TJPB - 0800046-93.2025.8.15.0451
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/06/2025 10:00
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 10:00
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:12
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:09
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:14
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 00:42
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) SENTENÇA PROCESSO Nº 0800046-93.2025.8.15.0451
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por CARLOS HENRIQUE DE SOUZA OLIVEIRA em face do ESTADO DA PARAÍBA.
Em sumo, aduz ser portador de “diabetes mellitus tipo 1 – CID E10” e alega, por essa razão, fazer jus do recebimento do “SISTEMA DE MONITORAMENTO DE GLICEMIA - FREESTYLE LIBRE, bem como curativos do tipo tegaderm nexcare e creme de barreira cavilon”.
A tutela de urgência foi deferida, consubstanciada em nota técnica em nota técnica específica para o caso emitida pelo NATJUS.
O ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que o insumo pleiteado não foi incorporado ao SUS, sendo de competência da União.
Alegou também ausência de interesse processual por falta de avaliação do autor por profissional da rede pública e pela existência de alternativas terapêuticas no SUS.
No mérito, sustentou a improcedência do pedido, diante da ausência de comprovação da ineficácia dos tratamentos disponíveis e da imprescindibilidade do insumo requerido, que conta com pareceres técnicos desfavoráveis da CONITEC e do NATJUS.
Requereu, então, a improcedência do pedido formulado na exordial. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, pontuo que, tratando-se de demanda que, pelo valor total e/ou anual do tratamento (inferior a 60 salários-mínimos), se enquadra aos ditames da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, impõe-se a aplicação do rito sumaríssimo, devendo ser realizada, caso necessária, a alteração da classe processual no sistema para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)".
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a competência em relação ao dever de prestar saúde é comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios; sendo a responsabilidade dos entes públicos solidária, ou seja, o autor pode escolher qual(is) devedor(es) pretende acionar, isolada ou conjuntamente (litisconsórcio passivo).
A respeito da questão, foi firmada a seguinte tese pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (STF, Plenário, RE 855178, 2019, Repercussão Geral).
No mesmo sentido, encontra-se consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A responsabilidade dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), nas ações que buscam o fornecimento de medicamentos, é solidária, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 168, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – I)[1].
Com efeito, a causa comporta julgamento antecipado (art. 355, I e II, do CPC/2015), pois a matéria fática deduzida na petição inicial restou documentalmente comprovada (art. 355, incisos I e II, do NCPC), já que, além de ter sido solicitada e emitida nota técnica do E-NATJUS específica para o presente caso, o paciente apresentou laudo médico circunstanciado suficientemente fundamentado e apto a evidenciar a imprescindibilidade do(s) medicamento(s) pretendido(s), sendo do médico responsável pelo seu acompanhamento, via de regra, a prerrogativa de receitar o tratamento mais adequado.
A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação.
O direito à vida, mais que de ordem constitucional, representa o postulado básico da existência de toda criação humana e social.
Sem o homem, sem vida digna, não há direito.
Contudo, numa reiteração explicitante de sua primazia absoluta, a Lei Suprema do Estado Democrático de Direito em construção, em vários dispositivos evidenciou que a vida humana deve ser digna (CF, arts. 1º, inciso III; 3º, inciso IV; 5º, caput; 196, caput; e 198, incisos I e II).
Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde– e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas.
No caso, o Estado da Paraíba e os municípios que o integram são os responsáveis pelo fornecimento do(s) medicamentos, insumos e procedimentos necessários ao tratamento médico dos particulares.
Ressalte-se que a função existencial do Poder Judiciário é, exatamente, tutelar a cidadania e fazer valer os direitos fundamentais das pessoas, ameaçados ou violados por particulares e pelo próprio Estado, como se verifica no caso.
Não há, em absoluto, indevida interferência do Poder Judiciário nas atribuições do gestor.
O caso é de tutela judicial de um direito fundamental, com expressa base constitucional, não se mostrando lícito invocar a chamada teoria da “reserva do possível” para justificar a omissão do Estado na efetivação dos direitos fundamentais à vida e à saúde, sobretudo diante da inexistência de provas concretas acerca da existência de barreira intransponível a impedir a atuação estatal.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, seguindo a orientação firmada pelos Tribunais Superiores, tem entendido que as prestações à saúde têm a sua procedência condicionada à prova da necessidade através de laudo médico lavrado por médico integrante ou não do Sistema Único de Saúde.
