TJPB - 0827737-45.2023.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:20
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:31
Juntada de Petição de informação
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04/06/2025 08:37
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:04
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL COMARCA DE CAMPINA GRANDE PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Proc. n. 0827737-45.2023.8.15.0001 COBRANÇA.
MILITAR REFORMADO.
LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. “Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)” “Na linha da jurisprudência do Tribunal da Paraíba, a pretensão do servidor de converter em pecúnia de licença-prêmio não gozada nem computada para aposentadoria tem nítida natureza reparatória (e não previdenciária), de modo que a legitimidade passiva para respondê-la é do Estado.
Prescrição quinquenal contada apenas a partir da passagem à inatividade (Tema 516/STJ).” Vistos, etc.
PAULO CESAR PEREIRA DA SILVA, já qualificado na exordial, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra o ESTADO DA PARAÍBA , alegando, em síntese, que era policial militar do Estado da Paraíba, tendo ficado na atividade durante o período de 05 de maio de1990 até setembro de 2021.
Refere que o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Paraíba prevê o direito à licença especial, também conhecida como licença-prêmio, que concede ao servidor público militar, a cada 10 (dez) anos de efetivo exercício prestado, o direito ao afastamento total do serviço pelo período de 06 (seis) meses.
Relata, ainda, que nos mais de 30 (trinta) anos de serviços prestados à Polícia Militar da Paraíba, nunca gozou a licença especial nem computou o período em dobro, passando para a reserva sem ter usufruído do benefício quando completou o 1º, 2º e 3º decênios de prestação de serviços.
Por fim, o autor aduz que estando na reserva, não é mais possível a contagem do tempo de serviço em dobro referente 18 (dezoito) meses de licença não gozadas, motivo pelo qual requer apenas a conversão do referido período em pecúnia.
Juntou documentos.
O Estado da Paraíba igualmente apresentou contestação (ID n. 90505459), onde impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita e levantou preliminar de ilegitimidade passiva.
Por fim, o promovido requereu a improcedência do pleito inicial.
Houve impugnação.
Instadas sobre a pretensão de produzir provas, o autor juntou documentos, enquanto o Estado da Paraíba ratificou o pedido de improcedência dos pedidos. É o que importa relatar.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC, pois as partes não requereram a produção de outras provas, além daquelas juntadas aos autos De início, com relação a preliminar de ilegitimidade passiva ostentada pelo Estado da Paraíba, tem-se que referido ente é o responsável por eventual pagamento indenizatório alusivo à não fruição de licença especial, porquanto o fato gerador do pedido se deu durante o período de atividade do militar, razão pela qual rejeito, desde já, a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Estado da Paraíba.
No tocante à impugnação ao deferimento da gratuidade judiciária, verifica-se que a legislação atinente à concessão da assistência judiciária aduz que a pessoa necessitada é aquela cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando apenas simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de efetuar o pagamento de referidas despesas, sendo possível, contudo, que se prove o contrário.
No caso ora proposto, fácil constatar que não há nos autos qualquer documento capaz de comprovar a possibilidade de a parte autora de arcar com as custas do processo, bastando uma análise isolada dos vencimentos do demandante.
Portanto, considerando que o promovido (Estado da Paraíba) não se desincumbiu do seu ônus probatório, rejeito impugnação à assistência judiciária gratuita, mantendo inalterado o benefício anteriormente concedido.
Superadas as preliminares, no mérito, tem-se que a lei concede licença, em caráter especial, ao servidor militar, a cada 10 (dez) anos de serviço público prestado, autorizando o afastamento remunerado de 6 (seis) meses.
A literalidade da norma permite que o exercício do direito à licença especial a qualquer tempo, sendo necessário apenas que o servidor tenha cumprido os requeridos legais.
Assim dispõe o art. 65 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Paraíba, Lei nº 3.909, de 14 de julho de 1977: Art. 65 - A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial militar que a requerer, sem que implique qualquer restrição para sua carreira.
Parágrafo 1º - A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses, podendo ser parcelados em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante-Geral da Corporação.
Parágrafo 2º - O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço.
Parágrafo 3º - Os períodos de licença especial não gozadas pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a inatividade.
Parágrafo 4º - A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.
Parágrafo 5º - Uma vez concedida a licença especial, o policial militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar.
Parágrafo 6º - A concessão de licença especial é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.
Nesse passo, o servidor pode efetivamente utilizar os dias de afastamento remunerado obtidos com a licença.
Doutra banda, é razoável que, em caso da impossibilidade de fruição da licença, seja facultada a conversão da referida licença especial em pecúnia, conforme já prevista pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do Tema 635.
Observe-se: “No julgamento do ARE n. 721.001, paradigma do Tema 635 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido de ser devida a conversão de férias não gozadas, e de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária para os servidores públicos que não puderam dela usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade.
