TJPB - 0800245-17.2017.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 14:56
Juntada de Petição de parecer
-
24/07/2025 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 07:13
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE CLEIBER COSTA DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE CLEIBER COSTA DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
30/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE CLEIBER COSTA DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de FLAVIANA DUARTE MEIRA em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 21:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/05/2025 00:05
Publicado Acórdão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800245-17.2017.8.15.0251 RELATOR: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho EMBARGANTE: José Vieira da Silva ADVOGADO: Gabriel Felipe Oliveira Brandão EMBARGADOS: Flaviana Duarte Meira e José Cleiber Costa de Sousa ADVOGADO: Adson de Medeiros Nogueira Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta contra decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Adequação da via recursal eleita para impugnar decisão interlocutória em cumprimento de sentença e cabimento da aplicação do princípio da fungibilidade.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas em fase de cumprimento de sentença, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 4.
A interposição de apelação configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida.
IV - DISPOSITIVO: 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 2.
A interposição de recurso inadequado constitui erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por José Vieira da Silva contra o acórdão que não conheceu do recurso de apelação por ele interposto.
O embargante alega que o acórdão é omisso e contraditório.
O embargante argumenta que a decisão do juízo de primeiro grau, embora pareça interlocutória, tem natureza terminativa, pois determinou o arquivamento dos autos do cumprimento de sentença.
Sustenta que, na petição inicial, requereu a pesquisa por meio do sistema SNIPER, mas o juízo determinou o arquivamento dos autos sem apreciar o pedido.
Alega que opôs embargos de declaração contra essa decisão, pleiteando a realização da pesquisa SNIPER e o não arquivamento dos autos, mas o juízo rejeitou os embargos e manteve a decisão anterior.
O embargante defende que, por se tratar de decisão extintiva do cumprimento de sentença, o recurso cabível seria a apelação, e não o agravo de instrumento.
Assim, o embargante requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que a apelação seja conhecida e seu mérito apreciado.
Decorrido o prazo, sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) O embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão, o que se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, conforme o mesmo artigo do CPC.
Passo, portanto, ao exame do mérito dos embargos.
Contudo, entendo que não assiste razão ao embargante.
Conforme já exaustivamente fundamentado no acórdão embargado, a decisão que indeferiu o pedido de pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER, proferida na fase de cumprimento de sentença, possui natureza interlocutória.
O artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, dispõe, in verbis: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” É claro, portanto, que o recurso cabível é o agravo de instrumento.
A interposição de apelação contra tal decisão configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina.
Humberto Theodoro Júnior, em sua obra sobre processo civil, adverte que “a fungibilidade não pode ser confundida com a permissividade; deve haver critérios bem estabelecidos que justifiquem sua aplicação, de modo que o processo não perca seu caráter ordenado e previsível” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 57ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 1.203) Nesse sentido, o acórdão embargado decidiu corretamente ao não conhecer da apelação interposta pelo embargante, por inadequação da via eleita.
As alegações do embargante, no sentido de que a decisão seria terminativa por ter determinado o arquivamento dos autos, não merecem prosperar, pois o arquivamento decorreu do indeferimento do pedido de pesquisa, decisão esta que, repito, é interlocutória e impugnável por agravo de instrumento.
Ademais, cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão recorrida, tampouco a obrigar o órgão julgador a reforçar a argumentação expendida.
O objetivo deste recurso é sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios inexistentes no caso em tela.
O que pretende o embargante, em verdade, é o rejulgamento da causa, com a reforma do acórdão, o que não se admite nesta via recursal.
Diante do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente os termos do acórdão embargado. É como voto.
Conforme certidão Id 35027065.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
27/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 08:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
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27/04/2025 12:55
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:01
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE CLEIBER COSTA DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:09
Decorrido prazo de FLAVIANA DUARTE MEIRA em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 20:28
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:48
Não conhecido o recurso de JOSE VIEIRA DA SILVA - CPF: *07.***.*34-72 (APELANTE)
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19/02/2025 07:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 07:12
Juntada de Certidão de julgamento
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06/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/12/2024 07:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 06:45
Recebidos os autos
-
29/10/2024 06:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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