TJPB - 0817280-94.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0817280-94.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JNA RESTAURANTES LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139-A RECORRIDO: JOSE EVERALDO VIEIRA FREIRE Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE EVERALDO VIEIRA FREIRE - PB11932-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO SERVIDO EM RESTAURANTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
RESTAURANTE REGULAR JUNTO À VIGILÂNCIA SANITÁRIA E CONDUTA COLABORATIVA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por restaurante condenado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, em razão de o Autor haver ingerido parcialmente alimento contaminado com mosca morta, servido no estabelecimento.
A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva do fornecedor e fixou indenização em virtude da repulsa, constrangimento e risco à saúde decorrentes do fato.
A parte ré requereu a improcedência do pedido, ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a falha na prestação do serviço alimentar, consistente na presença de corpo estranho, ainda que com ingestão parcial do alimento, configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais é proporcional à gravidade do fato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do fornecedor de alimentos é objetiva, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração do defeito no serviço e o dano causado ao consumidor.
A presença de corpo estranho em alimento servido ao consumidor (ID 35809901) representa falha na prestação do serviço, gerando legítima sensação de repulsa e constrangimento, aptos a configurar dano moral.
A jurisprudência do STJ admite a reparação por dano moral mesmo sem ingestão do corpo estranho, desde que configurada a exposição a risco e o abalo psicológico decorrente.
No caso concreto, embora presente a falha, verifica-se que o restaurante apresentou documentação que comprova estar em conformidade com as normas da vigilância sanitária (ID 35809928), indicando medidas regulares de controle e prevenção.
Ademais, ficou demonstrado que o estabelecimento prontamente se dispôs a reparar a falha no momento do ocorrido, oferecendo a substituição do prato e dispensando o pagamento, o que evidencia boa-fé e postura colaborativa, fato este confirmado pelo Autor em audiência (ID 35809936).
Essas circunstâncias atenuantes, quais sejam, regularidade sanitária e conduta imediata e prestativa, devem ser consideradas na quantificação da indenização, sem excluir a responsabilidade, mas justificando a sua moderação.
Diante disso, impõe-se a redução do valor da indenização para R$1.000,00 (mil reais), valor que se mostra adequado à extensão do dano, preservando o caráter compensatório e pedagógico da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo realizado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal DÊ PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO, para reformar parcialmente a sentença apenas quanto ao valor da indenização, reduzindo-o para R$ 1.000,00 (mil reais) mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: A presença de corpo estranho em alimento servido ao consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral, independentemente da ingestão do objeto contaminante.
A boa-fé do fornecedor, consubstanciada na oferta imediata de substituição do prato e na isenção de pagamento, constitui fator relevante para atenuar o quantum indenizatório.
A demonstração de regularidade sanitária do estabelecimento reforça a ausência de dolo ou negligência reiterada, legitimando a redução do valor da indenização.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, 12 e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.768.009; Proc. 2018/0214304-2; MG; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 07/05/2019; DJE 09/05/2019.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-06.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
30/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:26
Conhecido o recurso de JNA RESTAURANTES LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/08/2025 09:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:28
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 23:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 23:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2025 12:49
Conclusos para despacho
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04/07/2025 12:49
Juntada de Certidão
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04/07/2025 07:36
Recebidos os autos
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04/07/2025 07:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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