TJPB - 0803587-55.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 06:01
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos PROCESSO Nº 0803587-55.2025.8.15.0251 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Duplicata] EXEQUENTE: ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS S.A EXECUTADO: KARLA JANY ROSENDO DE SOUSA INTIMAÇÃO AUTOR O MM.
Juiz de Direito da(o) 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc.
Intime-se acerca do documento de id 121756934.
Prazo de 15 dias. 5ª Vara Mista de Patos-PB, 1 de setembro de 2025. -
01/09/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 02:33
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/08/2025 03:25
Decorrido prazo de FERNANDO VAZ RIBEIRO DIAS em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:19
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 09:38
Expedição de Carta.
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24/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:24
Determinada a citação de KARLA JANY ROSENDO DE SOUSA - CPF: *91.***.*98-80 (EXECUTADO)
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21/07/2025 14:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/06/2025 12:54
Conclusos para despacho
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13/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:38
Determinada diligência
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12/06/2025 12:39
Conclusos para decisão
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29/05/2025 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 00:54
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0803587-55.2025.8.15.0251
Vistos.
Trata-se de processo em que a parte autora foi devidamente intimada para recolher o pagamento das custas, porém a parte autora deixou transcorrer o prazo sem efetuar o devido recolhimento das custas judiciais. É o relatório.
Decido.
No caso dos presentes autos, a parte autora não efetuou o pagamento das custas judiciais devidas, de modo que se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 102, parágrafo único, e 485, inciso X, do NCPC.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 102, parágrafo único, e 485, inciso X, do NCPC, extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de pagamento das custas judiciais.
Determino o cancelamento da guia de custas, a fim de evitar a persistência da pendência no sistema.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intime-se a parte autora.
Dispensada a intimação da parte ré, ainda não citada.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Patos, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS S.A (04.***.***/0001-35).
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09/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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