TJPB - 0801493-52.2023.8.15.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:23
Baixa Definitiva
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28/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/07/2025 16:22
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 00:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO XAVIER DE ARAUJO em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:03
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0801493-52.2023.8.15.0301.
ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE POMBAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: JOAO ALBERTO XAVIER DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: VALTER GUEDES MONTEIRO SEGUNDO - PB27166-A APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
DEMORA NA ATUALIZAÇÃO DE REGISTRO VEICULAR APÓS LEILÃO.
IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES AO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela 2ª Vara Mista de Pombal, na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a transferência da propriedade de veículo arrematado em leilão e a suspensão de penalidades impostas ao autor, mas indeferiu o pleito indenizatório por danos morais, sob o fundamento de que os transtornos sofridos caracterizariam meros aborrecimentos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a omissão do DETRAN-PB, ao não realizar a atualização do registro de veículo alienado em leilão, enseja a responsabilidade civil por danos morais sofridos pelo antigo proprietário, que permaneceu sujeito a multas e penalidades indevidas.
III.
Razões de decidir 3.
A falha do DETRAN-PB em atualizar o registro do veículo alienado em leilão, mantendo o apelante vinculado indevidamente ao bem, caracteriza omissão ilícita e gera responsabilidade objetiva da Administração Pública, conforme o art. 37, §6º, da CF/1988. 4.
O dano moral decorre da imposição de sanções administrativas indevidas ao apelante, incluindo multas e risco de suspensão da CNH, afetando direitos da personalidade, como honra e tranquilidade, extrapolando o conceito de mero aborrecimento. 5.
O art. 328, §9º, do CTB e os arts. 25 e 26 da Resolução CONTRAN nº 623/2016 estabelecem a obrigação do órgão de trânsito de desvincular débitos do veículo arrematado e efetuar a regularização cadastral no prazo legal, o que não foi observado. 6, A demora injustificada na regularização de veículo alienado em leilão configura dano moral, em razão dos transtornos e aflições causados ao antigo proprietário.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 8.
O Estado responde objetivamente por danos morais causados ao antigo proprietário de veículo arrematado em leilão, quando, por omissão do órgão de trânsito, não há atualização do registro veicular, mantendo-se indevidamente penalidades em nome daquele que não mais detém a posse ou propriedade do bem. 9.
A imposição de sanções administrativas indevidas, em razão da inércia estatal na regularização cadastral de veículo leiloado, extrapola o mero aborrecimento e configura violação aos direitos da personalidade, ensejando indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CTB, art. 328, §9º; Resolução CONTRAN nº 623/2016, arts. 25 e 26; CPC, art. 85, §§2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC 0804195-08.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 24.03.2022; TJ-MS, Apelação Cível 0800183-07.2023.8.12.0006, Rel.
Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, 2ª Câmara Cível, j. 20.09.2024.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO ALBERTO XAVIER DE ARAÚJO contra sentença proferida pela 2ª Vara Mista de Pombal que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA – DETRAN-PB, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, determinando a imediata transferência da propriedade do veículo arrematado em leilão, bem como a suspensão das penalidades e multas impostas ao autor após o referido leilão.
Contudo, indeferiu o pleito de indenização por danos morais, sob o fundamento de que os transtornos experimentados caracterizariam meros aborrecimentos.
Em suas razões, o apelante sustenta que houve falha na prestação do serviço por parte do DETRAN-PB, a qual possibilitou a permanência de registros, licenciamentos e multas em seu nome, mesmo após a arrematação do veículo em leilão extrajudicial.
Tal situação, segundo alega, ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, atingindo sua honra e tranquilidade, sobretudo em razão das autuações indevidas e do risco iminente de comprometimento de sua regularidade junto ao órgão de trânsito, inclusive com possibilidade de suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Requer, assim, a reforma da sentença, com a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
O DETRAN-PB não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO – Desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa, Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de seus argumentos.
A controvérsia devolvida à apreciação desta instância limita-se ao reconhecimento, ou não, da ocorrência de dano moral sofrido por João Alberto Xavier de Araújo, em razão da omissão do DETRAN-PB quanto à atualização cadastral do veículo arrematado em leilão, o que resultou na imputação de penalidades indevidas ao apelante, mesmo após a perda da posse e da propriedade do bem.
