TJPB - 0831585-25.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:04
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:03
Juntada de
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21/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 11:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIVALDO ALCANTARA PESSOA JUNIOR em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 17:57
Juntada de Petição de resposta
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22/07/2025 01:06
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831585-25.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença ID.115816564.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 17:18
Determinada diligência
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16/07/2025 08:23
Conclusos para despacho
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16/07/2025 08:22
Juntada de
-
07/07/2025 22:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
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10/06/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 08:36
Juntada de Petição de resposta
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04/06/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 06:30
Decorrido prazo de ANGELINE ARAUJO DE MELO MAIA em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 12:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 16:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 08:23
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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06/05/2025 08:22
Juntada de
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28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de ANGELINE ARAUJO DE MELO MAIA em 26/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:44
Juntada de Petição de cota
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05/02/2025 11:53
Juntada de Petição de resposta
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05/02/2025 00:47
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0831585-25.2021.8.15.2001 AUTOR: ANGELINE ARAUJO DE MELO MAIA REU: ANDRE MONTENEGRO LEAL ROCHA CARVALHO EIRELI - EPP, MARIVALDO ALCANTARA PESSOA JUNIOR SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINARES.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO SEGUNDO PROMOVIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 85, INCISO VI, DO CPC.
Vistos, etc.
ANGELINE ARAUJO DE MELO MAIA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de ANDRE MONTENEGRO LEAL ROCHA CARVALHO EIRELI - EPP e MARIVALDO ALCANTARA PESSOA JUNIOR, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que, em 12/12/2019, deixou o seu veículo sob responsabilidade da primeira promovida com a intenção de que esta realizasse a venda do seu bem móvel para terceiros.
Narra que o bem teria sido vendido ao segundo promovido, em 03/04/2020, mas que , até a data da propositura da demanda não teria ocorrido a transferência formal do bem para o novo proprietário, o que estava acarretando cobranças de infrações de trânsito em nome da promovente.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda requerendo a declaração de que as multas não são de responsabilidade da promovente, bem como a condenação dos promovidos na obrigação de transferência do veículo para o nome do segundo promovido, na obrigação de pagarem as multas desde 12/12/2019 e de transferirem os pontos ocasionados pelas infrações de trânsito para o nome dos promovidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas processuais iniciais recolhidas pela autora.
Regularmente citada, a primeira promovida, ANDRE MONTENEGRO LEAL ROCHA CARVALHO EIRELI - EPP, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ausência do interesse processual da autora.
No mérito, sustentou que, no dia 21/07/2021, antes mesmo da autora ingressar com a presente demanda, o veículo foi transferido para o terceiro comprador, ora segundo promovido, sendo pagas todas as multas pendentes para que pudesse ocorrer a transferência.
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Esgotadas as tentativas de citação pessoal, o segundo promovido, MARIVALDO ALCANTARA PESSOA JUNIOR, foi citado por edital e como não compareceu aos autos do processo foi-lhe nomeado curador que, na pessoa da Defensoria Pública, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnação às contestações.
Ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas e com o pedido de todas as partes pelo julgamento antecipado, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO SEGUNDO PROMOVIDO O segundo promovido requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Dessa forma, inexistindo provas que contrariem a declaração de hipossuficiência financeira do segundo réu, concedo a gratuidade judiciária à segundo promovido.
I.3 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Primeiramente cumpre esclarecer que uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito é a ausência de interesse processual da parte autora e que constitui uma das condições da ação, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, o CPC dispõe, em seu art. 17, que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade.
Tem-se que haverá interesse processual sempre que a demanda se mostrar útil e necessária, sendo que a utilidade decorre do entendimento que o processo de fato ajudará a parte a alcançar aquilo que pretende, sendo a via adequada por meio da qual a parte poderá chegar à sua pretensão.
Por sua vez, a necessidade do processo será constatada sempre que este for tido como um remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto.
Ou seja, sempre que a solução judicial se fizer necessária para a satisfação do direito.
Inicialmente, tem-se que a autora ingressou com a presente demanda, informando que em 12/12/2019 deixou o seu veículo sob responsabilidade da primeira promovida com a intenção de que esta realizasse a venda do seu bem móvel para terceiros.
