TJPB - 0801124-66.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/08/2025 05:38
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:03
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 12:07
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801124-66.2025.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA JOANA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos e etc.
A parte autora, já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que jamais realizou contrato que autorizasse a cobrança denominada “Padronizado Prioritários”.
Afirma a responsabilidade da ré no evento danoso e pede que seja julgada procedente a ação, com o cancelamento dos descontos mensais, bem como, danos morais e materiais (devolução em dobro dos valores descontados).
Citado, o réu contestou suscitando várias preliminares.
No mérito, aduziu que o pacote de serviços bancários foi devidamente contratado, conforme documentação inclusa.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Em sede de especificação de provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Registre-se que se impõe a aplicação do dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo, assegurando, assim, a norma fundamental que no art. 5º, LXXVII da CF/88, preconiza:“Art. 5º. […] LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ”.
Desta forma, cabe ao juízo apreciar e decidir sobre as provas requeridas.
Sendo o destinatário da prova o juiz, deverá ele avaliar a necessidade das provas requeridas pelas partes.
Dispondo de outros elementos, poderá o julgador indeferir o pedido de produção de prova, caso entenda desnecessária ao esclarecimento da verdade.
No caso em debate, procedendo-se à minuciosa análise dos documentos encartados no processo, não se vislumbra a necessidade de realização de outras provas.
O processo encontra-se sem nulidades a serem sanadas, estando em condições de julgamento.
DAS PRELIMINARES Lide temerária/predatória e afins: o mero ajuizamento de várias ações sobre a mesma matéria não enseja a extinção sem mérito da demanda, havendo meios específicos utilizados pelo judiciário para evitar a ocorrência desse instituto.
Todavia, nenhuma medida se mostra necessária no caso em concreto.
Conexão: não acolho o pedido de reunião de processos ante a alegada conexão, tendo em vista que cabia ao promovido demonstrar cabalmente a ocorrência do referido instituto, o que de fato não houve.
Procuração Genérica: não se mostra exigível procuração com poderes especiais ou individualização da parte contrária para o ajuizamento de ações judiciais ordinárias, sendo suficiente a outorga de poderes gerais para o foro, inclusive com a cláusula ad judicia, como ocorreu no presente caso, não sendo necessária a descrição minuciosa dos poderes, nem a qualificação da parte contrária.
Falta de interesse de agir: a possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção.
Impugnação à concessão da justiça gratuita: verifico que esta alegação também não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos.
Decadência/Prescrição: o pedido para repetição de taxas e tarifas bancárias pagas indevidamente, por serviço não contratado, prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Nessa senda: STJ - REsp: 1094270 PR 2008/0156354-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/12/2008, T3 - TERCEIRA TURMA).
Destarte, considerando-se que a ação foi ajuizada em 02/04/2025, reconheço a prescrição da pretensão autoral de repetição de indébito quanto às parcelas anteriores a 02/04/2020.
MÉRITO Inicialmente, registre-se que o suposto débito pode ser cobrado da parte autora, como se infere da documentação colacionada.
Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço perante a acionada que autorizasse a cobrança da tarifa denominada “Padronizado Prioritários” e que desconhecia o débito e os descontos.
Contudo, no caso concreto, analisando os documentos acostados aos autos, observo que a parte autora juntou extrato bancário que comprova a utilização dos serviços bancários disponibilizados atinentes a uma conta-corrente (empréstimos, transferências, extratos, dentre outros), como se conta-corrente fosse, não podendo alegar a demandante pensar possuir uma conta-salário.
Esses fatos são suficientes para fulminar completamente a verossimilhança da alegação autoral.
Neste diapasão, tenho que foi comprovada a validade dos descontos, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a parte ré a reparar o dano que alega ter sofrido a demandante.
Com efeito, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ante a inexistência de prática de ato ilícito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 06:15
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 07:32
Conclusos para despacho
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11/06/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 19:06
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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30/05/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801124-66.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor(es): Nome: FRANCISCA JOANA Endereço: SITIO BARROS, S/N, ZONA RURAL, PEDRA BRANCA - PB - CEP: 58790-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., NUCLEO CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias..
Data e assinatura eletrônicas. -
28/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 07:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 10:15
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801124-66.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor(es): Nome: FRANCISCA JOANA Endereço: SITIO BARROS, S/N, ZONA RURAL, PEDRA BRANCA - PB - CEP: 58790-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., NUCLEO CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO a parte autora para, se desejar, no prazo de 15 dias, IMPUGNAR à contestação (art. 308 do CN/CGJ-PB) Data e assinatura eletrônicas. -
26/05/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/04/2025 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA JOANA - CPF: *88.***.*94-53 (AUTOR).
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02/04/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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