TJPB - 0814634-14.2025.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 14:03
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:29
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2025 11:26
Juntada de Petição de informação
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29/05/2025 01:24
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0814634-14.2025.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO VUARNETE RESIDENCE EXECUTADO: CAMILLY MARIA FERNANDES DO EGITO SOUZA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
As partes ingressaram com Termo de Acordo Extrajudicial, pugnando por sua homologação.
Isto posto, tendo em vista o art. 139, inciso V, do CPC, bem como o art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NO ID Num. 113191132 - Pág. 1/4, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, III, B, do Código de Processo Civil/2015, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e Registrado Eletronicamente.
Intime(m)-se.
Considerando-se os termos do referido acordo e petição de ID Num. 113191130, intime-se a parte exequente, através de sua advogada habilitada nos autos, para que informe os dados bancários da parte executada, para fins de liberação dos valores penhorados via SISBAJUD, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com tal informação, libere-se para a parte executada, através de alvará eletrônico, os valores penhorados nos autos, com as cautelas de praxe, observando-se os termos do Ofício Circular nº 43/2020/GAPRE/TJPB.
Ato contínuo, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da ação, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, e arquivem-se os autos, cabendo à parte exequente, sendo o caso, informar eventual inadimplemento da parte executada para início da fase de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANDREA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 21:44
Juntada de Petição de informação
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27/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:54
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:37
Determinado o arquivamento
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26/05/2025 20:37
Expedido alvará de levantamento
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26/05/2025 20:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/05/2025 12:03
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:12
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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22/05/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:18
Determinada diligência
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19/05/2025 12:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
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14/05/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:41
Conclusos para decisão
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18/04/2025 03:37
Decorrido prazo de CAMILLY MARIA FERNANDES DO EGITO SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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18/04/2025 03:37
Juntada de entregue (ecarta)
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26/03/2025 12:13
Expedição de Carta.
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21/03/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/03/2025 23:45
Determinada diligência
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19/03/2025 18:58
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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