TJPB - 0803087-68.2025.8.15.2003
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:55
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0803087-68.2025.8.15.2003 [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: MATEUS ABRAO DA SILVA, JACKELINE MOREIRA RODRIGUES ABRAO REU: KARINA PALMIERI DA SILVA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios, proposta com pedido liminar de desocupação, em que a parte autora requereu a concessão da gratuidade judiciária, reiterada após intimação para comprovar hipossuficiência econômica.
Indeferido o benefício e não comprovado o recolhimento das custas no prazo legal, determinou-se o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, aliada ao não recolhimento das custas processuais no prazo fixado, autoriza o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juiz indefere o pedido de gratuidade da justiça quando a parte não comprova sua condição de hipossuficiente, apesar de devidamente intimada para tanto.
O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto processual indispensável para a constituição válida e regular do processo.
O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição quando, intimada na pessoa de seu advogado, a parte não realiza o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de quinze dias.
A inércia da parte demandante quanto ao recolhimento das custas enseja a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: O indeferimento da gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência impõe à parte o recolhimento das custas processuais.
A falta de recolhimento das custas no prazo legal acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
O cancelamento da distribuição implica a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de constituição válida e regular.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 290.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS C/C PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO movida por MATEUS ABRÃO DA SILVA e JACKELINE MOREIRA RODRIGUES ABRAÃO em face de KARINA PALMIERI DA SILVA.
Na decisão de Id. 113035118, ordenou-se a intimação da parte demandante para que comprovasse sua alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Expedida intimação, a parte autora peticionou ao Id. 114339981.
Sob o Id. 115354191, foi acolhida a emenda de Id. 115354191, bem como retificado o valor da causa.
Nessa mesma ocasião, foi indeferida a gratuidade judiciária e determinada a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimada, a parte demandante peticionou ao Id. 122565829 reiterando o pedido de gratuidade judiciária.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Preambularmente, considerando que a parte autora reiterou o pedido de gratuidade judiciária sem, contudo, comprovar sua condição de hipossuficiente, MANTENHO a decisão de Id. 115354191.
Assim, a hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento integral das custas, no prazo concedido.
Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro no artigo 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular.
Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
02/09/2025 16:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/09/2025 06:20
Conclusos para despacho
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01/09/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:53
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0803087-68.2025.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Preambularmente, ACOLHO a emenda de Id. 114339981, pelo que RETIFICO o valor da causa.
Ademais, verifico que este juízo ordenou que a parte promovente apresentasse documentos financeiros, especificamente apontados na decisão anterior, tudo a fim de subsidiar a apreciação da alegada incapacidade financeira e, consequentemente, se cabível, o deferimento da justiça gratuita total ou parcial, mediante desconto e/ou parcelamento das custas.
Acontece que, intimada, a parte promovente não cumpriu a determinação, tampouco apresentou escusas para não tê-la feito, muito menos comprovou eventual impossibilidade de fazê-la.
Destarte, a parte promovente não se desincumbiu do ônus de comprovar, a contento, sua condição econômica, pelo que sonegou à apreciação judicial elementos probatórios, aptos a subsidiarem a concessão do benefício requerido ou da forma parcial, por meio de desconto.
Portanto, à míngua de maiores elementos de prova do status financeiro da parte requerente e ante a impossibilidade de abalizar um desconto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, ante a falta elementos que comprovem cabalmente a alegada hipossuficiência financeira da parte autora. b) DETERMINO a intimação da parte demandante acerca do teor desta decisão, bem como para comprovar o recolhimento das custas processuais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
01/07/2025 13:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JACKELINE MOREIRA RODRIGUES ABRAO - CPF: *27.***.*77-83 (AUTOR).
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01/07/2025 13:33
Recebida a emenda à inicial
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27/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:47
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0803087-68.2025.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que o valor atribuído à causa contraria os ditames legais, uma vez que, combinando o art. 58, III, com o art. 62, I, todos da Lei nº 8.245/91, o valor da causa, nas ações de despejo cumuladas com cobrança, deverá corresponder a 12 (doze) vezes o valor mensal do aluguel mais o montante relativo aos acessórios inadimplentes.
Por outro lado, verifico a parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, INTIME-SE a demandante, em 15 dias, para: a) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. b) Atribuir à causa seu correto valor na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
26/05/2025 04:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/05/2025 21:25
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2025 13:21
Declarada incompetência
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15/05/2025 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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