TJPB - 0800650-21.2025.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:33
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800650-21.2025.8.15.0171 Promovente: CLOTILDES QUITERIA DA CONCEICAO Promovido(a): ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA: Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Homologo, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/1995.
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, e, em seguida, remetam-se os autos para a turma recursal.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança–PB, data da assinatura eletrônica.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
02/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/08/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 12:09
Juntada de Projeto de sentença
-
13/08/2025 09:08
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/08/2025 08:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/07/2025 09:30 1ª Vara Mista de Esperança.
-
19/07/2025 08:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/07/2025 00:38
Publicado Expediente em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800650-21.2025.8.15.0171 Autor: CLOTILDES QUITERIA DA CONCEICAO Réu: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CLOTILDES QUITÉRIA DA CONCEIÇÃO contra ANDDAP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, com o objetivo de declarar a inexistência de débito referente a descontos indevidos em benefício previdenciário, obter a devolução em dobro dos valores descontados e ser indenizada por danos morais.
Antes do recebimento da inicial, a autora foi intimada para apresentar prova de que buscou o próprio réu administrativamente, bem como juntar comprovante de residência de sua titularidade.
Em seguida, a parte autora apresentou o e-mail encaminhado, sendo novamente intimada quanto ao endereço, ocasião em que informou que o imóvel é alugado, tendo o proprietário se negado a apresentar a declaração.
Por outro lado, juntou o título de eleitor (a) que indica a residência na cidade de Montadas.
Decido.
Inicialmente, em que pese a parte não tenha apresentado documento de declaração de residência, considerando que o título de eleitor indica vínculo de residência em Montadas, o que corrobora o primeiro documento de endereço apresentado pela autora, recebo a emenda a inicial.
O artigo 300 do novo Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
No caso, embora a probabilidade do direito esteja demonstrada, haja vista o contexto nacional envolvendo os descontos em benefícios previdenciários promovidos por associações, tem-se que a tutela pretendida foi prejudicada. É que, administrativamente, o próprio INSS suspendeu os acordos de cooperação técnica formalizados por ele, que envolvam descontos de mensalidades associativas em folha de pagamento de benefícios, bem como suspendeu os próprios descontos (DESPACHO DECISÓRIO PRES/INSS Nº 65, DE 28 DE ABRIL DE 2025).
Portanto, julgo prejudicada a tutela.
Designo o dia 29/07/2025, às 09:30h, para a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte ré ser citada para comparecer à audiência, bem como para apresentar a contestação – caso deseje – nesta oportunidade.
Advirtam-se as partes que a audiência será realizada por videoconferência, através do programa ZOOM, cujo link para acesso à sala virtual é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/2370150306 ou ID 237 015 0306.
Na hipótese de alguma parte não poder participar por videoconferência, deverá comparecer ao fórum.
As partes deverão ser intimadas sobre a necessidade de apresentar as provas que se deseja produzir nesta audiência, uma vez que, não sendo obtida a conciliação, será procedida à instrução do feito.
Faça-se constar na citação a advertência do artigo 20 da Lei n. 9.099/95.
Ademais, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, em virtude da manifesta hipossuficiência do consumidor, cabendo à parte demandada apresentar a prova da culpa exclusiva do Requerente ou de terceiro.
Por fim, defiro também a justiça gratuita requerida.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 17 de junho de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
04/07/2025 07:54
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 07:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/07/2025 09:30 1ª Vara Mista de Esperança.
-
18/06/2025 15:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLOTILDES QUITERIA DA CONCEICAO - CPF: *39.***.*28-00 (AUTOR).
-
18/06/2025 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2025 07:08
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 05:34
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:25
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Tendo em vista a petição retro, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a autora cumpra integralmente o despacho de evento 110131389.
Intime-se.
Esperança, 20 de maio de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
26/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:57
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821353-12.2025.8.15.2001
Lucas Braga Santos
Azul Linha Aereas
Advogado: Gustavo Pinheiro Davi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2025 12:00
Processo nº 0807902-17.2025.8.15.2001
Edificio Residencial Maldivas
Juliana Silva Cunha
Advogado: Giovanny Franco Felipe
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2025 12:24
Processo nº 0814634-14.2025.8.15.2001
Condominio Vuarnete Residence
Camilly Maria Fernandes do Egito Souza
Advogado: Emmanuelle Rodrigues Cabral de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2025 08:41
Processo nº 0811933-63.2023.8.15.0251
Municipio de Patos
Elizete Justino de Amorim
Advogado: Rubens Leite Nogueira da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2024 19:35
Processo nº 0811933-63.2023.8.15.0251
Elizete Justino de Amorim
Municipio de Patos
Advogado: Rubens Leite Nogueira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2023 13:15