TJPB - 0801621-31.2020.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 12:26
Decorrido prazo de MARIANNA VALESKA DE ASSIS DANTAS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:26
Decorrido prazo de MARIANNA VALESKA DE ASSIS DANTAS em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:12
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 17:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA N° 0801621-31.2020.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de petição protocolada pelo Município de Itabaiana (ID. 107122712), na qual sustenta preliminarmente a inconstitucionalidade por vício de iniciativa do art. 71, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Itabaiana, bem como a ocorrência do "efeito cascata" vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal.
Ademais, alega inadequação da via eleita, ausência de pretensão resistida e invoca a revogação dos incisos IX e X do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Itabaiana pela Lei nº 834/2021, de 22 de dezembro de 2021.
Pois bem.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, registro que não há que se falar em remessa necessária no presente caso, uma vez que o feito tramita seguindo o rito da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Nos termos do art. 2º da Lei 9.099/95, "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade", não prevendo o instituto da remessa necessária em seu procedimento especial.
Analisando os autos, verifico que a manifestação apresentada pelo Município de Itabaiana (ID. 107122712) não pode ser conhecida, uma vez que o presente processo foi devidamente instruído e julgado, tendo sido proferida sentença de mérito em 17/08/2022 (ID. 62006715).
A referida decisão transitou em julgado, conforme certidão lavrada em 15/03/2023 (ID. 70422924).
A sentença de mérito proferida nos autos, uma vez transitada em julgado, adquire a qualidade de coisa julgada material, tornando-se imutável e indiscutível.
As questões suscitadas pelo município na petição de ID. 107122712, incluindo a alegada inconstitucionalidade da norma municipal e a revogação posterior dos dispositivos da Lei Orgânica, deveriam ter sido apresentadas no momento processual oportuno, qual seja, na contestação ou em eventuais recursos cabíveis, não sendo possível sua apreciação nestes autos após o trânsito em julgado da decisão.
A própria alegação de revogação dos incisos IX e X do art. 72 da Lei Orgânica Municipal pela Lei nº 834/2021, não possui o condão de desconstituir a coisa julgada, uma vez que a decisão se baseou na situação jurídica existente à época do ajuizamento da ação (28/08/2020) e da prolação da sentença (17/08/2022).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, NÃO CONHEÇO da petição do Município de Itabaiana de id. 107122712, uma vez que o feito já foi sentenciado (ID. 62006715) e a decisão transitou em julgado (ID. 70422924), não sendo possível a reabertura da discussão sobre o mérito da causa.
INTIME-SE a requerente Marianna Valeska de Assis Dantas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, especialmente quanto aos eventuais atos executórios necessários ao cumprimento da sentença.
Permanecendo a autora inerte no prazo assinalado, ARQUIVEM-SE os autos.
Cumpra-se.
ITABAIANA, na data do protocolo eletrônico.
Luciana Rodrigues Lima Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:48
Outras Decisões
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06/03/2025 11:10
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/09/2024 14:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:01
Outras Decisões
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03/06/2024 11:56
Conclusos para despacho
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29/05/2024 19:29
Recebidos os autos
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29/05/2024 19:29
Juntada de Certidão de prevenção
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22/03/2023 07:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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18/03/2023 00:42
Decorrido prazo de ANIEL AIRES DO NASCIMENTO em 09/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:42
Decorrido prazo de ROBERTO ANGELO RIBEIRO DA COSTA FILHO em 09/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:15
Decorrido prazo de RICARDO SERVULO FONSECA DA COSTA em 09/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:15
Decorrido prazo de SAMUEL ESDRAS DA SILVA OLIVEIRA em 09/03/2023 23:59.
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15/03/2023 22:32
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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06/03/2023 12:14
Juntada de Petição de comunicações
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26/01/2023 19:13
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2022 07:43
Juntada de Petição de comunicações
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18/12/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 12:38
Julgado procedente o pedido
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01/08/2022 16:24
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 16:49
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 09:37
Juntada de Certidão
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06/07/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 12:26
Conclusos para despacho
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15/05/2021 18:45
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2021 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABAIANA 09.***.***/0001-93 em 23/03/2021 23:59:59.
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04/02/2021 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2021 10:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/02/2021 09:14
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2020 10:15
Expedição de Mandado.
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01/09/2020 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/09/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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