TJPB - 0836450-57.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 01:49
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0836450-57.2022.8.15.2001 [Anulação, Condições Especiais para Prestação de Prova, Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: FILIPI AUGUSTO BATINGA SIMOES REU: GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE INVESTIGAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DA PARAÍBA.
RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD).
EXCLUSÃO INDEVIDA NA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL.
COMPROVAÇÃO DE SEQUELA PERMANENTE EM MEMBRO INFERIOR.
DIREITO À PERMANÊNCIA NO CERTAME.
PEDIDO PROCEDENTE.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por FILIPI AUGUSTO BATINGA SIMÕES em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência (PCD) no concurso público para o cargo de Agente de Investigação da Polícia Civil do Estado da Paraíba, regido pelo Edital nº 01-SEAD/SEDS/PC, a fim de garantir sua permanência no certame e a consequente participação no Teste de Aptidão Física (TAF) com as devidas adaptações.
O autor sustenta que se inscreveu para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, apresentando laudo médico no ato da inscrição, o qual foi validado e deferido pela banca organizadora (CEBRASPE).
Após aprovação nas fases objetiva e discursiva, foi classificado dentro das vagas destinadas a PCD.
Relata, entretanto, que nas etapas subsequentes — Avaliação Biopsicossocial e Exames Médicos, realizadas em junho de 2022 — foi considerado “não apto” pela junta médica e teve seu enquadramento como PCD indeferido, sob a justificativa de que suas condições clínicas não comprometeriam a funcionalidade dos membros inferiores a ponto de caracterizar deficiência nos termos do Decreto nº 3.298/99.
O demandante apresentou recurso administrativo, instruído com diversos documentos médicos, laudos e relatórios que atestam a debilidade permanente em membro inferior decorrente de fratura consolidada de forma viciosa em acidente de trânsito ocorrido em 2014, condição reconhecida por profissionais da área, órgãos públicos e instituições diversas, inclusive para fins de concursos anteriores.
O recurso, contudo, foi indeferido.
Diante disso, o autor busca o reconhecimento judicial de sua condição de pessoa com deficiência para assegurar seu retorno ao concurso, com direito à convocação e realização do Teste de Aptidão Física com adaptações..
Requer a procedência da ação para reconhecer a condição de pessoa com deficiência do autor, determinando sua convocação ao Teste de Aptidão Física com a devida adaptação.
Contestação apresentada. É o relatório.
Preliminares Litisconsórcio passivo necessário Consoante o entendimento do STJ, em regra, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à nomeação.
Portanto, não acolho a preliminar levantada.
Do mérito Nos termos do art. 37, VIII, da Constituição Federal, a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
A referida previsão, como forma de política social de integração social, tem a finalidade de minimizar os preconceitos, dificuldades e desvantagens enfrentados por aqueles que integram esse grupo vulnerável.
Para concretização dessa ação de conteúdo afirmativo, foi editada a Lei n. 7.853⁄1999, que estabeleceu normas gerais para assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiências, e sua efetiva integração social, com a determinação de "adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, nas entidades da Administração Pública e do setor privado".
Foi editado o Decreto n. 3298⁄1999, que regulamentou a referida Lei, do qual se destacam os seguintes dispositivos: Art. 3º.
Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (...) Art. 37.
Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador. § 1º O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida. § 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente”.
No caso dos autos, o autor, após aprovação nas provas objetiva e discursiva, foi considerado “não apto” na etapa de exames médicos e teve indeferido seu enquadramento como PCD na Avaliação Biopsicossocial, sob o argumento de que suas limitações não comprometeriam a funcionalidade do membro inferior esquerdo a ponto de caracterizar deficiência nos termos do Decreto nº 3.298/1999.
Contudo, a prova documental é robusta e evidencia que o autor apresenta sequela permanente decorrente de fratura de tíbia consolidada de forma viciosa, gerando dor crônica, limitação funcional e redução de força e mobilidade — quadro que se enquadra como monoparesia, expressamente prevista no art. 4º, I, do Decreto nº 3.298/1999 como deficiência física.
