TJPB - 0802591-79.2023.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:11
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2025 22:51
Juntada de Petição de resposta
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25/06/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:05
Conclusos para despacho
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19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de VP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de VP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:32
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802591-79.2023.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por VP COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA – EPP (ID. 104998877), sob o argumento de que o valor executado extrapola o montante fixado na sentença, pugnando pela extinção parcial da execução ou pela adequação do valor à condenação fixada.
Intimada, a exequente apresentou manifestação (ID. 107311024), corrigindo espontaneamente o valor executado, ajustando-o aos parâmetros fixados no título executivo judicial.
Devidamente intimado acerca da retificação, o executado manteve-se inerte, não apresentando impugnação ao novo valor informado.
DECIDO É cediço que a exceção de pré-executividade é cabível para alegações de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que prescindam de dilação probatória.
No caso em apreço, a alegação de excesso de execução foi superada pela retificação voluntária do valor pela exequente, situação que afasta o interesse jurídico do executado na manutenção da exceção, sobretudo diante da ausência de qualquer insurgência contra o valor atualizado.
Assim, não se verificando vício a ensejar nulidade ou excesso remanescente, não há razão para o acolhimento da exceção, impondo-se a sua rejeição.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por VP COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA – EPP (ID. 104998877), determinando o regular prosseguimento da execução com base no valor retificado pela exequente (ID. 107311024).
Procedo, nesta data, via sisteja SISBAJD, ao desbloqueio do valor de R$ 5.452,65, no bloqueio ID. 104431350, com saldo remanescente conforme cálculo do exequente.
Com a resposta do desbloqueio, mediante consulta da escrivania no prazo de 05 (cinco) dias, retornem novamente conclusos para a determinação de transferência do valor para conta judicial, para fins de liberação dos valores ao exequente.
Intimem-se.
SANTA RITA, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:39
Decorrido prazo de VP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 15/04/2025 23:59.
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11/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:24
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:43
Juntada de Petição de resposta
-
12/12/2024 21:17
Determinada Requisição de Informações
-
11/12/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/11/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 20:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/10/2024 10:43
Conclusos para despacho
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11/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:19
Conclusos para despacho
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10/08/2024 01:12
Decorrido prazo de VP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 09/08/2024 23:59.
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04/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:13
Decorrido prazo de VP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 19/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2024 09:03
Conclusos para despacho
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16/05/2024 10:05
Juntada de Petição de resposta
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09/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 12:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 09:21
Determinada diligência
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15/02/2024 09:46
Conclusos para despacho
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15/02/2024 09:45
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 08:55
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:43
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 10:42
Juntada de Petição de resposta
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18/09/2023 09:08
Determinada Requisição de Informações
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17/07/2023 09:48
Conclusos para despacho
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13/07/2023 00:36
Decorrido prazo de VP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 12/07/2023 23:59.
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19/06/2023 08:16
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 18:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/05/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/05/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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