TJPB - 0805545-33.2021.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:16
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0811948-38.2025.8.15.0000
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01/08/2025 08:16
Expedido alvará de levantamento
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29/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 20:35
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 09:24
Juntada de Certidão
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22/07/2025 07:36
Expedido alvará de levantamento
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21/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
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17/07/2025 21:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/07/2025 10:02
Determinada diligência
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14/07/2025 10:02
Outras Decisões
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10/07/2025 20:19
Conclusos para despacho
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20/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:55
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 02:55
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des.
Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0805545-33.2021.8.15.0731 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE MARIA DE MEDEIROS DONATO EXECUTADO: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Decisão) Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEX FERNANDES DA SILVA - MS17429, CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO - PB25192 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento da DECISÃO de ID. 113105351, que temo seguinte teor: SIMONE MARIA DE MEDEIROS DONATO propôs AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO em face de BANCO BRADESCO S/A alegando ser beneficiária de aposentadoria ao INSS e, em meados de janeiro de 2018, firmou com o banco réu um contrato de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário, de nº 014890395, cujas cláusulas alega serem abusivas.
Pugna pela condenação do banco para que fosse aplicada a taxa de juros e descapitalização ao empréstimo de contrato nº 014890395 no patamar de 2,00% (dois por cento) ao mês e 26,89% (vinte e seis vírgula oitenta e nove por cento) ao ano, bem como a restituição de forma simples do valor excedente, correspondente a R$ 2.846,30 (dois mil oitocentos e quarenta e seis reais e trinta centavos).
Sentença julgando improcedente o pedido (id. 63335179), tendo a parte autora apresentado apelação (id. 65520382).
Acórdão provendo parcialmente o recurso (id. 81714065), julgando procedente em parte o pedido e condenando o Banco Réu a revisar as parcelas do Contrato de Empréstimo Consignado celebrado com a Autora, de modo que seja excluída a capitalização de juros e aplicados juros simples às prestações contratuais.
Ainda, condenando a Instituição Financeira à devolução, em dobro, das quantias pagas a maior pela autora por utilização do referido método de cálculo do valor de cada parcela, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos a partir do vencimento de cada prestação.
Condena, por fim, cada um dos litigantes ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ressalvada a suspensão de exigibilidade em relação à Autora, beneficiária da gratuidade judiciária.
Iniciado o cumprimento de sentença (id. 84752040), a parte exequente atribuiu à execução o valor de R$ 8.938,38 (oito mil novecentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos).
Impugnação ao cumprimento de sentença (id. 88112486) alegando a nulidade da execução por ausência de liquidação de sentença.
Sustenta que os danos materiais referentes à condenação para restituição dos valores supostamente pagos a maior pela parte autora não se presumem, devendo ser inquestionavelmente demonstrados e quantificados em fase de liquidação.
Junta comprovante de depósito judicial para fins de garantia do Juízo (id. 88112487).
Réplica à impugnação (id. 89029593).
Remetidos os autos à Contadoria Judicial (id. 99851037), referido órgão suscitou dúvida quanto ao valor da taxa de juros a ser aplicada na revisão do contrato, porquanto o acórdão menciona apenas juros simples.
Decisão determinando a intimação das partes para indicarem o valor da taxa de juros a ser aplicada na revisão do contrato (id. 102152576), pelo que o banco executado apontou a necessidade de o exequente dizer suas informações de renda para viabilidade do cumprimento (id. 102562538).
Em contrapartida, a exequente informou que a taxa de juros aplicada pelo banco à época da contratação, em fevereiro de 2018, foi de 2,29% ao mês, superior à taxa média praticada pelo mercado conforme o Banco Central, que era de 2,00% ao mês (id. 102562538).
Petição do banco informando que a taxa de juros aplicada à época da contratação foi de 2,08% ao mês, 28,02% ao ano (id. 105734047).
Decisão estipulando a taxa a ser aplicada pela Contadoria Judicial conforme indicado pela parte executada, qual seja, de 2,08% ao mês, 28,02% ao ano e determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial (id. 106359666).
Cálculos apresentados (id. 108568019).
Petição da exequente requerendo a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 110564223).
Juntada da tabela faltante dos cálculos da contadoria indicando R$ 8.845,56 (oito mil oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) como crédito exequendo (id. 111457500).
Instadas para se manifestarem, a exequente concordou com os cálculos (id. 112587820), ao passo que o executado apenas informou o cumprimento da obrigação de fazer (id. 112380199).
Vieram os autos conclusos.
Sem delongas, não assiste razão ao banco executado.
Conforme já fundamentado nos autos, o banco não juntou cópia do contrato, pelo que se presumiu verdadeira a alegação de que a capitalização dos juros remuneratórios não foi pactuada no contrato firmado entre as partes.
Em razão disso, determinou-se sua exclusão do contrato - não se reconhecendo, contudo, a abusividade da taxa mensal de juros e o pleito de sua limitação.