Além disso, há vasta documentação médica e institucional atestando a irreversibilidade da limitação, inclusive reconhecimento formal de sua condição de PCD pela Universidade Federal da Paraíba, por meio de seu Comitê de Inclusão e Acessibilidade, bem como enquadramento como PCD em outros concursos públicos, em que foi aprovada nessa condição.
Assim, estando comprovada por múltiplos laudos médicos a existência de deficiência física permanente, revela-se ilegal a exclusão do candidato na fase de avaliação biopsicossocial sob o fundamento de inexistência de impedimento de longo prazo.
Dessa forma, verifica-se que a conclusão da banca examinadora não se coaduna com o acervo probatório, restringindo de forma desarrazoada o direito do autor de concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência, em flagrante ofensa aos princípios da isonomia, legalidade e razoabilidade (art. 37, caput, da CF/88).
Não obstante, o fato é que o autor, em sede de liminar, obteve autorização para submissão às etapas seguintes ao teste de aptidão física, nas quais obteve aprovação, tendo sido, ao final, classificado e inclusive nomeado ao cargo conforme id. 106275100.
Em homenagem, portanto, ao princípio da segurança jurídica, impõe-se que a tutela de urgência, anteriormente concedida, não sofra reversão, eis que afastado o óbice ao prosseguimento do autor na permanência do cargo, caso tenha tomado posse.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE para reconhecer a condição de pessoa com deficiência do autor, tornando válida a convocação ao Teste de Aptidão Física.
Intimações necessárias.
Retifique-se a classe processual para procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de causa, cujo valor não ultrapassa 60 salários mínimos, e, portanto, está inserida na competência do Juízado Especial Fazendário, aplicando-se o disposto no art.55 da Lei n.9.099/95.
Intimem-se as partes, para querendo, apresentar RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal.
Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexamine necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual.
JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 02:45
Decorrido prazo de Governador do Estado da Paraíba em 12/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:16
Decorrido prazo de FILIPI AUGUSTO BATINGA SIMOES em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:58
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0836450-57.2022.8.15.2001 DECISÃO De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Prejuízo maior seria, a essa altura, anular desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, indo de encontro aos objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais que são norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
Todavia, em se tratando de fundamento sobre o qual às partes ainda não foi oportunizada manifestação, em obediência ao princípio da não-surpresa consignado no art. 10, do CPC (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício): 1) intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, consignarem expressamente se há interesse em transigir, para consequente designação da audiência. 2) RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695 João Pessoa, data e assinatura eletrônica..
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 10:01
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
27/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 16:34
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/01/2025 18:48
Juntada de Petição de outros documentos
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20/11/2023 13:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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31/10/2023 15:35
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 01:16
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/07/2023 23:59.
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27/06/2023 08:31
Juntada de Petição de comunicações
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16/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 20:02
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 14:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/06/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 15:25
Conclusos para despacho
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03/05/2023 01:41
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/04/2023 23:59.
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20/04/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 10:57
Conclusos para despacho
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15/03/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 14:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/01/2023 19:56
Juntada de Outros documentos
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27/01/2023 07:59
Juntada de Outros documentos
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11/11/2022 17:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2022 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2022 13:28
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2022 16:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/09/2022 08:59
Juntada de Outros documentos
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14/09/2022 17:24
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2022 18:47
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA em 01/09/2022 23:59.
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03/09/2022 18:42
Decorrido prazo de Secretaria de Estado da Segurança e Defesa Social em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 17:20
Decorrido prazo de Governador do Estado da Paraíba em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 20:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2022 09:24
Conclusos para despacho
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01/09/2022 06:27
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2022 15:05
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 15:05
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 15:01
Juntada de Certidão
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24/08/2022 11:09
Juntada de Decisão
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24/08/2022 11:08
Juntada de Ofício
-
24/08/2022 11:08
Juntada de Ofício
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23/08/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/08/2022 08:38
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2022 15:07
Juntada de Certidão
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18/07/2022 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 22:32
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2022 10:01
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/07/2022 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2022 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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