TJPB - 0880183-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 11:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/06/2025 01:46
Decorrido prazo de MARCIA CAVALCANTE BARBOSA em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:11
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0880183-05.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Banco RCI Brasil S/A, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Busca e Apreensão em face de Marcia Cavalcante Barbosa, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Foi concedida a liminar autorizando a apreensão do automóvel objeto do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (Id nº 105888872).
A parte promovida, após apreensão do veículo, requereu o chamamento do feito à ordem para cassação da liminar concedida, bem assim para que a parte promovente seja proibida de alienar o bem apreendido e, ainda, para que seja declarada a nulidade da notificação extrajudicial que fundamentou a constituição em mora (Id nº 112505693).
Alega, em síntese, que o inadimplemento que deu ensejo à ação refere-se apenas a uma parcela contratual, cujo pagamento deixou de ser realizado por mero engano.
Sustenta que a parte autora vem adotando conduta contraditória, ao continuar aceitando o pagamento das parcelas vincendas mesmo após o suposto inadimplemento.
Argumenta, ainda, que a notificação extrajudicial enviada para constituição em mora seria nula, uma vez que não foi recebida por seu curador, o que comprometeria sua validade. É o que interessa relatar.
Decido.
No que tange ao pedido de revogação da medida liminar anteriormente concedida, não assiste razão à parte promovida.
Cumpre observar que não restou comprovado o efetivo pagamento da parcela vencida que motivou o ajuizamento da presente ação de busca e apreensão, de modo que o contrato permanece em estado de inadimplemento, inviabilizando, por si só, o acolhimento do pleito de revogação da medida.
O argumento de que o não pagamento decorreu de engano não é suficiente para desconstituir a liminar concedida, porquanto a instituição financeira não está obrigada a aceitar o remanejamento de parcelas inadimplidas ou a tolerar a mora contratual.
Outrossim, a alegação de nulidade da notificação extrajudicial não merece prosperar.
Para fins de constituição válida em mora, é suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável o efetivo recebimento pessoal pelo devedor — ou, no caso, por seu curador.
Tal entendimento está em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, que fixou a seguinte tese, in verbis: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” No presente feito, há comprovação nos autos de que a notificação foi encaminhada ao endereço contratual, de modo que se encontra hígida e apta a produzir os efeitos legais (Id nº 105805679).
Diante do exposto, mantenho a decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão, ficando indeferido o pedido da parte promovida, no sentido de ser a liminar revogada, bem assim os pedidos de proibição de alienação do bem e de declaração de nulidade da notificação extrajudicial.
Intime-se.
Outrossim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda desejam produzir, justificando-as.
Após, nos termos do art. 178, II, do CPC, dê-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer.
João Pessoa, 23 de maio de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
23/05/2025 12:22
Outras Decisões
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23/05/2025 12:22
Determinada diligência
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23/05/2025 12:22
Indeferido o pedido de MARCIA CAVALCANTE BARBOSA - CPF: *34.***.*15-59 (REU)
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19/05/2025 11:36
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2025 13:38
Conclusos para decisão
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14/05/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:07
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de MARCIA CAVALCANTE BARBOSA em 11/03/2025 23:59.
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17/03/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 16:59
Determinada diligência
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27/02/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 10:36
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 13:01
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 07:24
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 19:01
Determinada a citação de MARCIA CAVALCANTE BARBOSA - CPF: *34.***.*15-59 (REU)
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11/02/2025 19:01
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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