TJPB - 0801621-31.2020.8.15.0381
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA N° 0801621-31.2020.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de petição protocolada pelo Município de Itabaiana (ID. 107122712), na qual sustenta preliminarmente a inconstitucionalidade por vício de iniciativa do art. 71, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Itabaiana, bem como a ocorrência do "efeito cascata" vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal.
Ademais, alega inadequação da via eleita, ausência de pretensão resistida e invoca a revogação dos incisos IX e X do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Itabaiana pela Lei nº 834/2021, de 22 de dezembro de 2021.
Pois bem.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, registro que não há que se falar em remessa necessária no presente caso, uma vez que o feito tramita seguindo o rito da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Nos termos do art. 2º da Lei 9.099/95, "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade", não prevendo o instituto da remessa necessária em seu procedimento especial.
Analisando os autos, verifico que a manifestação apresentada pelo Município de Itabaiana (ID. 107122712) não pode ser conhecida, uma vez que o presente processo foi devidamente instruído e julgado, tendo sido proferida sentença de mérito em 17/08/2022 (ID. 62006715).
A referida decisão transitou em julgado, conforme certidão lavrada em 15/03/2023 (ID. 70422924).
A sentença de mérito proferida nos autos, uma vez transitada em julgado, adquire a qualidade de coisa julgada material, tornando-se imutável e indiscutível.
As questões suscitadas pelo município na petição de ID. 107122712, incluindo a alegada inconstitucionalidade da norma municipal e a revogação posterior dos dispositivos da Lei Orgânica, deveriam ter sido apresentadas no momento processual oportuno, qual seja, na contestação ou em eventuais recursos cabíveis, não sendo possível sua apreciação nestes autos após o trânsito em julgado da decisão.
A própria alegação de revogação dos incisos IX e X do art. 72 da Lei Orgânica Municipal pela Lei nº 834/2021, não possui o condão de desconstituir a coisa julgada, uma vez que a decisão se baseou na situação jurídica existente à época do ajuizamento da ação (28/08/2020) e da prolação da sentença (17/08/2022).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, NÃO CONHEÇO da petição do Município de Itabaiana de id. 107122712, uma vez que o feito já foi sentenciado (ID. 62006715) e a decisão transitou em julgado (ID. 70422924), não sendo possível a reabertura da discussão sobre o mérito da causa.
INTIME-SE a requerente Marianna Valeska de Assis Dantas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, especialmente quanto aos eventuais atos executórios necessários ao cumprimento da sentença.
Permanecendo a autora inerte no prazo assinalado, ARQUIVEM-SE os autos.
Cumpra-se.
ITABAIANA, na data do protocolo eletrônico.
Luciana Rodrigues Lima Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 19:29
Baixa Definitiva
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29/05/2024 19:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/05/2024 19:29
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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29/05/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 07:17
Conclusos para despacho
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16/04/2024 07:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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16/04/2024 07:17
Juntada de Certidão
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20/07/2023 06:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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20/07/2023 06:59
Juntada de Certidão
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02/06/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:37
Prejudicado o recurso
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30/03/2023 18:57
Conclusos para despacho
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30/03/2023 18:42
Juntada de Petição de parecer
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27/03/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 07:30
Conclusos para despacho
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22/03/2023 07:30
Juntada de Certidão
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22/03/2023 07:11
Recebidos os autos
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22/03/2023 07:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2023 07:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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