TJPB - 0817280-94.2025.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
04/07/2025 07:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 15:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/06/2025 00:15
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 15:57
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:57
Juntada de Projeto de sentença
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05/06/2025 07:18
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/06/2025 23:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 01:13
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0817280-94.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSÉ EVERALDO VIEIRA FREIRE Advogado do(a) AUTOR: JOSÉ EVERALDO VIEIRA FREIRE - PB11932 REU: JNA RESTAURANTES LTDA Advogado do(a) REU: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
27/05/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 17:11
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:11
Juntada de Projeto de sentença
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19/05/2025 15:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/05/2025 11:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/05/2025 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/05/2025 11:04
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 06:32
Juntada de entregue (ecarta)
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02/04/2025 10:55
Expedição de Carta.
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02/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/05/2025 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/03/2025 06:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 06:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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