TJPB - 0808741-70.2024.8.15.2003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:33
Decorrido prazo de BRUNO HENRICK SILVA NEVES em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:28
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:28
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0808741-70.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: BRUNO HENRICK SILVA NEVES Advogado do(a) AUTOR: HERICA XAVIER GOMES - PB33548 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
14/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2025 19:33
Conclusos para despacho
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03/08/2025 19:33
Juntada de Projeto de sentença
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29/07/2025 12:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/07/2025 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/07/2025 08:46
Juntada de Petição de carta de preposição
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22/07/2025 21:24
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 16:56
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo: 0808741-70.2024.8.15.2003 Autor : AUTOR: BRUNO HENRICK SILVA NEVES Advogado do autor: Advogado do(a) AUTOR: HERICA XAVIER GOMES - PB33548 Réu: REU: BANCO BRADESCO Advogado do réu: Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A EXPEDIENTE DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SISTEMA/DJEN - AUDIÊNCIA VIRTUAL De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente CITADA(s)/INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Una Sala: SALA- 05 Data: 23/07/2025 Hora: 09:20 referente ao processo 0808741-70.2024.8.15.2003, designada conforme registrado no sistema , através do aplicativo Google Meet (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo).
Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas.
Ficando também a(s) parte(s) promovida(as) advertida (as) de que o não comparecimento importará REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) e JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil.
Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting.
As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento.
Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 05 https://meet.google.com/tnr-ihfo-gvy João Pessoa, 26 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/06/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/06/2025 12:11
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2025 02:23
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 02:23
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/07/2025 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/06/2025 04:37
Decorrido prazo de BRUNO HENRICK SILVA NEVES em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/05/2025 00:57
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808741-70.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: BRUNO HENRICK SILVA NEVES Advogado do(a) AUTOR: HERICA XAVIER GOMES - PB33548 REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que a petição inicial (ID 105727339) foi endereçada ao Juizado Especial Cível desta Comarca, tendo a parte autora pugnado pela redistribuição do presente feito para um dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca (ID 107481720).
Ressalte-se que não se trata de afronta ao art. 43 do CPC, considerando que a ação desde o nascedouro foi dirigida ao Juizado Especial, do que se depreende o equívoco evidente no momento da distribuição.
Dessa forma, considerando a petição de ID 107481720, determino a redistribuição, com urgência, dos presentes autos para um dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
27/05/2025 19:16
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/05/2025 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2025 01:09
Determinada a redistribuição dos autos
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11/02/2025 08:48
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:27
Decorrido prazo de BRUNO HENRICK SILVA NEVES em 27/01/2025 23:59.
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08/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:46
Determinada a emenda à inicial
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21/12/2024 13:23
Juntada de Petição de cota
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20/12/2024 18:11
Recebidos os autos
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20/12/2024 17:24
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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20/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 17:19
Outras Decisões
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20/12/2024 16:24
Conclusos para decisão
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20/12/2024 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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20/12/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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