TJPB - 0805545-76.2025.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:35
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 19:35
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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04/09/2025 07:25
Decorrido prazo de BIVAR RUFINO DE LUCENA FILHO em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 07:25
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:11
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO n.°: 0805545-76.2025.8.15.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO GABRIEL DE FARIAS REU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Misto de Patos, via DJEN, ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS do teor do PROJETO DE SENTENÇA e da SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO, proferidos nos autos em epígrafe (conforme números identificadores transcritos abaixo), os quais foram devidamente homologados e publicados no sistema PJE.
Advogado do(a) AUTOR: BIVAR RUFINO DE LUCENA FILHO - PB20163 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença.
Patos/PB, 14 de agosto de 2025 De ordem, FRANCISCO DE MORAIS SILVA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O PROJETO DE SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 25080722031396800000111169550 PARA VISUALIZAR A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 25081123440827400000111927112 -
14/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 23:44
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 22:03
Conclusos para despacho
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07/08/2025 22:03
Juntada de Projeto de sentença
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11/07/2025 03:15
Juntada de entregue (ecarta)
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08/07/2025 13:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/07/2025 13:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/07/2025 11:30 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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04/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 13:15
Expedição de Carta.
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10/06/2025 04:51
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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10/06/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 08:12
Decorrido prazo de BIVAR RUFINO DE LUCENA FILHO em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:42
Decorrido prazo de BIVAR RUFINO DE LUCENA FILHO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/06/2025 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 19:18
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 08:28
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:23
Juntada de Certidão
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04/06/2025 08:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/07/2025 11:30 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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29/05/2025 00:49
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0805545-76.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos.
Quanto ao pedido emergencial, verifico que o deferimento da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do NCPC: a probabilidade do direito alegado; o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a ausência de perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente, além disso, apenas com a manifestação da promovida e produção das provas será possível aferir as alegações.
Os documentos juntados pelo autor, até o momento, de maneira isolada, não cumprem esse papel.
Por tal motivo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Ademais, este Juízo tem adotado o posicionamento de que a concessão de liminares nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca, sobretudo, a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Determino a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor promovente, o que faço com base no art. 6°, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência deste em relação à demandada, cabendo à promovida provar a existência e regularidade da dívida, através da juntada de contrato e outras provas.
A prova dos danos alegados é ônus do consumidor.
DILIGÊNCIAS: DESIGNE-SE audiência UNA de forma virtual por meio de videoconferência; Designada a audiência, proceda-se a intimação da parte AUTORA e seu advogado, se constituído(s), por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail, telefone ou aplicativo Whatsapp, cientificando-os da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, bem como para tomar ciência desta decisão.
Cite(s)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) dos termos desta ação, bem como sobre a audiência VIRTUAL UNA, ficando advertido(a)(os)(as), desde já, que não o comparecimento importará REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) e, em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil, podendo na oportunidade apresentar resposta, oral ou escrita, e produzir provas documentais ou testemunhais, nos termos ao art. 455 do Código de Processo Civil, se possível, em sendo cadastradas.
Conste na intimação e citação o link para acesso da sala de audiência virtual e as advertências de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação do autor ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
27/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 23:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 10:48
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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