Nesse sentido, o comando do julgado determinou que fosse revisado o contrato de modo que a capitalização de juros fosse excluída, devendo ser aplicados juros simples às prestações contratuais.
Com a referida abusividade reconhecida, caberá ao banco executado devolver, em dobro, o que a exequente pagou a maior em decorrência da capitalização de juros anteriormente aplicada.
A Corte Estadual determinou, ainda, a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos a partir do vencimento de cada prestação.
Ao impugnar o cumprimento de sentença, o banco executado alega a iliquidez e inexigibilidade do crédito apontado pela parte exequente.
Precisamente acerca da liquidação de sentença, sua instauração visa a definir o valor exato ou a forma de cumprimento de uma decisão judicial a qual reconheceu o dever de uma das partes em uma obrigação de pagar, mas não determinou de forma clara o montante a ser pago ou os detalhes de como se dará sua execução.
Quanto ao tema, ispõe o Código de Processo Civil: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Inconteste, portanto, que a processualística cível privilegia a liquidez da sentença.
Contudo, destaque-se que as decisões judiciais que dispensam cálculos complexos, dependendo tão somente de cálculos aritméticos, podem ser consideradas líquidas, afastando a necessidade de arbitramento em fase processual específica.
Neste entendimento, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM COBRANÇA .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO QUE DEPENDE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO CONSIDERADA DESNECESSÁRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME .
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide .
Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.2.
Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo .3.
No caso, para prevalecer pretensão em sentido contrário à conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a apuração dependeria de perícia, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1303173 SP 2018/0131912-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
VINCULAÇÃO DA PENSÃO AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO PAGAMENTO.
COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRECLUSÃO .
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
QUANTUM OBTIDO MEDIANTE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO.
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO .
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia . 2.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3.
Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo . 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 466449 DF 2014/0014948-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020) Assim sendo, no presente caso, incontroverso que a apuração dos valores devidos em fase de liquidação de sentença se mostra desnecessária, uma vez que a obrigação de pagar ora em apreço prescinde de cálculos complexos - evidência disso é o fato de a contadoria judicial ter elaborado os cálculos sem maiores problemas.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos formulados pela Contadoria Judicial, reconhecendo o crédito exequendo no valor de R$ 8.845,56 (oito mil oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
Intimem-se as partes da presente decisão, devendo ambas informarem dados bancários para expedição de alvará de levantamento.
Decorrido o prazo sem interposição de recursos, EXPEÇAM-SE alvarás de levantamento, conforme dados informados, da seguinte forma: 1) Em favor de SIMONE MARIA DE MEDEIROS DONATO, a quantia de R$ 8.845,56; 2) Em favor de BANCO BRADESCO S/A, a quantia de R$ 92,82 (noventa e dois reais e oitenta e dois centavos).
O(s) referido(s) alvará(s) deverá(ão) ser encaminhado(s) obrigatoriamente pelo e-mail institucional desta unidade judiciária, exclusivamente para o e-mail [email protected], pertencente à agência destino (Agência 0090 - Banco BRB - Código 04070), com o título "Pagamento de Alvará". 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 26 de maio de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
26/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 22:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:11
Determinada Requisição de Informações
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22/05/2025 17:11
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/05/2025 19:47
Conclusos para despacho
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14/05/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:08
Publicado Expediente em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
01/05/2025 00:08
Publicado Expediente em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:21
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
24/04/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 08:01
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:37
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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21/01/2025 07:32
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 07:24
Expedição de Carta.
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20/01/2025 16:34
Determinada diligência
-
20/01/2025 16:34
Outras Decisões
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20/01/2025 07:27
Conclusos para despacho
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21/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 06:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 01:30
Decorrido prazo de SIMONE MARIA DE MEDEIROS DONATO em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:06
Determinada diligência
-
22/10/2024 10:06
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/10/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 10:36
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
04/09/2024 09:09
Juntada de Certidão
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04/09/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 09:12
Conclusos para despacho
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18/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:06
Decorrido prazo de SIMONE MARIA DE MEDEIROS DONATO em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 07:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 23:16
Conclusos para despacho
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06/11/2023 13:00
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:00
Juntada de Certidão de prevenção
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16/12/2022 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/12/2022 09:38
Juntada de Petição de contra-razões
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28/11/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 07:53
Conclusos para despacho
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03/11/2022 12:54
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2022 02:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 14:49
Juntada de Petição de apelação
-
13/10/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 08:54
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2022 08:00
Conclusos para despacho
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09/09/2022 07:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/08/2022 00:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 10:20
Outras Decisões
-
27/07/2022 08:23
Conclusos para despacho
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21/07/2022 01:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/07/2022 23:59.
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04/07/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 06:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 04:34
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 11/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 07:15
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2022 12:35
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2021 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 21:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/12/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
28/11/2021 16:00
Juntada de Petição de resposta
-
05/11/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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