TJPB - 0801311-67.2025.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 06:24
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 02:00
Decorrido prazo de JOSE CLAUDEI CESAR FILGUEIRA em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801311-67.2025.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação].
AUTOR: JOSE CLAUDEI CESAR FILGUEIRA.
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS GREEN ANGA-SOLFACIL.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer promovida por JOSE CLAUDEI CESAR FILGUEIRA, em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS GREEN ANGA-SOLFACIL.
Determinada a emenda a inicial.
Transcorrido o prazo sem manifestação. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, porquanto, a parte autora foi intimada para informar o valor devido a título de danos morais, o que não o fez.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
A análise do pedido liminar resta PREJUDICADA.
Custas pelo autor, com a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:42
Liminar Prejudicada
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26/05/2025 10:42
Indeferida a petição inicial
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24/05/2025 01:40
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:04
Decorrido prazo de JOSE CLAUDEI CESAR FILGUEIRA em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 05:50
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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25/03/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 11:23
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/02/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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