019 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2019 10:58
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2019 10:56
Audiência conciliação designada para 25/03/2019 10:00 4ª Vara Mista de Patos.
-
29/01/2019 09:34
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2019 09:28
Juntada de comunicações
-
16/01/2019 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 07:36
Conclusos para despacho
-
06/12/2018 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2018 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2018 08:35
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2018 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2018 09:51
Conclusos para despacho
-
25/05/2018 18:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2018 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 10:13
Conclusos para despacho
-
15/05/2018 10:13
Audiência conciliação realizada para 14/05/2018 09:30 4ª Vara Mista de Patos.
-
10/05/2018 01:37
Decorrido prazo de JOSE CLEIBER COSTA DE SOUZA em 09/05/2018 23:59:59.
-
24/04/2018 08:42
Juntada de aviso de recebimento
-
20/04/2018 00:30
Decorrido prazo de GABRIEL FELIPE OLIVEIRA BRANDAO em 19/04/2018 23:59:59.
-
16/04/2018 12:41
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2018 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2018 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2018 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2018 09:09
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2018 09:05
Audiência conciliação designada para 14/05/2018 09:30 4ª Vara Mista de Patos.
-
08/03/2018 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
25/01/2017 17:48
Conclusos para decisão
-
25/01/2017 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2017
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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