TJPB - 0815626-58.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:34
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DO JUIZ LEIGO.
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão por ele proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o juiz leigo decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
Isto Posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Fica sem efeito qualquer liminar/tutela antecipada porventura deferida nestes autos.
Considerando o disposto no artigo 394 do Código de Normas do TJPB, com nova redação dada pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023, bem como o disposto na Lei Estadual 9710/2010, que fixa o limite para valores serem executados judicialmente, determino: 1.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa, conforme artigo 394, caput, do Código de Normas. (se já intimado, desconsiderar essa determinação e passar para o cumprimento do item 2). 2.
Nos termos do artigo 394, §4º do Código de Normas, transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 (6 salários mínimos), proceda-se com inscrição do débito junto ao SERASAJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional.
Na impossibilidade de acesso ao sistema, oficie-se. 3.
Após, tomada todas as providências, arquive-se em definitivo.
P.R.I.
Campina Grande, data e assinatura digital.
Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
26/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:02
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/07/2025 13:01
Conclusos para despacho
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23/07/2025 13:01
Juntada de Projeto de sentença
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23/07/2025 09:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/07/2025 01:36
Decorrido prazo de KLARK KENNED SILVA DE LIMA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:16
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0815626-58.2025.8.15.0001 DESPACHO Intime-se a parte autora para, em cinco dias, comprovar o alegado acerca da impossibilidade de comparecimento em audiência, sob pena de extinção e condenação em custas.
C.
Grande, (data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
25/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 08:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/06/2025 08:10 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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16/06/2025 23:16
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 16:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:39
Publicado Mandado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível Comarca de Campina Grande ___________________________________________________ Rua Vice-Prefeito Antonio Carvalho Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB, CEP: 58410-050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0815626-58.2025.8.15.0001 AUTOR: KLARK KENNED SILVA DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos das Resoluções CNJ n.º 105/2010 e 313/2020 que disciplinam a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência, com respaldo no art. 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal e artigos 236, § 3º; 385, § 3º; 453, § 1º e 461, § 2º, do Código de Processo Civil, intimo a(s) parte(s) interessada(s), através de seu(sua)(s) Advogado(a)(s) constituído(a)(s), para participar da AUDIÊNCIA VIRTUAL UNA designada nos autos, devendo o Advogado constituído encaminhar para parte autor(a)/promovido(a) o link da reunião/audiência virtual agendada.
A audiência virtual será realizada pelo aplicativo Google Meet.
Baixe gratuitamente o aplicativo em seu computador ou celular e acesse, no horário da audiência, pelo seguinte link: Entrar na reunião Google Meet: Tópico: 0815626-58.2025.8.15.0001, Tipo: Una Sala: Audiência Una - Manhã Data: 17/06/2025 Hora: 08:10 URL de acesso a reunião: https://meet.google.com/agx-jnuc-gad ADVERTÊNCIA: 1.
Promovente - Fica desde já advertido(a) que o não comparecimento para audiência virtual resultará em Extinção do Processo e Condenação em Custas Processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9.099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE. 2.
Promovido - Fica desde já advertido(a) que o não comparecimento para audiência virtual importará em REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações da parte promovente e, em Julgamento Antecipado da Lide, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil.
Ficando também advertido(a) quanto ao prazo para apresentação da contestação, que deverá ocorrer até a realização da audiência una. 3.
Promovente/Promovido - Bem como se a parte tiver interesse na produção de provas, estas deverão ser realizadas na audiência una, inclusive a testemunhal, com apresentação das testemunhas pelas partes no ato da audiência.
Campina Grande-PB, 27 de maio de 2025 De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 09:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/06/2025 08:10 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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27/05/2025 08:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 27/05/2025 08:30 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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27/05/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 08:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/05/2025 08:30 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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30/04/2025 20:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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