Narra que o bem teria sido vendido ao segundo promovido, em 03/04/2020, mas que, até a data da propositura da demanda, não teria ocorrido a transferência formal do bem para o novo proprietário, o que estava acarretando cobranças de infrações de trânsito em nome da promovente.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda requerendo a declaração de que as multas não são de responsabilidade da promovente, bem como a condenação dos promovidos na obrigação de transferência do veículo para o nome do segundo promovido, na obrigação de pagarem as multas desde 12/12/2019 e de transferirem os pontos ocasionados pelas infrações de trânsito para o nome dos promovidos.
Contudo, compulsando os autos, tem-se que a autora ingressou com a demanda no dia 11/08/2021, mas que em data anterior, 21/07/2021 (ID 77451840) o veículo já havia sido transferido para o nome do segundo promovido, tendo sido paga todas as multas anteriores para que ocorresse a transferência, o que leva a conclusão de que a demanda proposta não possui qualquer necessidade ou utilidade, uma vez que a solução judicial buscada pela autora já havia ocorrido antes mesmo do ingresso com a ação.
Além disso, a autora não demonstrou qualquer indício de que teve qualquer pontuação perdida em sua carteira, de modo a embasar a necessidade e utilidade do pedido de declaração deste Juízo da responsabilidade das infrações cometidas na condução do veículo, antes da transferência, e de transferências de supostas pontuações na CNH.
Dessa maneira, restando clarividente que inexiste interesse processual para os pedidos declaratórios e condenatórios em obrigações de fazer descritos na inicial, uma vez que todos foram resolvidos antes mesmo do ingresso da ação pela parte autora, acolho a preliminar processual suscitada pelo primeiro réu de ausência interesse processual, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, concedo a gratuidade judiciária requerida pelo segundo promovido, MARIVALDO ALCANTARA PESSOA JUNIOR, acolho a perda superveniente do interesse processual da autora, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 03 de fevereiro de 2025.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
03/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/11/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 08:07
Juntada de
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04/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 23:18
Juntada de Petição de resposta
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14/10/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831585-25.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/10/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 21:46
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 21:30
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
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19/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831585-25.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/09/2024 20:49
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIVALDO ALCANTARA PESSOA JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
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24/04/2024 01:09
Publicado Edital em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0831585-25.2021.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: ANGELINE ARAUJO DE MELO MAIA Endereço: R BANCÁRIO ELIAS FELICIANO MADRUGA, 41, 1501, ALTIPLANO CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-088 em desfavor de Nome: ANDRE MONTENEGRO LEAL ROCHA CARVALHO EIRELI - EPP Endereço: Rodovia BR-230, KM 14 LOJA 04, Parque Verde, CABEDELO - PB - CEP: 58102-800 Nome: MARIVALDO ALCANTARA PESSOA JUNIOR Endereço: AV ASSUNÇÃO, 99, CAIUCA, CARUARU - PE - CEP: 55034-460 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: MARIVALDO ALCANTARA PESSOA JUNIOR Endereço: AV ASSUNÇÃO, 99, CAIUCA, CARUARU - PE - CEP: 55034-460 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 21 de abril de 2024.
Eu, ROSANGELA RUFFO DE SOUZA LEAO MAUL.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por DRª RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT, MM.
Juiz de Direito. -
22/04/2024 10:26
Expedição de Edital.
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12/03/2024 16:10
Outras Decisões
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01/11/2023 20:28
Conclusos para despacho
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01/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831585-25.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2023 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/10/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 19:13
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 10:48
Juntada de Informações
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12/07/2023 14:37
Outras Decisões
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12/07/2023 14:37
Indeferido o pedido de ANGELINE ARAUJO DE MELO MAIA - CPF: *26.***.*82-46 (AUTOR)
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13/06/2023 05:00
Decorrido prazo de ANDRE MONTENEGRO LEAL ROCHA CARVALHO EIRELI - EPP em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 12:15
Conclusos para despacho
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12/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831585-25.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da devolução da carta de citação ID 73713497 .
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2023 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 16:23
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2023 17:09
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 21:07
Conclusos para despacho
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01/09/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 12:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/06/2022 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 11:11
Deferido o pedido de
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17/03/2022 10:02
Conclusos para despacho
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23/02/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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29/01/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2022 20:55
Ato ordinatório praticado
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12/01/2022 12:51
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2021 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
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12/10/2021 17:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2021 19:58
Juntada de diligência
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02/09/2021 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2021 15:59
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 18:31
Conclusos para despacho
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31/08/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 20:30
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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