Na ocasião, o Ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, afirmou que o não usufruto de férias para atender interesse da Administração Pública não poderia resultar em locupletamento da própria Administração, sob pena de enriquecimento sem causa.” No presente caso, segundo exposto na inicial e confirmado pelo Estado da Paraíba na contestação protocolada (ID 90505459, p. 1), o autor é policial militar reformado, tendo iniciado no serviço militar em 14/03/1990, conforme ficha funcional (ID 80062244), permanecendo na atividade até pelo menos setembro de 2021, nos termos do contracheque de ID 80062241, demonstrando que o período de atividade é de 31 (trinta e um) anos e 06 (seis) meses.
No caso de o servidor ter passado para inatividade, a conversão da licença em indenização afigura-se pertinente, porquanto, a perda do direito pela não fruição impõe ao servidor evidente prejuízo, ao tempo em que assegura enriquecimento sem causa ao Poder Público, o que é condenado pelo ordenamento jurídico.
O TJPB, em recente julgamento de caso análogo, assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MILITAR REFORMADO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO (PECÚNIA).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DO ESTADO DA PARAÍBA.
QUESTÃO DE NATUREZA NÃO PREVIDENCIÁRIA.
REJEIÇÃO DA QUESTÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA PELO APELANTE.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
TERMO INICIAL: DATA DA PASSAGEM DO SERVIDOR PARA A INATIVIDADE (TEMA 516 DO STJ).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA.
REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO.
MÉRITO.
MILITAR QUE TEM ASSEGURADO O DIREITO A LICENÇA-PRÊMIO A CADA DEZ ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO.
DIREITO NÃO GOZADO ANTES DA APOSENTADORIA.
DIREITO À CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO (PECÚNIA).
TEMA 635 DO STF.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO REFERENTE AO 3º DECÊNIO.
CONFIRMAÇÃO DO DIREIRO EM RELAÇÃO A DOIS DECÊNIOS.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Na linha da jurisprudência do Tribunal da Paraíba, a pretensão do servidor de converter em pecúnia de licença-prêmio não gozada nem computada para aposentadoria tem nítida natureza reparatória (e não previdenciária), de modo que a legitimidade passiva para respondê-la é do Estado.
Prescrição quinquenal contada apenas a partir da passagem à inatividade (Tema 516/STJ). 2.
Embora o Supremo Tribunal Federal tenha assegurado aos agentes públicos o ressarcimento pelos direitos adquiridos e não gozados oportunamente pelo titular em atividade, em função do rompimento do vínculo ou aposentadoria (Tema 635), aquele que não cumpriu o interstício mínimo para fruição dessa prerrogativa não faz jus à indenização.
Logo, o militar que conte com 29 (vinte e nove) anos de serviço não poderá beneficiar-se com três decênios, sendo indevido o pagamento referente ao período incompleto.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, e dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto do relator. (0816730-46.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2021).
Conclui-se, portanto, que na impossibilidade de o servidor usufruir do direito adquirido, em razão do rompimento do vínculo com a Administração (exoneração, demissão ou aposentadoria), é possível a conversão de direitos de natureza indenizatória em espécie.
Quanto ao prazo para requerer a conversão, sedimentou-se a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que o início do prazo prescricional, ou seja, o termo inicial da prescrição quinquenal, começa a contar a partir do ato de aposentação do servidor, como se observa da ementa do seguinte julgado PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
ATO COMPLEXO.
TERMO INICIAL.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 17.406/DF (Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.9.2012), decidiu que o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. 2.
Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. (REsp 1653270/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
Vê-se, claramente, que o entendimento é no sentido de que o prazo prescricional não corre enquanto o servidor se encontra na ativa, visto que o mesmo, poderia, a qualquer tempo usufruir do benefício, razão pela qual, somente a partir da aposentadoria tem início a contagem do prazo prescricional, o que faz concluir que não ha prescrição de qualquer monta no presente caso.
Por todo o exposto, julgo procedente a pretensão requerida na inicial e, em consequência, condeno o promovido Estado da Paraíba a pagar, à parte promovente, indenização pela licença especial não gozadas referente ao período 18 (dezoito) meses, nos termos do art. 65 da Lei nº 3.909/77 e Tema STF 635, com base na última remuneração da ativa, atualizados pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
O promovente decaiu de parte mínima de seu pedido.
Portanto, condeno, também, o demandado ao pagamento de honorários ao advogado do autor.
Entretanto, devido ao valor da condenação não ser líquido, o percentual da verba honorária deverá ser fixado após a liquidação do julgado (NCPC, art. 85, §§ 3.º e 4.º, II).
Deixo de condenar o promovido ao pagamento das custas processuais, por força da isenção prevista no art. 29 da Lei Estadual n. 5.672/92.
O presente feito não está submetido ao reexame necessário, pois é claramente dedutível que o valor requerido no álbum processual é inferior a 100 (quinhentos) salários mínimos (CPC, art. 496, § 3.º, II).
Publicada e registrada a sentença no sistema Pje.
Intimem-se as partes, por via eletrônica.
Campina Grande-PB, data eletrônica.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
26/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:36
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 09:22
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:26
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/12/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 20:26
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 11:06
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 01:24
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 04/07/2024 23:59.
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20/05/2024 08:51
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 01:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 19:51
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 15:33
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 23:44
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 20:36
Conclusos para despacho
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02/10/2023 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:45
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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