TJPB - 0831560-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:22
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/07/2025 23:59.
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01/07/2025 23:58
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA em 30/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de RAMON ALVES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de RAMON ALVES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 00:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/05/2025 03:27
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0831560-07.2024.8.15.2001 IMPETRANTE: RAMON ALVES DA SILVA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO CCFSD PMPB2023, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C TUTELA PROVISÓRIA impetrado por RAMON ALVES DA SILVA.
Na Decisão de id. 104567407, verificou-se que a parte autora indicou apenas a autoridade coatora, sem indicar a pessoa jurídica a qual o COORDENADOR GERAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO integra.
Em face disto, foi determinada a emenda à inicial, para que fosse inserido no polo passivo a pessoa jurídica que a autoridade coatora integra.
Entretanto, a parte autora não realizou a emenda à exordial e nada manifestou até o presente momento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Nos termos do art. 321, caput e p. ú., do CPC, caso o juízo verifique que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, CPC, determinará que o autor providencie a correção ou complementação da inicial e, caso não haja cumprimento da diligência, a petição inicial será indeferida.
No caso dos autos, determinada a emenda a inicial, a parte autora permaneceu inerte, o que enseja o indeferimento da inicial, conforme exposto acima.
DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 330, IV c/c 485, I, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários.
Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Exceto, se se tratar de Embargos declaratórios.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, arquivem-se com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
P.R.I.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
26/05/2025 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 14:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/05/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:07
Indeferida a petição inicial
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12/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:29
Decorrido prazo de RAMON ALVES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:24
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 19:23
Conclusos para despacho
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10/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:21
Outras Decisões
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19/06/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:13
Desentranhado o documento
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03/06/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAMON ALVES DA SILVA (*01.***.*24-73).
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27/05/2024 08:22
Gratuidade da justiça concedida em parte a RAMON ALVES DA SILVA - CPF: *01.***.*24-73 (IMPETRANTE)
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20/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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