TJPB - 0810166-93.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 11:10
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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29/08/2025 08:49
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 20/08/2025 23:59.
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06/08/2025 18:45
Juntada de Petição de resposta
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28/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 11:15
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2025 19:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2025 08:39
Conclusos para despacho
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20/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
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19/06/2025 00:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:01
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa PROCESSO N. 0810166-93.2025.8.15.0000.
ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A AGRAVADO: PAULO ROBERTO DE AQUINO NEPOMUCENA DECISÃO Visto.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA COBRANÇA E RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Processo nº 0863471-37.2024.8.15.2001), contra si ajuizada por Paulo Roberto de Aquino Nepomucena, na qual foi deferida, em parte, a tutela de urgência para determinar que a instituição financeira se abstivesse de realizar descontos relativos a empréstimo consignado em contracheque ou débito em conta, bem como determinando a imediata suspensão de eventual restrição de crédito em nome do promovente junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), sob pena de multa diária fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao montante de R$ 176.187,47, conforme se infere do documento ID 101286996.
A decisão agravada fundamentou-se na alegação do autor de descontos indevidos e ausência de vínculo contratual que autorizasse tais cobranças.
Nas razões recursais (ID 34982824), o Agravante sustenta, em suma, que: A decisão combatida impôs obrigação com prazo exíguo para cumprimento e multa com valor excessivo, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; Não se encontram presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pois não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte agravada; A imposição de multa diária no patamar arbitrado (R$ 2.000,00 por dia) revela-se desarrazoada e desproporcional, merecendo ser revista ou reduzida; Defende a ausência de irregularidade na contratação do empréstimo, e requer a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida, com atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Requereu, ao final, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo para reforma da decisão agravada. É o relatório.
Pretende o Agravante a concessão de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, que a tutela antecipada foi deferida sem a devida demonstração dos requisitos legais, mormente quanto à probabilidade do direito invocado e ao perigo de dano irreparável, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Alega, ainda, excesso na multa fixada para o caso de descumprimento.
Entretanto, a análise dos autos não revela a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, especialmente diante da plausibilidade jurídica da tese sustentada pelo Agravado na origem, corroborada por elementos probatórios que apontam para a possível ocorrência de contratação não reconhecida, agravada pela negativação de seu nome sem prévia notificação formal e sem descontos efetivos via PBCONSIG.
Conforme se extrai da documentação colacionada nos autos originários (ID 101286995 – do processo de origem), o contrato originário previa a amortização em 96 parcelas fixas de R$ 2.930,41, com descontos mensais devidamente realizados até dezembro de 2023.
A negativação ocorrida posteriormente, em janeiro de 2024, coincide temporalmente com um novo contrato de valor elevado (R$ 172.428,97), sem assinatura do Agravado, o qual se afirma não ter celebrado tal ajuste.
Nesse contexto, a decisão agravada revelou-se cuidadosa e fundamentada, ao reconhecer, com base nos elementos apresentados, a presença da probabilidade do direito (contratação não reconhecida, ausência de assinatura, inadimplemento questionável) e do perigo de dano, consubstanciado na restrição de crédito indevidamente imposta a um servidor público idoso e ativo, com potencial prejuízo a sua subsistência e dignidade.
Destaca-se, ainda, a observância ao princípio da vulnerabilidade do consumidor, reconhecido pelo art. 4º, I, do CDC, assim como à necessidade de interpretação teleológica e sistemática do artigo 300 do CPC, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da boa-fé objetiva nas relações contratuais (art. 422 do CC).
A jurisprudência também corrobora a conclusão pela manutenção da tutela antecipada quando presentes indícios de contratação fraudulenta e inserção indevida em cadastros restritivos de crédito: “É cabível a concessão de tutela de urgência para suspender descontos realizados em benefício previdenciário quando há indícios de contratação fraudulenta e ausência de comprovação da regularidade da relação jurídica por parte da instituição financeira.
A reversibilidade da medida e o risco à subsistência do consumidor legitimam a antecipação dos efeitos da tutela para impedir a continuidade dos descontos e a manutenção de registros negativos nos cadastros de inadimplentes." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.065053-8/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 21/05/2025) .
Quanto à multa cominatória fixada, verifico que o juízo de origem limitou o valor total ao montante da inscrição indevida, o que demonstra razoabilidade na fixação do quantum, sendo descabida sua revisão nesta sede liminar, máxime por não demonstrada sua desproporcionalidade concreta.
Diante do exposto, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a decisão agravada até ulterior deliberação colegiada.
Comunique-se ao juízo a quo, dando-lhe ciência do teor desta decisão.
Cientifique-se o Agravante.
Intime-se o Agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, ou por via eletrônica, caso tenha procuradores constituídos, para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Agravo de Instrumento, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, CPC, art. 1.019, II.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
26/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 10:26
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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