Nesse diapasão, a análise do pedido formulado na exordial será feito, por necessidade de segurança jurídica, à luz do atual entendimento dos Tribunais Superiores e do Egrégio TJPB acerca da matéria.
Fixadas essas balizas, verifico que, no caso dos presentes autos, foi apresentado pelo paciente laudo ou prescrição médicos atualizados, indicativo da necessidade da prestação pretendida (ids. 107739955 e 107739961).
Para além disso, conforme se extrai da NOTA TÉCNICA emitida pelo NATJUS e encartada ao id. 111201264, o sensor é adequado para o tratamento da patologia que acomete o paciente, senão vejamos: Tecnologia: SISTEMA DE MONITORAMENTO DE GLICEMIA - SENSOR FREESTYLE LIBRE Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO, que o paciente possui diagnóstico de diabetes mellitus tipo 1, conforme laudo médico e exames complementares acostados aos autos; CONSIDERANDO, que o mesmo apresenta disglicemias comprovadas em sistema de monitoramento próprio, em evidências acostadas aos autos, onde foi possível observar oscilações de glicemias, em uma delas "LO" que indica um nível de glicemia tão baixo que é impossível medir - critério de gravidade clínica.
Assim como, hiperglicemias; CONSIDERANDO, que o produto sensor de glicose de monitorização contínua, foi RECOMENDADO pela Sociedade Brasileira de Diabetes, em sua diretriz no ano de 2024; CONSIDERANDO que o monitoramento da glicemia através de sensor subcutâneo tem seus benefícios e permite monitoramento contínuo, onde é possível alertas quando ocorrer hiperglicemias ou hipoglicemias, sendo esta última mais grave clinicamente; ESTA NOTA torna-se favorável ao pleito, por possuir elementos técnicos que sustentem a sua necessidade clínica, bem como evidências científicas, por mais que tenha sido não recomendado pela CONITEC pela relação custo e benefício.
OBS: com relação aos curativos solicitados: tegaderm nextcare e cavilon, não fora acostado aos autos sua real necessidade, dessa forma, impossibilitando análise para parecer técnico.
Quanto aos demais insumos pleiteados (curativos e creme de barreira), verifica-se, a partir do teor da nota técnica acostada, que não restou devidamente comprovada a sua necessidade no caso concreto.
Ademais, não houve, no curso do processo, qualquer manifestação da parte autora no sentido de refutar os fundamentos técnicos ali expostos, razão pela qual, quanto a esses itens, impõe-se a improcedência, diante da ausência de demonstração de sua imprescindibilidade para o tratamento da patologia apresentada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido contido na inicial, confirmando a liminar concedida, para determinar que a parte ré forneça ao paciente “SISTEMA DE MONITORAMENTO DE GLICEMIA - FREESTYLE LIBRE - 02 unidades/mês, por tempo indeterminado”; incluindo-o em serviço ou programa já existentes no SUS, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, sob pena de sequestro do dinheiro necessário à sua aquisição.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso inominado: 1.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2.
Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos a TURMA RECURSAL, com nossos cumprimentos.
Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito [1] Julgados: AgInt no CC 174544/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021; AgInt no CC 172502/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021; AgInt no CC 173185/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021; AgInt no REsp 1606349/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no RE no AgInt no REsp 1043168/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020; CC 172817/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 15/09/2020. [2] Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, em caso similar: EDcl no REsp n. 1.891.064/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020. -
27/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:15
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 12:54
Conclusos para decisão
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23/05/2025 15:02
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:02
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:06
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:09
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2025 00:05
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 11:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/04/2025 09:31
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 08:37
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 18:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:24
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 08:07
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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22/04/2025 08:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/04/2025 14:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
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10/04/2025 07:19
Outras Decisões
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09/04/2025 11:58
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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18/03/2025 22:55
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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18/03/2025 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 19:11
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 10:01
Conclusos para decisão
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28/02/2025 08:39
Prorrogado prazo de conclusão
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27/02/2025 10:05
Conclusos para decisão
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13/02/2025 19:11
Outras Decisões
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13/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:09
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:18
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 09:14
Conclusos para decisão
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28/01/2025 09:14
Prorrogado prazo de conclusão
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27/01/2025 10:19
Conclusos para decisão
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20/01/2025 16:52
Outras Decisões
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20/01/2025 09:42
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:06
Declarada incompetência
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16/01/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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