Consta dos autos que a motocicleta Honda CG125 FAN KS, ano/modelo 2009, placa MOM9843-PB, foi apreendida em 2018 pela Polícia Rodoviária Federal e, posteriormente, arrematada em leilão realizado em 26/08/2020 (Leilão PRF nº 02/2020).
Todavia, mesmo após a alienação, o veículo permaneceu registrado em nome do apelante, que continuou a figurar como proprietário junto ao DETRAN-PB, acumulando licenciamentos e multas, inclusive uma infração de trânsito registrada em 20/02/2023, na cidade de Goiana/PE.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 328, § 9º, dispõe que, uma vez arrematado o veículo em leilão, compete ao órgão de trânsito providenciar, no prazo de 10 dias, a desvinculação de eventuais débitos existentes até a data do leilão.
Por sua vez, incumbe ao arrematante, no prazo de 30 dias, efetuar o registro e a transferência da propriedade do bem, conforme previsto no mesmo dispositivo legal, combinado com os arts. 25 e 26 da Resolução nº 623/2016 do CONTRAN.
A conduta omissiva do DETRAN-PB, ao deixar de cumprir a obrigação legal que lhe compete, perpetuou indevidamente o vínculo jurídico entre o apelante e o veículo, ocasionando-lhe prejuízos tanto administrativos quanto pessoais.
Essa falha na prestação do serviço público atrai a responsabilidade objetiva da Administração, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo a qual basta a demonstração do ato lesivo, do dano e do nexo causal para que se configure o dever de indenizar.
No caso em exame, tais requisitos encontram-se inequivocamente preenchidos: o dano se materializa nas autuações indevidas impostas ao apelante, enquanto o nexo causal decorre da inércia do DETRAN-PB em promover a devida atualização do registro veicular, em flagrante descumprimento de sua obrigação legal.
Em situações análogas, esta Corte tem reconhecido a existência de dano moral quando o antigo proprietário, mesmo desprovido da posse e do domínio sobre o veículo, permanece sujeito a encargos e sanções decorrentes da inércia estatal.
Nesse sentido, colaciono decisão proferida por esta Câmara: “Configura dano moral indenizável a demora injustificada para a transferência da documentação de bem adquirido em leilão, patrocinado pelo DETRAN, cuja regularização só ocorreu mediante decisão judicial, causando transtornos e insegurança ao antigo proprietário” (TJ-PB, AC 0804195-08.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 24/03/2022).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul decidiu que: “Aquele que arremata veículo em leilão público o faz como se não tivesse ônus o automotor.
A demora excessiva e injustificável para regularização do veículo arrematado enseja transtornos e aflições que ultrapassam o limite do mero dissabor” (TJ-MS - Apelação Cível: 08001830720238120006 Camapuã, Relator.: Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 20/09/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2024) Essas decisões reforçam que a situação vivenciada pelo apelante extrapola o mero aborrecimento, alcançando direitos da personalidade, como a honra e a tranquilidade, o que torna devida a compensação por dano moral.
Diante da inexistência de critérios legais objetivos para a quantificação do dano moral, cabe ao julgador arbitrar o valor com base nas particularidades do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Considera-se, ainda, a capacidade econômica das partes, de modo a fixar uma quantia que, ao mesmo tempo, compense o sofrimento experimentado e desestimule a repetição da conduta lesiva, sem, contudo, ensejar enriquecimento indevido.
Nesse contexto, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado e suficiente para atender a tais finalidades.
Por fim, conforme dispõe a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e condenar o DETRAN-PB ao pagamento de indenização por danos morais a João Alberto Xavier de Araújo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros moratórios desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), atualizado pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento.
Mantenho, no mais, os demais termos da sentença, inclusive quanto às obrigações de fazer, que determinam a transferência do veículo e o cancelamento das penalidades indevidas.
A autarquia estadual é isenta do pagamento de custas processuais.
Todavia, condeno o apelado ao reembolso das eventuais custas adiantadas pelo apelante, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. É o voto.
Certidão de julgamento e assinaturas eletrônicas.
João Pessoa, datado do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
27/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:54
Conhecido o recurso de JOAO ALBERTO XAVIER DE ARAUJO - CPF: *88.***.*10-68 (APELANTE) e provido
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27/05/2025 00:55
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:14
Recebidos os autos
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23/04/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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