TJPB - 0802076-19.2024.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 02:57
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0802076-19.2024.8.15.0231 [Casamento] REQUERENTE: ELEANDRO ROMUALDO DE ARAUJO REQUERIDO: ROSILENE MARIA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO ELEANDRO ROMUALDO DE ARAÚJO, qualificado(a) nos autos e por intermédio de Advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO, em face de ROSILENE MARIA DA SILVA DUTRA, também qualificado(a), requerendo tão somente a dissolução do vínculo conjugal e informando que possuem um filho menor, cuja guarda, visitas e alimentos foram já ajustados de forma espontânea pelas partes, bem como que deixou todos os bens adquiridos para a promovida e seu enteado.
Em audiência realizada perante o CEJUSC, as partes acordaram com a dissolução do vínculo conjugal, bem como a cônjuge varoa informou desejar voltar a utilizar o nome de solteira.
Não houve discussão acerca de bens, guarda, visitas ou alimentos. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 226, §6º, da Constituição Federal, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, não mais se exigindo a prévia separação judicial por mais de um ano, na forma da EC 66/2010, nem mesmo a separação de fato por mais de dois anos.
O casamento está provado por meio da respectiva certidão acostada aos autos e os cônjuges demonstraram a vontade de dissolver a sociedade conjugal.
No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Além disto, a transação foi realizada sob os auspícios de conciliador credenciado junto ao Tribunal de Justiça, denotando o equilíbrio na negociação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, decretando o DIVÓRCIO do casal, para que gere todos os efeitos jurídicos, convertendo-o em Título Executivo Judicial, nos termos do art. 515, inciso III, do CPC, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A promovida voltará a utilizar seu nome de solteira, qual seja, ROSILENE MARIA DA SILVA Por não haver interesse recursal, dispenso o prazo respectivo.
Certifique-se o trânsito em julgado com a data da publicação eletrônica desta sentença.
Custas suspensas por força da gratuidade judiciária deferida (art. 98 do CPC).
Sem honorários.
Esta sentença servirá como Mandado de Averbação, nos termos do Provimento nº 08/2014-CGJ-TJPB, ficando disponível nos autos eletrônicos para retirada das partes a qualquer tempo para providenciar a devida averbação.
Publicada e registrada digitalmente.
Intime-se.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 12:13
Juntada de documento de comprovação
-
26/05/2025 12:04
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
26/05/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 20:03
Homologada a Transação
-
18/02/2025 07:40
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/10/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
-
18/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ELEANDRO ROMUALDO DE ARAUJO em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:53
Juntada de Petição de cota
-
15/10/2024 01:46
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ROSILENE MARIA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:22
Juntada de
-
30/09/2024 14:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/10/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
-
30/09/2024 13:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/09/2024 11:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
-
24/09/2024 02:41
Decorrido prazo de ELEANDRO ROMUALDO DE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:26
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:41
Juntada de Petição de cota
-
13/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 09:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/09/2024 06:12
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 06:10
Juntada de
-
04/09/2024 06:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/09/2024 11:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
-
02/09/2024 19:45
Recebidos os autos.
-
02/09/2024 19:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB
-
09/07/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 08:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
-
13/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830525-71.2019.8.15.0001
Fabiano Wagner Ferreira da Silva
Comando Geral da Policia Militar do Esta...
Advogado: Paulo Sergio de Queiroz Medeiros Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2024 14:31
Processo nº 0801124-66.2025.8.15.0211
Francisca Joana
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2025 11:20
Processo nº 0805988-77.2024.8.15.0181
Simone Monteiro Amaro
Banco Bradesco
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2025 08:10
Processo nº 0805988-77.2024.8.15.0181
Simone Monteiro Amaro
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2024 11:53
Processo nº 0879424-41.2024.8.15.2001
Yuri Henrique Morais de Barros
Guilherme Flavio Moreira Oliveira de Sou...
Advogado: Angela Maria de Souza Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2024 15:58